Resolução SEFA nº 556 DE 14/07/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jul 2015

Aprova o aplicativo para adesão ao PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos e ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015, disponível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, com as funcionalidades que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n.8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando o disposto na Lei nº 18.468 , de 29 de abril de 2015,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o aplicativo para adesão ao PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos e ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei nº 18.468 , de 29 de abril de 2015, disponível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, com as seguintes funcionalidades:

I - seleção de débitos;

II - simulação de parcelamento;

III - escolha da opção de pagamento;

IV - denúncia espontânea de débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

V - confirmação e finalização do processo de adesão ao PPD ou PPI;

VI - emissão de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR referente à primeira parcela ou à parcela única;

VII - emissão da "Autorização para Débitos em Conta";

VIII - emissão do "Termo de Acordo de Parcelamento";

IX - acompanhamento do programa.

Art. 2º Os programas destinam-se às pessoas físicas e jurídicas que pretendam regularizar seus débitos perante o Estado do Paraná, os quais serão identificados a partir do número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 3º O acesso ao aplicativo será realizado:

I - para as pessoas físicas, mediante a informação do número de inscrição no CPF e do número do Título de Eleitor;

II - para as pessoas jurídicas, obrigatoriamente, com a utilização de seu login e senha do portal de serviços da Receita/PR da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, observado que a celebração do parcelamento somente poderá ser efetuada por seu representante legal.

Parágrafo único. Para o acesso de pessoas físicas poderão ser solicitadas informações complementares relativas ao nome, à filiação e à data de nascimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 671 DE 07/08/2015).

Art. 4º O aplicativo disponibilizará todos os débitos relacionados à raiz do CNPJ ou ao CPF do sujeito passivo, constantes da base de dados da SEFA e referentes aos programas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pubicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 14 de julho de 2015.

MAURO RICARDO COSTA MACHADO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA