Resolução CONANDA nº 56 de 16/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1998
Fixa critérios para eleições no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, para entidades Não-Governamentais
Art. 1º. Definir critérios para abrangência do âmbito nacional das Entidades Não-Governamentais de atendimento, estudos e pesquisas, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente que pretendem se inscrever para a assembléia de definição de procedimentos e eleição, das Entidades Não-Governamentais para o quarto mandato do CONANDA, a ser realizada em Brasília, DF, do dia 23 de novembro próximo, conforme edital de convocação de 25 de agosto de 1998, publicado no Diário Oficial da União, em 09 de setembro de 1998.
§ 1º. Comprovar pelo menos 2 (dois) anos de funcionamento na atuação e/ou representação em pelo menos 5 (cinco) unidades federadas, distribuídos em, no mínimo, 2 (duas) macrorregiões nas áreas de promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente através dos relatórios de atividades dos anos de 1996 e 1997.
I - A atuação e/ou representação pode ser caracterizar por: atuação direta, produção de subsídios e/ou publicações periódicas sobre os direitos da criança e do adolescente acessados e distribuídos em pelo menos 5 (cinco) unidades federadas de pelo menos 2 (duas) macroregiões.
§ 2º. Apresentar declaração do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade federada onde situa a sede da Entidade Não-Governamental solicitante, atestando seu funcionamento e atuação.
Art. 2º. Maiores informações poderão ser obtidas na Secretaria Executiva do CONANDA, cujo endereço é: ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO "T", Anexo II, sala 209, Brasília, DF, CEP 70.064-901, fones (061) 225.2327/218.3535.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES ROBERTO PRANKE
Vice-Presidente do Conselho