Resolução CS/MPF nº 56 de 21/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2000

Estabelece o Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República.

O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no uso das atribuições previstas no artigo 57, I, a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.

Art. 2º Compete ao Colégio de Procuradores da República:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;

III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.

§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II, e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se conforme o que dispuser o regulamento específico elaborado pelo Conselho Superior e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros. Em qualquer das hipóteses as providências para a viabilização da reunião serão adotados pelo Presidente do Colégio.

§ 3º Havendo dificuldades administrativas e financeiras, os membros do Ministério Público Federal poderão comparecer à reunião do Colégio de Procuradores às próprias expensas, sendo-lhes assegurado posterior reembolso, na medida das disponibilidades orçamentárias.

Art. 3º Na hipótese do inciso IV do artigo 2º, a reunião será iniciada, em primeira convocação, no horário designado, com a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio e, trinta minutos após, com pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros.

Parágrafo único. O Presidente designará 3 Secretários dentre os membros do Colégio de Procuradores para auxiliá-lo na realização dos trabalhos e elaboração da ata, que será assinada pelo Presidente e Secretários.

Art. 4º Instalada a reunião, o Presidente fará a leitura da pauta constante da convocação e, em seguida, receberá as propostas a serem objeto de discussão e deliberação.

§ 1º As propostas devem ser subscritas por pelo menos 1/10 (um décimo) dos membros do Colégio, não sendo admitidas as que versem sobre tema não previsto na pauta.

§ 2º Cada proposta será discutida em separado.

Art. 5º A discussão das propostas observará o seguinte procedimento:

a) autor da proposta ou, sendo coletiva, um deles, terá cinco minutos para sustentá-la;

b) em seguida, poderão manifestar-se até 6 (seis) membros, 3(três) a favor e 3 (três) contra a proposta, por 3 (três) minutos cada, dando-se preferência na inscrição àqueles que não se tenham manifestado anteriormente.

Art. 6º Concluída a discussão será posta em votação a proposta, que será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria dos presentes.

Parágrafo único. A proposta somente poderá ser aprovada ou rejeitada por inteiro, não sendo permitidos emendas e destaques.

Art. 7º Será designada uma Comissão, pelo Presidente, para consolidar o texto das propostas aprovadas, submetendo a redação final à aprovação do Colégio de Procuradores.

Art. 8º Encerradas as deliberações sobre os temas constantes da pauta, será franqueada a palavra, por 3 (três) minutos, aos membros que dela queiram fazer uso, mediante inscrição.

Art. 9º Não se admitirá participação no Colégio de Procuradores mediante procuração.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GERALDO BRINDEIRO

Presidente

Antonio Fernando

Delza Curvello

Paulo Campos

Flávio Giron

Paulo de Tarso

Roberto Gurgel

Wagner Mathias

Helenita Acioli

Sandra Cureau.