Resolução DPGE nº 556 de 10/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2010

Aprova o Regimento Interno dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

O Defensor Público Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma do anexo desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2010

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGULAMENTA OS DEVERES, PROIBIÇÕES, RESPONSABILIDADES, DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS BÁSICOS INSTITUÍDOS PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento regerá as atividades funcionais dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública, obedecido o regime jurídico e os conceitos básicos estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como a legislação em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste Regulamento aplica-se aos servidores públicos que compõem o quadro de apoio da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

TÍTULO II CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS A QUE SE REFERE À LEI Nº 5.658 DE 16 DE MARÇO DE 2010 Seção I - Técnico Superior Jurídico

Art. 2º O Técnico Superior Jurídico, de que consta no anexo I, Grupo 1, da Lei susomencionada terá as seguintes atribuições:

I - prestar assistência ao Defensor Público titular ou designado para o Órgão de atuação em que estiver lotado, executando tarefas de complexidade relacionadas com as atividades meio da Defensoria Pública;

II - prestar assessoria jurídica aos assistidos, sempre sob a orientação do Defensor Público aos assistidos;

III - elaborar petições sob a orientação do Defensor Público;

IV - realizar pesquisa doutrinária e jurisprudencial com o fito de munir o Defensor de material técnico necessário à elaboração de peças jurídicas;

V - prestar qualquer outra tarefa que se relacione com a atividade meio da Defensoria e que esteja de acordo com o cargo para o qual foi nomeado.

Art. 3º O Técnico Superior Jurídico atuará nos Órgãos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro contemplados no art. 98 da LC nº 80/1994.

Seção II - Técnico Superior Especializado

Art. 4º O técnico superior especializado, de que consta no anexo I, Grupo 2, da Lei susomencionada terá as seguintes atribuições:

I - prestar assistência ao Defensor Público titular ou designado nos processos para os quais o conhecimento técnico especializado se fizer necessário, nas seguintes áreas:

a) Informática;

b) Engenharia;

c) Contabilidade;

d) Assistência Social;

e) Psicologia;

f) Biologia;

g) Biblioteconomia;

h) Comunicação Social;

i) Administração;

g) Economia;

h) Estatística.

Seção III - Técnico Médio de Defensoria Pública

Art. 5º O Técnico Médio de Defensoria Pública, de que consta no anexo I, Grupo 3, da Lei susomencionada terá as seguintes atribuições:

I - prestar assistência ao Defensor Público titular ou designado para o Órgão de atuação em que estiver lotado, executando tarefas de mediana complexidade relacionadas com as atividades meio da Defensoria Pública;

II - prestar atendimento ao assistido, no sentido de orientá-lo quanto à forma de atendimento, recolher e entregar cartões, organizar o atendimento atendendo aos critérios de prioridades previstos em lei própria, etc, sempre sob a orientação do Defensor Público aos assistidos;

III - elaborar e manter os cadastros de atendimento em dia, de acordo com a prática adotada pelo Defensor Público;

IV - elaborar a pauta de atendimento do Defensor Público e o relatório estatístico das atividades desenvolvidas pelo Órgão;

V - prestar qualquer outra tarefa que se relacione com a atividade meio da Defensoria e que esteja de acordo com o cargo para o qual foi nomeado.

Art. 6º O Técnico Médio de Defensoria Pública atuará nos Órgãos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro contemplados no art. 98 da LC nº 80/1994.

CAPÍTULO II Seção I - Da Posse e do Exercício

Art. 7º A posse em cargo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo no órgão oficial.

Art. 8º O exercício em cargo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da posse.

Art. 9º Os prazos previstos nos arts. 5º e 6º poderão ser prorrogados em caráter excepcional, a critério do Defensor Público Geral do Estado.

Art. 10. O exercício na função-atividade deverá ocorrer no prazo improrrogável de trinta dias contados da data da publicação do ato de admissão.

Art. 11. Nenhum servidor poderá ter exercício em Órgão da Defensoria Pública diverso daquela para o qual foi nomeado ou admitido, salvo em caso de promoção ou de relevante necessidade, sempre tendo em vista o interesse da administração pública.

Parágrafo único. O posto de trabalho somente poderá ser alterado após um ano da designação anterior, com a concordância expressa dos superiores hierárquicos, mediato e imediato, do servidor, salvo:

I - por questão disciplinar, após o devido procedimento administrativo;

II - por interesse do serviço, a critério do Defensor Público Geral do Estado.

Art. 12. Em caso de mudança de sede de exercício será concedido um período de trânsito, de até oito dias consecutivos, a contar do desligamento do servidor.

Seção II - Da Nomeação, Da Lotação e Da Distribuição

Art. 13. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública será nomeado pelo Defensor Público Geral para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Art. 14. Os servidores serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

Seção III - Da Promoção

Art. 15. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública de um nível para o outro, conforme anexos II e III da Lei nº 5.658/2010.

Art. 16. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.

§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 3º Os servidores somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício na categoria, após confirmado na carreira pelo estágio probatório.

§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 17. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.

Art. 18. A Diretoria de Administração fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente, as seguintes atividades:

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;

b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora;

§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.

Seção IV - Da Remoção

Art. 19. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Art. 20. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer da Comissão de Fiscalização Administrativa, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Art. 21. A remoção a pedido far-se-ámediante requerimento a Diretoria de Administração, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.

§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na carreira e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais bem classificado no concurso e o mais idoso.

§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.

Art. 22. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada à ordem de antiguidade na carreira.

TÍTULO III - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 23. Os servidores integrantes da Carreira de que trata a lei submeter-se-ão ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos.

Art. 24. No período de estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Técnica constituída por ato do Defensor Público Geral do Estado, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado e as chefias imediata e mediata, que deverão:

1. propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

2. orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

§ 2º A avaliação será promovida semestralmente pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 25. Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado encaminhará à Comissão Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1º A Comissão Técnica poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o caput deste artigo.

§ 2º No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Técnica abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º A Comissão Técnica encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão final, proposta de confirmação ou de exoneração do servidor.

§ 4º Os atos de confirmação ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

Art. 26. Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas neste artigo, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo trienal:

I - exercer mandato eletivo;

II - participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;

III - concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral.

TÍTULO III - DA MOBILIDADE FUNCIONAL CAPÍTULO I - DAS SUBSTITUIÇÕES DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo ou função de confiança a que correspondam atribuições de natureza diretiva ou de chefia.

§ 1º A substituição só será exercida por servidor que preencha os requisitos para provimento do cargo ou função de confiança.

§ 2º O substituto exercerá o cargo ou a função de confiança enquanto perdurar o impedimento do respectivo titular.

Art. 28. Ocorrendo vacância de cargo a que correspondam atribuições de natureza diretiva, ou de chefia, o substituto fixado na escala passará automaticamente a responder pelo expediente da unidade respectiva.

Art. 29. O substituto e o designado para responder por cargo vago, que permanecer afastado do exercício de substituição por mais de trinta dias, perderá a diferença da remuneração no período excedente, salvo nos dias considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação vigente, e em casos de licença para tratamento de saúde.

Art. 30. O substituto e o designado para responder por cargo vago, que entrar em gozo de férias, somente fará jus à diferença de remuneração se a estiver percebendo há mais de um ano.

Seção I - Das Substituições Eventuais

Art. 31. Para as substituições eventuais serão elaboradas escalas, a critério do responsável pela unidade, que deverão ser mantidas na unidade administrativa ou nas Coordenações regionais das Comarcas da Capital e do Interior do Estado, para conhecimento de seus servidores, dispensada a remessa ao Departamento de Administração de Pessoal.

Parágrafo único. As escalas de substituição eventual poderão ser alteradas a qualquer tempo.

Art. 32. Ocorrendo o afastamento, por período exato, do titular, nomeado ou designado a qualquer título, o superior imediato do substituído comunicará a substituição ao Departamento de Administração de Pessoal no segundo dia útil subseqüente ao afastamento, indicando o substituto e o período.

§ 1º Uma vez iniciada a substituição, o substituto não poderá interrompê-la, salvo motivo relevante, caso em que caberá nova e imediata comunicação.

§ 2º Na hipótese de inexistir servidor para indicação na própria Comarca ou Região do substituído, poderá ser indicado servidor de outra Comarca, sempre atendendo a critério de razoabilidade e de interesse da administração.

§ 3º Da comunicação, a ser elaborada em impresso próprio, deverá constar a exata denominação da Comarca e completa identificação do substituto e substituído, bem como de quem efetuou a indicação (nome, cargo e matrícula).

Art. 33. As comunicações que estiverem em desacordo com as normas fixadas neste Regulamento serão devolvidas à origem, sem processamento, pelo Departamento de Administração de Pessoal.

CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Nenhum servidor do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública poderá afastar-se junto a outro órgão público, da Administração direta ou indireta, sem prévia autorização do Defensor Público Geral do Estado.

Art. 35. O afastamento verificar-se-á no cargo efetivo ou na função-atividade do servidor, vedado o afastamento de ocupantes de cargo em comissão.

Art. 36. Não poderão ser requisitados e ter exercício nos Órgãos de atuação da Defensoria Pública ou na sede administrativa servidores pertencentes a outros órgãos públicos, da Administração direta ou indireta, sem a prévia autorização do Defensor Público Geral do Estado.

Art. 37. Nas Comarcas do Interior, sempre que necessária a colaboração de servidores de outros órgãos públicos, o Defensor Público titular ou designado deverá solicitar ao Defensor Público Geraldo Estado às providências necessárias, com justificativa circunstanciada sobre o pedido.

Art. 38. Aplicam-se as mesmas regras estabelecidas nos arts. 24 e 25, quando se tratar de prorrogações desses afastamentos.

Art. 39. Os afastamentos de que trata este Regulamento ocorrerão na medida dos interesses da Administração, por prazo certo e determinado, observando-se sempre a proibição estatutária do desvio de função.

Art. 40. Ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância, só poderá ser concedido afastamento após a conclusão do respectivo procedimento.

Art. 41. Por ato do Defensor Público Geral do Estado poderá ocorrer afastamento dos servidores pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública, nas seguintes hipóteses:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - para campanha eleitoral;

III - para exercer mandato eletivo;

IV - para exercer mandato classista;

V - junto a outros órgãos públicos;

VI - para freqüentar Curso de Preparação à Carreira de Defensor Público na Fundação Escola da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

VII - para freqüentar Curso de Preparação à Carreira Policial;

VIII - para missão ou estudo de interesse público;

IX - para participar de programas de treinamento e aperfeiçoamento funcional;

X - para participar de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;

XI - para participar de direção de Conselhos Federais ou Regionais regulamentadores de profissões diversas, desde que relacionadas aos cargos existentes no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública.

Art. 42. Os afastamentos de que trata o artigo anterior serão concedidos com ou sem vencimentos, de acordo com a legislação vigente para cada caso.

Seção I - Do Afastamento para Promoção de Campanha Eleitoral

Art. 43. Ao servidor da Defensoria Pública, comprovando registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, será concedido afastamento para promoção da campanha eleitoral, ficando-lhe assegurado o direito à percepção da retribuição pecuniária integral e demais vantagens do cargo ou função-atividade, no período que mediar entre o primeiro dia da vigência do prazo de desincompatibilização previsto em lei e a véspera do dia da realização das eleições.

Parágrafo único. O afastamento dar-se-á com prejuízo da remuneração, no período que mediar entre a escolha do servidor em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Art. 44. Para efeito do disposto no artigo anterior, o servidor deverá apresentar pedido instruído com cópia da ata da convenção partidária que indicou candidato, sem prejuízo de juntar oportunamente o comprovante oficial do registro de sua candidatura.

Art. 45. O servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função-atividade no primeiro dia útil subseqüente ao:

I - trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferir o registro de sua candidatura ou homologou-lhe a desistência;

II - da realização das eleições caso seja confirmado o registro de sua candidatura;

III - da apresentação de sua desistência à candidatura.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará falta ao serviço, aplicando-se as disposições legais pertinentes.

Art. 46. O afastamento e a reassunção do servidor deverão ser comunicados à Diretoria de Administração da Defensoria Pública no prazo de quinze dias, contados, no primeiro caso, de seu início, e, na segunda hipótese, das datas previstas ao artigo anterior.

Seção II - Do Afastamento Para Participar De Congressos e Outros Certames Culturais, Técnicos ou Científicos

Art. 47. Para a concessão do afastamento deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - formulação do pedido com vinte dias de antecedência, contendo prévia manifestação do Defensor Público Titular ou designado no Órgão de atuação que o servidor estiver lotado e da Diretoria do Departamento de Administração, acerca do interesse da Administração na participação do requerente.

II - correlação entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e o objetivo do conclave.

Art. 48. O servidor beneficiado deverá, no prazo de trinta dias, contados do término do afastamento, comprovar sua participação no congresso ou certame, mediante apresentação de atestado ou certificado de freqüência fornecido pela entidade patrocinadora.

TÍTULO IV - DA JORNADA DE TRABALHO, DO HORÁRIO E DO PONTO CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 49. O horário de funcionamento e atendimento ao público dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro nas Comarcas da Capital e do Interior será das 9 às 19 h, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. O Defensor Público Geral poderá alterar o horário de atendimento ao público dos Órgãos de atuação, estas com prévia manifestação da Corregedoria Geral, quando for de interesse do serviço, com posterior publicação no Diário Oficial.

Art. 50. No período compreendido entre 9:00 e 19:00 horas, o servidor cumprirá a sua jornada de trabalho de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, com trinta minutos de intervalo para almoço.

Art. 51. Compete ao Defensor Público Titular ou designado de cada Órgão de atuação, dentro da faixa de horário previsto no artigo anterior, fixar a jornada de trabalho de seus servidores, conforme a necessidade e conveniência do serviço, dando ciência ao Departamento de Administração.

§ 1º Os pedidos de reconsideração ou alteração de jornada de trabalho dos servidores permanecerão arquivados na respectiva unidade, à disposição do Departamento de Administração de Pessoal, para verificação.

§ 2º Os Defensores Públicos dos Órgãos de atuação, respeitada a jornada de trabalho a que estão sujeitos, deverão adequar seus horários para garantir a presença de responsável no período fixado no art. 51.

Art. 52. Eventual inconformismo com relação à fixação da jornada de trabalho deverá ser objeto de pedido de reconsideração, formalizado por escrito e dirigido ao Defensor Público Titular ou designado do Órgão de atual ao qual está lotado o servidor, com recurso para o Diretor de Administração.

CAPÍTULO II - DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 53. Os servidores são obrigados ao registro diário do ponto, na entrada e na saída do expediente, preferencialmente por meios eletrônicos.

Art. 54. Caso a unidade não possua leitor digital para marcação do ponto, deverá ser utilizado o livro-ponto para registro diário, cumprindo o servidor assiná-lo na entrada e na saída, em presença do Defensor Público, a quem competirá à guarda.

Art. 55. O livro-ponto em hipótese alguma poderão ser retirados do local de trabalho ou conter rasuras, permanecerão sob a guarda direta do(s) respectivo(s) Defensor(es).

Art. 56. É vedada a permanência de servidores que cumpram horário normal de trabalho (das 9 às 19h) no Órgão de atuação após às 19:00 horas, com exceção daqueles que prestam serviços considerados essenciais, devidamente autorizados.

Art. 57. Os servidores ocupantes de cargo do Grupo I e III cumprirão, obrigatoriamente, quarenta horas semanais de trabalho, entre serviços internos, externos e plantões aos sábados e domingos, vedado o registro de horas de compensação pelo comparecimento aos citados plantões.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargo do Grupo II cumprirão as quarenta horas semanais na respectiva unidade, ficando dispensados de serviços externos e dos plantões a que se refere este artigo.

§ 2º Os servidores convocados para o Plantão Judiciário, quando vierem a faltar, deverão justificar plenamente a ocorrência, sob pena de instauração de processo administrativo.

Art. 58. Poderá o servidor, até cinco vezes por mês, sem desconto em sua remuneração e sem necessidade de posterior compensação, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos, no Órgão onde estiver em exercício.

Art. 59. Até o limite máximo de três vezes por mês, poderá o servidor entrar após o início do expediente, retirar-se temporariamente ou dele sair definitivamente, por no máximo duas horas, a critério do superior hierárquico imediato, quando invocado motivo justo.

§ 1º O servidor ficará obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos três dias úteis subseqüentes, o tempo correspondente ao atraso e à retirada temporária ou definitiva.

§ 2º Poderá o superior hierárquico imediato, sempre que entender conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo servidor, inclusive apresentação de atestado, quando for o caso.

Art. 60. O servidor perderá um terço da remuneração do dia, quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente, fora das condições previstas no art. 60.

Parágrafo único. Perderá o servidor a totalidade da remuneração do dia, quando comparecer ou retirar-se do serviço fora das hipóteses previstas neste Regulamento, registrando-se sua freqüência, desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver obrigado.

Art. 61. Em caso do não comparecimento do servidor, em razão de consulta ou tratamento de sua própria saúde junto ao Hospital dos Servidores do Estado, serão observadas as normas vigentes.

CAPÍTULO III - DO HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE

Art. 62. O servidor poderá requerer horário especial de estudante, válido apenas para os dias de comparecimento às aulas, com registro do ponto até uma hora após o início da jornada de trabalho ou até uma hora antes de seu término.

Art. 63. A concessão do horário especial de estudante, observado o horário de expediente do Órgão de atuação e sempre a critério da Administração, dependerá de requerimento prévio, mencionando o horário desejado e a data de início das aulas, acompanhado de declaração do estabelecimento de ensino, contendo:

I - curso a ser freqüentado e

II - horário e dias da semana em que houver aulas.

Parágrafo único. Do requerimento deverá constar, ainda, expressa manifestação do Defensor Publico Titular ou designado do Órgão de atuação a que estiver lotado o servidor.

Art. 64. O benefício apenas será concedido quando entre o horário de aulas e o expediente do trabalho mediar tempo inferior a noventa minutos.

Art. 65. O atestado de freqüência escolar deverá ser apresentado anualmente, até o final de dezembro, sob pena de desconto financeiro total correspondente ao horário especial indevidamente utilizado.

§ 1º Nos pedidos de exoneração, dispensa, aposentadoria ou licença sem vencimentos, deverá o servidor juntar o atestado.

§ 2º Deixando o servidor de freqüentar as aulas, deverá ao comunicar tal ocorrência, apresentar o referido atestado.

§ 3º Constatada irregularidade no atestado de freqüência escolar, o documento deverá ser remetido ao Departamento de Administração de Pessoal, para os descontos cabíveis.

Art. 66. O benefício somente será prorrogado para o período letivo seguinte, sem necessidade de requerimento, se, mediante atestado de matrícula, for oferecida prova de permanência no mesmo estabelecimento de ensino, curso, horário e dias de aulas.

Parágrafo único. Havendo alteração de quaisquer das situações mencionadas neste artigo, deverá ser formulado novo requerimento de concessão.

Art. 67. Não será concedido horário especial de estudante, além dos limites de horário estipulados por este Regulamento.

Art. 68. A competência para concessão do horário especial de estudante dos servidores da Defensoria Pública Geral do Estado será do Diretor de Administração, após ouvido o Defensor Titular ou designado do Órgão de atuação ao qual está lotado o servidor.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 69. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até duas horas diárias em casos de comprovada necessidade do serviço.

Art. 70. A prestação do serviço extraordinário será remunerada com acréscimo de cinqüenta por cento sobre o valor da hora de trabalho normal do servidor.

Art. 71. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá:

I - ser concedida com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos;

II - ser percebida cumulativamente com a gratificação de trabalho noturno e com a gratificação de representação, ainda que esteja incorporada;

III - ser percebida pelo servidor no exercício de cargo ou função de confiança de natureza diretiva.

Art. 72. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento-base para nenhum efeito.

Art. 73. A convocação para prestação de serviços extraordinários dependerá de prévia autorização do Diretor de Administração, devendo ser solicitada, em formulário próprio, com antecedência de quinze dias, contados da data do protocolo.

§ 1º Da convocação deverá constar justificativa da real necessidade do serviço, contendo assinatura e nome do Defensor Público solicitante ou do Diretor de Departamento, quando se tratar de unidade administrativa.

§ 2º Na hipótese da necessidade de realização de serviço emergencial indispensável, a solicitação poderá ser feita sem observância do prazo fixado neste artigo, desde que contenha expressa justificativa nesse sentido.

Art. 74. A convocação para prestação de serviço extraordinário, que deverá abranger, pelo menos, metade do contingente de servidores que compõem o Órgão de atuação ou departamento, terá duração máxima de trinta dias, vedada a prorrogação.

Art. 75. É vedado o crédito de horas de compensação, em virtude de prestação de serviços além do horário regular em dias normais de trabalho, salvo quando forem realizados aos sábados, domingos, feriados e nos dias em que não houver expediente, quando então, as horas trabalhadas deverão ser creditadas em dobro, observado o disposto no art. 74.

CAPÍTULO V - DAS HORAS DE COMPENSAÇÃO

Art. 76. O servidor terá direito ao crédito de horas de compensação quando prestar serviços nas seguintes condições:

I - apuração de votos para o Tribunal Regional Eleitoral;

II - colaboração em concursos públicos ou processo seletivos realizados pela Defensoria Pública, quando convocado oficialmente para esse fim;

III - prestação de serviços em dias que não haja expediente, previamente autorizado pela Diretoria de Administração;

IV - convocação para participar do Plantão Judiciário;

V - quando atuar como Monitor de Cursos ou Treinamentos ministrados pela Defensoria Pública, fora da jornada regular de trabalho;

VI - em outras situações específicas, a critério da Diretoria Geral de Administração.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI os superiores hierárquicos deverão aguardar comunicação oficial do Departamento de Administração do Pessoal, sobre os dias de crédito de compensação autorizados pela Diretoria Geral de Administração.

§ 2º Aos ocupantes de cargos ou funções de direção poderão ser concedidas horas de compensação pela prestação de serviços além do horário regulamentar, em dias úteis e naqueles em que não haja expediente, desde que previamente autorizadas pela Diretoria Geral de Administração.

Art. 77. Fora das situações apontadas neste Regulamento, não caberá crédito de dias ou horas de compensação ao servidor.

Art. 78. O servidor deverá usufruir os dias de compensação antes de sua aposentadoria ou exoneração.

CAPÍTULO VI - DAS AUSÊNCIAS

Art. 79. O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, por motivo de:

I - casamento, por oito dias consecutivos contados, da data do evento;

II - nascimento de filho, por cinco dias, ao pai, contados da data do evento;

III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos, por oito dias consecutivos;

IV - falecimentos de avós, netos, sogros, genro, nora, padrasto, madrasta e enteados, por dois dias;

V - doação de sangue;

VI - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, por oito dias consecutivos;

VII - faltas abonadas, exclusivamente por motivo relevante ou de saúde, a critério da autoridade imediata, por seis dias ao ano, não excedendo a uma por mês;

VIII - faltas em decorrência de consulta ou tratamento de sua própria saúde junto ao Hospital dos Servidores do Estado;

IX - faltas para participação em exames supletivos e vestibulares;

X - faltas para cumprir serviços obrigatórios por lei;

XI - utilização de horas de compensação, creditadas a seu favor, desde que haja prévia concordância dos superiores hierárquicos;

XII - faltas em decorrência de comoções sociais ou paralisação dos meios de transporte, a critério da Diretoria de Administração.

Parágrafo único. As ausências verificadas nos termos dos incisos I a V e VIII a X deste artigo deverão ser comprovadas mediante apresentação de documento hábil ao superior hierárquico, que, após proceder a seu exame e efetuar as anotações e comunicações pertinentes, providenciará seu arquivamento na unidade responsável pela emissão do Atestado de Freqüência, devendo encaminhá-lo ao DP apenas quando formalmente requisitado.

TÍTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA CAPÍTULO I - DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 80. Será concedido auxílio-transporte aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública, independentemente da retribuição global percebida, correspondente a duas passagens diárias de ônibus, com base no valor da tarifa vigente na Comarca da Capital.

Parágrafo único. O benefício será devido somente nos dias efetivamente trabalhados na Defensoria Pública.

Art. 81. O auxílio-transporte não será computado para nenhum efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor.

Art. 82. Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos públicos, ou afastado como dirigente de entidades de classe ou sindicatos de categoria.

Art. 83. É vedada a percepção simultânea do auxílio-transporte com qualquer outro benefício da mesma natureza.

Art. 84. Sobre a importância do auxílio-transporte não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ.

CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 85. Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública, em valor fixado pela Diretoria de Administração, independentemente da retribuição global percebida.

Parágrafo único. O benefício será devido somente nos dias efetivamente trabalhados na Defensoria Pública.

Art. 86. O auxílio-alimentação não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor.

Art. 87. É vedada a percepção do auxílio-alimentação com qualquer outro benefício da mesma natureza, em especial:

I - o decorrente de prestação de serviço extraordinário realizado em dias úteis;

II - o percebido a título de diária, nos termos do art. 90 deste Regulamento.

Art. 88. Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos públicos, ou afastado como dirigente de entidades de classes ou sindicatos de categoria.

Art. 89. Sobre as importâncias do auxílio-alimentação não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ.

CAPÍTULO III - DAS DIÁRIAS

Art. 90. A concessão de diárias, em virtude do deslocamento do servidor de uma Comarca para outra, somente será autorizada em casos excepcionais e devidamente justificada.

Parágrafo único. A designação da pessoa a ser deslocada deverá recair em servidor exercente do cargo de Técnico Superior Jurídico, Técnico Superior Especializado, exceto em caso excepcional e devidamente justificado, quando poderá recair em servidor de cargo menos elevado.

Art. 91. As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro horas, contado do momento da partida ao de regresso à sede do servidor.

Art. 92. A concessão da diária obedecerá o disposto no Decreto nº 41.644, de 15 de janeiro de 2009.

Art. 93. Para a solução de problemas de comunicações oficiais não urgentes deverão ser utilizados o serviço de entrega de correspondência e outros meios de comunicação disponíveis.

Art. 94. Constatada a necessidade de deslocamento, o superior hierárquico deverá também avaliar a necessidade de utilização de viatura oficial, optando, sempre que possível, por transporte coletivo.

Parágrafo único. O transporte de servidor por viatura oficial somente será autorizado em casos indispensáveis, tais como locomoção em caráter de urgência, transporte de volumes, móveis ou equipamentos.

Art. 95. O Departamento de Finanças - DF deverá propor o indeferimento de pedidos de pagamento de diárias que se apresentarem em desconformidade com a legislação em vigor e os termos deste Regulamento.

Art. 96. É vedada a percepção de diárias concomitantemente com o auxílio alimentação.

CAPÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 97. Poderão ser concedidas aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública:

I - gratificação de representação;

II - gratificação por prestação de serviço extraordinário;

III - gratificação por trabalho noturno.

Seção I - Da Gratificação de Representação

Art. 98. Farão jus à gratificação de representação somente os servidores que estejam no exercício de funções tipicamente de gabinete e em funções de confiança.

Art. 99. É vedada a percepção da gratificação de representação aos servidores afastados junto a outros órgãos públicos, exceto quando o benefício estiver incorporado ao patrimônio do servidor.

Art. 100. É vedado o percebimento simultâneo da gratificação de representação, mesmo que incorporada, com as gratificações por prestação de serviço extraordinário e por trabalho noturno.

Seção II - Da Gratificação Por Trabalho Noturno

Art. 101. Caberá gratificação por trabalho noturno aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública que prestem serviços no período compreendido entre às 19 horas de um dia e às 5h do dia seguinte.

CAPÍTULO V - DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS

Art. 102. É vedado ao ocupante ou exercente de cargo ou função-atividade do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública a acumulação remunerada com qualquer outro cargo, emprego ou função pública da Administração Centralizada, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º A proibição não se aplica às seguintes classes pertencentes ao Grupo 2, para as quais será permitida a acumulação remunerada com cargo público de Professor.

§ 2º A acumulação remunerada prevista no parágrafo anterior somente será permitida quando houver compatibilidade de horários, observado o limite máximo de sessenta horas semanais de trabalho.

§ 3º A compatibilidade de horários será reconhecida quando ficar comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, observada a distância entre as unidades de trabalho e a viabilidade de utilização de meios de locomoção e sem prejuízo do:

I - mínimo regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada cargo;

II - repouso semanal remunerado;

III - desempenho satisfatório de ambos os cargos.

§ 4º A vedação aplica-se, também, ao servidor que estiver acumulando proventos por aposentadoria em cargos ou funções públicas na Administração direta ou indireta.

Art. 103. A integração do servidor em regime de acumulação remunerada só ocorrerá mediante prévia autorização do Defensor Público Geral.

Art. 104. Constatada a acumulação fora das condições previstas neste Regulamento, o servidor deverá optar, no prazo de quinze dias, por um dos cargos ou funções exercidos e apresentar pedido de exoneração ou dispensa do outro.

Parágrafo único. Incorrendo opção, será suspenso o pagamento do cargo ou função atividade ocupado ou exercido no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública e instaurado processo administrativo disciplinar.

Art. 105. Verificada a acumulação ilegal em processo administrativo disciplinar, o servidor será demitido do cargo e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor.

Art. 106. Qualquer pessoa poderá comunicar a existência de acumulação de cargos julgada irregular.

Art. 107. É facultado aos servidores o exercício de atividades profissionais particulares remuneradas, após cumpridas as respectivas jornadas de trabalho na Defensoria Pública e desde que se configure a compatibilidade de horários prevista nos § 2º e § 3º do art. 103.

Art. 108. É vedado o exercício da advocacia ao servidor da Defensoria Pública Geral do Estado, que, se inscrito, deverá solicitar a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

TÍTULO VI - DAS LICENÇAS CAPÍTULO I - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 109. A licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração e por prazo máximo de dois anos, poderá, também, ser concedida aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública, desde que contem cinco anos de exercício.

Parágrafo único. A licença será concedida a critério do Defensor Público Geral, observados os interesses da Administração.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 110. O funcionário efetivo terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de noventa dias em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa e não tenha registrado falta injustificada.

§ 1º Para esse fim, somente será contado o tempo de serviço prestado ao Estado.

§ 2º Os blocos de cinco anos não poderão ser formados pela soma de períodos fracionados.

Art. 111. Para fins da licença prevista neste Capítulo, não se consideram interrupção de exercício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

I - ausências enumeradas no art. 80 deste Regulamento, excetuadas as previstas nos incisos VII e VIII;

II - férias;

III - licença, quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

IV - licença à funcionária gestante;

V - licença por adoção de menor;

VI - licenciamento compulsório nos termos da legislação vigente;

VII - missão ou estudo de interesse da Administração, nos termos deste Regulamento;

VIII - provas de competições esportivas, nos termos deste Regulamento.

Art. 112. Para fins da licença prevista neste Capítulo não poderá exceder o limite máximo de trinta dias, no período de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, o total das ausências decorrentes de:

I - faltas abonadas;

II - faltas justificadas;

III - licença para tratamento de saúde;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 113. Para fins de formação de qüinqüênio de licença-prêmio não mais serão computadas como faltas as entradas-tarde que acarretem perda de vencimentos, consignadas a partir da vigência deste Regulamento.

Art. 114. A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores à trinta dias.

TÍTULO VII - DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 115. Além das obrigações decorrentes da própria função, os servidores estão sujeitos aos deveres e proibições, assim como ao regime de responsabilidade, vigentes para o funcionalismo público civil do Estado, mas especificamente as estabelecidas nos arts. 38 e seguintes.

§ 1º Compete a Corregedoria-geral da Defensoria Pública propor a instauração de processo disciplinar os servidores da Defensoria Pública, na forma estabelecida no art. 104, VI da LC nº 80/1994;

§ 2º A responsabilidade dos servidores do Poder Executivo administrativa, civil e criminal, é cumulativa, apurada na forma da lei; a incidência de uma delas não exclui a das demais, conforme o caso.

TÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 116. Das decisões proferidas em sindicâncias e procedimentos administrativos de natureza disciplinar caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Conselho Superior.

Parágrafo único. O recurso devolverá ao Conselho Superior o conhecimento da matéria impugnada e será recebido no efeito devolutivo.

Art. 117. Publicada a decisão proferida pelo Conselho Superior, será ela comunicada ao Departamento de Administração de Pessoal, no prazo de cinco dias.

Art. 118. Quando a única penalidade imposta for de repreensão, o seu registro no prontuário do servidor será feito imediatamente após o recebimento do ofício executório.

Art. 119. Quando da decisão resultar a aplicação da pena de suspensão, a execução terá início após conhecida pela publicação na Imprensa Oficial, cabendo ao superior hierárquico a fiscalização do efetivo cumprimento.

§ 1º Se o servidor estiver afastado na data da publicação, o início do cumprimento dar-se-á a partir da reassunção.

§ 2º Os dias não trabalhados em virtude da aplicação de pena de suspensão serão excluídos da folha de pagamento, salvo se não houver tempo hábil, quando será feito o desconto no mês imediatamente posterior ao do início do cumprimento da penalidade.

Art. 120. Se a pena de suspensão estiver cumulada com pena pecuniária ou com o ressarcimento do dano causado, ou tiver sido imposta isoladamente, por conversão ou originariamente, o valor correspondente será corrigido até a data do débito pelo setor competente e o início do desconto em folha deverá ocorrer até o mês seguinte ao do recebimento da comunicação.

Art. 121. As penas de dispensa, demissão, demissão a bem do serviço público, e cassação de aposentadoria ou disponibilidade só poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença.

TÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 122. O direito de petição será exercido em papel sem o timbre da Defensoria Pública, contendo o nome, número da matrícula e o posto de trabalho do servidor, bem como o visto ou manifestação dos superiores hierárquicos.

§ 1º Eventual recusa dos superiores hierárquicos quanto à aposição do visto ou manifestação não será obstáculo para a protocolização, devendo tal circunstância constar no final do requerimento.

§ 2º Nas petições, recursos e pedidos de reconsideração relacionadas a processos administrativos, bem como nas representações, é dispensável a aposição de visto ou manifestação dos superiores hierárquicos.

TÍTULO X - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 123. É instituída a Comissão de Fiscalização Administrativa - C.A.A., subordinada ao Defensor Público Geral do Estado.

Art. 124. A C.A.A. tem por finalidade, mediante de inspeções regulares ou quando houver denúncia, verificar os serviços administrativos relacionados com o cumprimento das normas que regem a vida funcional dos servidores da Defensoria Pública, sem prejuízo da fiscalização permanente, por parte dos dirigentes das respectivas unidades.

Art. 125. A C.A.A. será composta de, no máximo, onze Membros, escolhidos entre os servidores da Defensoria Pública, dentre os quais será designado um Presidente, devendo, pelo menos, metade desses servidores pertencerem ao Departamento de Administração de Pessoal.

§ 1º As inspeções serão realizadas por dois dos Membros que compõem a C.A.A, o que permitirá a formação de cinco equipes que poderão atuar simultaneamente ou por revezamento, sem prejuízo das atribuições do cargo que exerçam.

§ 2º Quando necessário, poderá haver designação de mais um Membro para acompanhamento da inspeção.

Art. 126. Os Membros, desde que devidamente autorizados, terão livre acesso aos Órgãos de Atuação e administrativos, nos quais lhes serão concedidas as facilidades para o desempenho de suas atribuições.

Art. 127. Além dos relatórios das inspeções efetuadas, os Membros comunicarão à autoridade competente, em caráter de urgência, as irregularidades verificadas, para aplicação das medidas cabíveis.

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128. Caberá correção monetária segundo os índices oficiais, sempre que ocorrer atraso no pagamento de vencimentos, vantagens ou quaisquer parcelas remuneratórias.

Art. 129. As disposições deste Regulamento, que foram aprovadas pelo Defensor Público Geral, após parecer da Assessoria Cível, somente poderão ser alteradas por este mesmo Órgão.

Art. 130. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.