Resolução SF nº 56 de 11/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2005
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo, a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor total equivalente a até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor total equivalente a até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas (Multissetorial IV).
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - valor total: até US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares norte-americanos);
IV - prazo: 240 (duzentos e quarenta) meses;
V - carência: 54 (cinqüenta e quatro) meses;
VI - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela:
a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;
b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor;
c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor; e
d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
VII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato; o mutuário, a princípio, pagará Comissão de Crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo BID sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VIII - recursos para inspeção e supervisão gerais: durante o período de desembolsos, não serão reservados recursos do financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante tal período; em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;
IX - prazo para desembolso: até 4 (quatro) anos;
X - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de agosto de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal