Resolução SF nº 56 de 31/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2010

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 112.910.000,00 (cento e doze milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Projeto de Modernização da Linha 11 - Coral da CPTM".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 112.910.000,00 (cento e doze milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Linha 11 - Coral da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 112.910.000,00 (cento e doze milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2012;

VII - amortização do saldo devedor: em 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas em 15 de fevereiro e em 15 de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro de 2016 e a última em 15 de agosto de 2040, sendo que cada parcela corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total do empréstimo;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos; vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

XI - opção de alteração de modalidade de empréstimo: a contratação na modalidade margem variável permite a sua alteração para contratação em margem fixa mediante solicitação formal ao credor.

§ 1º A margem fixa permite ao mutuário a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:

I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;

II - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado;

III - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante a desembolsar.

§ 2º O exercício das opções anteriormente referidas implica a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma comissão de transação.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado pelo Ministério da Fazenda o atendimento das seguintes exigências:

I - assinatura do Termo de Convênio entre o mutuário e a CPTM;

II - condição de adimplência da Administração Direta do Estado de São Paulo para com a União e suas entidades controladas;

III - formalização do contrato de contragarantia.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 31 de agosto de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal