Resolução SEMA nº 56 de 25/11/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2008

Dispõe sobre a coleta, armazenamento e destinação de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto nº 6.358 de 30 de março de 2006, publicado no DIOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com suas alterações posteriores, e pelo Decreto Estadual nº 4.514/2001;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999 e no Decreto Estadual nº 6.674, de 3 de dezembro de 2002, que estabelecem princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;

Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, em sua NBR-10004, "Resíduos Sólidos - classificação", classifica a embalagem de óleo lubrificante pós-consumo como resíduo perigoso por apresentar toxicidade;

Considerando que o descarte de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo para o solo ou cursos de água gera graves danos ambientais;

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes para o recolhimento e destinação de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo,

Resolve:

Art. 1º Toda embalagem de óleo lubrificante pós-consumo deverá ser recolhida, coletada e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - coletor: pessoa jurídica devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de embalagens de óleo lubrificante;

II - coleta: atividade de retirada de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;

III - certificado de coleta: documento que comprova as quantidades de embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo coletados;

IV - certificado de recebimento: documento que comprova a entrega das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo do coletor para o reciclador;

V - embalagem de óleo lubrificante: recipiente utilizado para acondicionar o óleo lubrificante;

VI - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera embalagens de óleo lubrificante pós-consumo;

VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;

VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente;

VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;

IX - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

X - produtor/fabricante: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;

XI - reciclagem: processo de transformação das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;

XII - recolhimento: retirada e armazenamento adequado de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador; e

XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo tais como postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, dentre outros.

Art. 3º Todas as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo coletadas deverão ser destinadas à reciclagem em empreendimentos devidamente licenciados pelo órgão ambiental.

Art. 4º O produtor/fabricante, o importador, o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem como o gerador de embalagens pós-consumo são responsáveis pelo seu recolhimento, nos limites das atribuições previstas nesta Resolução.

Art. 5º Ficam proibidos quaisquer descartes de embalagem de óleos lubrificante pós-consumo direta ou indiretamente, em solos, subsolos, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

Art. 6º São obrigações do produtor/fabricante e do importador coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final às embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, em conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado no Estado do Paraná.

§ 1º Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor/fabricante e o importador poderão contratar empresa coletora regularmente licenciada junto ao órgão ambiental ou habilitar-se como empresa coletora.

§ 2º A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor/fabricante ou importador da responsabilidade pela coleta e destinação legal das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo coletadas.

§ 3º Respondem o produtor/fabricante e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

§ 4º Poderão ser disponibilizadas centrais de recebimento de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo a fim de viabilizar sua coleta e destinação final.

§ 5º As centrais de recebimento deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental e atender a Norma da ABNT 12235/1992 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.

§ 6º O transporte das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo deverão atender ao preconizado na legislação federal de transporte de produtos perigosos e a Norma Técnica da ABNT 13.221/2005 - Transporte terrestre de resíduos.

§ 7º O produtor/fabricante ou o importador que contratar coletor terceirizado deverá celebrar com este contrato de coleta, com a interveniência do responsável pela destinação adequada.

§ 8º Uma via do contrato de coleta previsto no parágrafo anterior será arquivada, à disposição da SEMA/IAP, por um período mínimo de cinco anos, da data de encerramento do contrato.

Art. 7º São, ainda, obrigações do produtor/fabricante e do importador:

I - garantir, mensalmente, a coleta das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, na quantidade que será calculada com base no volume médio de venda dos óleos lubrificantes acabados;

II - prestar à SEMA e ao IAP, semestralmente, informações mensais relativas a:

a) volumes de óleos lubrificantes comercializados por tipo de embalagem, nº por tipo;

b) quantidades de embalagens;

c) coleta contratada, por coletor.

III - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Recebimento emitidos pelo reciclador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

IV - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno destas embalagens, de acordo com o disposto nesta Resolução; e

V - a partir de um ano da publicação desta resolução, divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como na propaganda, publicidade e em informes técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado e da própria embalagem.

Art. 8º São obrigações do revendedor:

I - receber dos geradores as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, drenando-as e acondicionando-as adequadamente;

II - dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental para armazenamento das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo de modo a não contaminar o meio ambiente;

III - adotar as medidas necessárias para evitar que as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo venham a ser misturadas com outros resíduos, evitando a inviabilização da reciclagem;

IV - entregar as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo exclusivamente ao coletor, exigindo:

a) a apresentação pelo coletor da Licença de Operação válida emitida pelo IAP para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo certificado de coleta.

V - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, pelo prazo de cinco anos; e

VI - divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado posto à venda, o gerenciamento disciplinado nesta Resolução.

Art. 9º São obrigações do gerador:

I - recolher as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

II - dispor de instalações adequadas para armazenamento das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo de modo a não contaminar o meio ambiente;

III - adotar as medidas necessárias para evitar que as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo venham a ser misturadas com outros resíduos, evitando a inviabilização da reciclagem;

IV - entregar as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo ao revendedor ou coletor, exigindo:

a) a apresentação pelo coletor Licença de Operação válida emitida pelo IAP para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo certificado de coleta.

V - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, pelo prazo de cinco anos.

§ 1º As embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo provenientes da frota automotiva devem preferencialmente ser recolhidas nas instalações dos revendedores.

§ 2º Se inexistirem coletores que atendam diretamente os geradores, as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo poderão ser entregues aos revendedores.

Art. 10. São obrigações do coletor:

I - firmar contrato de coleta com um ou mais fabricante/produtores ou importadores com a interveniência de um ou mais recicladores para os quais necessariamente deverá entregar todas embalagens de óleo lubrificante pós-consumo que coletar;

II - disponibilizar, quando solicitado pelo IAP, pelo prazo de cinco anos, os contratos de coleta firmados;

III - prestar à SEMA e ao IAP, semestralmente, informações mensais relativas à quantidade de:

a) embalagens de óleo lubrificante pós-consumo coletadas, por fabricante/produtor e importador; e

b) embalagens de óleo lubrificante pós-consumo entregues por reciclador.

IV - emitir a cada aquisição de lote de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, para o gerador ou revendedor, o respectivo Certificado de Coleta;

V - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo coletadas, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;

VI - adotar as medidas necessárias para evitar que as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo venham a ser misturadas com outros resíduos, evitando a inviabilização da reciclagem;

VII - destinar todas embalagens de óleo lubrificante pós-consumo coletadas para a reciclagem, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento;

VIII - manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos; e

IX - respeitar a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.

Art. 11. São obrigações dos recicladores:

I - receber as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo do coletor, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;

II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

III - prestar à SEMA e ao IAP, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas às quantidades de embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo recebidas por coletor; produtos resultantes do processo de reciclagem.

Art. 12. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 13. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do IAP, sem prejuízo da competência própria do órgão regulador da indústria do petróleo.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de novembro de 2008.

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos