Resolução CSJT nº 56 de 03/12/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a percepção de proventos dos magistrados quando da publicação da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Ex.mos Conselheiros Vantuil Abdala, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, José Edílsimo Eliziário Bentes, Arnaldo Boson Paes, Doris Castro Neves, João Carlos Ribeiro de Souza e o Ex.mo Juiz Cláudio José Montesso, Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução nº 001/2005
Considerando os termos da decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no julgamento do Processo nº CSJT-160/2008-000.20.00.5,
RESOLVE:
Art. 1º Os Magistrados que, quando da publicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, contavam tempo necessário à jubilação ou que tenham implementado a condição em até um ano após a publicação da referida Lei fazem jus à percepção dos proventos acrescida da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, nos termos do art. 250 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 2º Os Magistrados que completaram tempo para aposentadoria em época anterior à publicação da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, têm direito aos acréscimos previstos no art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Os magistrados que tiveram decréscimo remuneratório com a instituição do subsídio, termo final para percepção das vantagens de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, perceberão a diferença entre a remuneração anterior e a nova remuneração, ainda que esses valores excedam o teto remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das vantagens na época própria;
II - a aposentadoria tenha sido concedida até 27 de julho de 2005, data da publicação da Lei nº 11.143/2005; e
III - o valor global da última remuneração percebida antes da instituição do subsídio, excluídas as parcelas de que tratam os arts. 5º e 8º da Resolução nº 13/2005 do Conselho Nacional de Justiça, seja superior ao valor do subsídio percebido em decorrência da Lei nº 11.143/2005.
Parágrafo único. A diferença de que trata este artigo deverá ser mantida sem alteração em seu valor nominal até que seja absorvida pelos sucessivos aumentos do valor do subsídio do magistrado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CSJT nº 76, de 03.12.2010, DJe CSJT 10.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º As vantagens pessoais previstas nos arts. 1º e 2º desta Resolução são devidas ainda que os valores percebidos excedam o teto remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Nesse caso, a parcela que exceder o limite deverá ser mantida sem alteração em seu valor nominal até que seja absorvida pelos futuros aumentos do valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2008.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho