Resolução GCE nº 56 de 15/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2001

Assegura a empreendimentos de co-geração as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT e fixa o volume de gás natural.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º Fica assegurado o volume de gás natural até o limite de quatro milhões e quatrocentos mil metros cúbicos por dia para projetos de co-geração, qualificados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que cumpram, até o dia 31 de outubro de 2001, os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 2º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 23, de 5 de julho de 2001.

Art. 2º Ficam asseguradas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos de co-geração abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, que atenderam as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução GCE nº 23, de 2001:

I - CENTRAL CO-GERADORA KAISER PACATUBA, no Estado do Ceará - 5,6MW;

II - CENTRAL CO-GERADORA KAISER JACAREÍ, no Estado de São Paulo - 8,6MW;

III - CENTRAL CO-GERADORA CGDE-SUAPE, no Estado de Pernambuco - 4,0MW;

IV - CENTRAL CO-GERADORA CARIOCA-SHOPPING, no Estado do Rio de Janeiro - 3,2MW; e

V - CENTRAL CO-GERADORA COPESUL, no Estado do Rio Grande do Sul - 38,0MW;

Art. 3º Poderão ser asseguradas as prerrogativas do PPT para outras centrais co-geradoras, já cadastradas junto ao Ministério de Minas e Energia, desde que cumpram, até o dia 31 de outubro de 2001, os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 2º da Resolução GCE nº 23, de 2001, observado o limite estabelecido no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE