Resolução SEF nº 5534 DE 04/02/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 2022

Aprova os valores de base de cálculo e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e estabelece os prazos de pagamento do imposto, relativamente aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2022, para veículo rodoviário usado.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no § 2º do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2º do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA,

Resolve:

Art. 1º Esta resolução aprova os valores de base de cálculo e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e estabelece os prazos de pagamento do imposto, relativamente aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2022, para veículo rodoviário usado.

Art. 2º Ficam aprovados os valores de base de cálculo e do imposto constantes das tabelas relativas ao IPVA publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).

§ 1º O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.

§ 2º Para o veículo fabricado até 1991, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1992.

Art. 3º O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2º.

Parágrafo único. Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:

I - do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2020;

II - do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2021;

III - da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV referente ao ano exercício de 2020, até 31 de março de 2020;

IV - da TRLAV referente ao ano exercício de 2021, até 31 de março de 2021.

Art. 4º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2022 será feito em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 e 2 21.03.2022 25.04.2022 25.05.2022
3 e 4 22.03.2022 26.04.2022 26.05.2022
5 e 6 23.03.2022 27.04.2022 27.05.2022
7 e 8 24.03.2022 28.04.2022 30.05.2022
9 e 0 25.03.2022 29.04.2022 31.05.2022

Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 5º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

Art. 6º O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto nº 43.709, de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2021.

Art. 7º O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico "https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/".

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda