Resolução CFF nº 554 de 01/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2011

Dá nova redação aos arts. 6º, 8º e 9º da Resolução/CFF nº 258/1994, que dispõe sobre o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia.

(Nota Legisweb: Revogado pela Resolução CFF Nº 566 DE 06/12/2012)

O Conselho Federal de Farmácia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 6º, alínea "g", da Lei nº 3.820/1960, de 11 de novembro de 1960 ;

Considerando os termos da Resolução/CFF nº 258, de 24 de fevereiro de 1994, publicada no DOU de 11 de março de 1994, Seção 1, p. 3.520,

Considerando a necessidade de manter a unidade de ação quanto aos procedimentos a serem adotados no rito do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia,

Resolve:

Art. 1º O art. 6º da Resolução/CFF nº 258/1994 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O auto de infração será lavrado pelo funcionário fiscal, no local da verificação da falta ou na sede do Conselho Regional, em caso já constatado e na permanência da irregularidade, e conterá obrigatoriamente:

I - O número de ordem;

II - A qualificação do autuado;

III - O local, a data e a hora da lavratura;

IV - A descrição do fato;

V - A disposição legal infringida;

VI - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou contestá-la, no prazo de 05 (cinco) dias;

VII - A assinatura do autuante, a indicação de sua função e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia;

VIII - A assinatura do autuado ou seu preposto, com aviso de recebimento de uma das vias, sempre que possível.

Parágrafo único. Quando for utilizada mesa digitalizadora para coleta de assinatura no ato de inspeção, dispensa-se a entrega de documento impresso, o qual terá seu conteúdo disponível no sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia, em até 5 (cinco) dias úteis e poderá ser contestado no prazo de 5 (cinco) dias corridos a partir da referida disponibilização, acessível através de senha que será entregue ao interessado no momento da visita."

Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 8º da Resolução/CFF nº 258/1994, o qual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Das informações de que trata o artigo anterior, deverão constar necessariamente:

a) se a defesa é tempestiva ou não;

b) se é ou não inscrito no Conselho;

c) se possui ou não responsabilidade técnica e a data da respectiva baixa, quando for o caso;

d) se é ou não reincidente.

§ 1º Considera-se reincidente, para os efeitos deste Regulamento, a empresa ou o estabelecimento que tiver antecedentes fiscais à mesma prática punível em processos findados administrativamente ou com decisão transitada em julgado.

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.

Art. 3º O art. 9º da Resolução/CFF nº 258/1994 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º A defesa, formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao Conselho ou postada nos correios, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da data do recebimento do auto de infração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 6º."

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho