Resolução CC/FGTS nº 552 DE 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2007

Aprova a política de investimento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1029 DE 10/03/2022):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribui a alínea a do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e

Considerando que se trata da política de investimento proposta à deliberação deste Conselho pelo Comitê de Investimento, em face das disposições constantes da alínea a do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

Considerando o disposto no inciso V do artigo 12 da Instrução nº 462 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de 26 de novembro de 2007, resolve:

1. Aprovar a política de investimento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, na forma do anexo a esta Resolução.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS

ANEXO
POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FI-FGTS

1. O FI-FGTS (FUNDO) tem por objetivo proporcionar a valorização das cotas por meio da aplicação de seus recursos na construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovia, porto, hidrovia, ferrovia, energia e saneamento, por meio das seguintes modalidades de ativos financeiros e/ou participações:

a) instrumentos de participação societária;

b) debêntures, notas promissórias e outros instrumentos de dívida corporativa;

c) cotas de fundo de investimento imobiliário;

d) cotas de fundo de investimento em direitos creditórios;

e) cotas de fundo de investimento em participações;

f) certificados de recebíveis imobiliários;

g) contratos derivativos; e

h) títulos públicos federais.

1.1 Os investimentos nos ativos financeiros referidos nas alíneas a e b serão condicionados a que as sociedades emissoras tenham suas demonstrações contábeis anuais auditadas por auditor independente registrado pela CVM.

1.2 Os investimentos nos ativos referidos nas alíneas c a f serão condicionados a que estes ativos sejam registrados pela CVM.

1.3 Os investimentos em contratos derivativos referidos na alínea g supra terão por finalidade a proteção dos demais ativos integrantes da carteira do FUNDO.

1.4 As disponibilidades do FUNDO serão aplicadas em títulos públicos federais - TPF e/ou em operações compromissadas lastreadas em TPF.

1.5 O objetivo estabelecido no caput deste item não se constitui, em qualquer hipótese, em garantia ou promessa de rentabilidade.

1.6 O FUNDO somente aplicará em instrumentos de dívida com classificação de risco correspondente ou superior a baixo risco de crédito, emitida por agência classificadora de risco internacional em funcionamento no País.

1.7 Pelo termo reforma, a que se refere o caput deste item, entende-se somente as obras que tenham por objetivo propiciar modernização e incremento de capacidade, excluindo aquelas que sejam consideradas pelo Comitê de Investimento como tendo, preponderantemente, caráter de manutenção.

2 O FUNDO poderá realizar operações cuja contraparte seja a ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento por ela administrados ou empresas a ela ligadas.

3 Os ativos que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos aos riscos inerentes aos mercados, setores e empresas a que estiverem investidos, bem como aos fatores econômicos, conjunturais e de mercado que influenciam suas atividades e performance.

3.1 Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos diretamente ou por meio do uso de derivativos ao risco das variações das taxas de juros prefixadas, pós-fixadas ou ambas.

3.2 Quanto aos riscos associados ao investimento no FUNDO, destacam-se de forma não taxativa:

a) Risco de Mercado: está relacionado a maior ou menor desvalorização das cotas do FUNDO, devido a alterações nas condições macro/micro econômicas e/ou políticas, nacionais e internacionais, que podem impactar o mercado, tais como: oscilações nas taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas, índices de preços, taxa de câmbio, preços das ações e/ou índices do mercado acionário. Pelo fato do FUNDO e/ou dos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica manterem seus ativos avaliados diariamente a preços de mercado, nos casos em que houver queda no valor dos ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. As oscilações do mercado podem afetar com maior intensidade o preço dos ativos de longo prazo.

b) Risco de Crédito: está relacionado à possibilidade dos emissores ou contraparte dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO e/ou dos fundos de investimentos nos quais o FUNDO investe não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas obrigações, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.

c) Risco de Liquidez: está relacionado à possibilidade do FUNDO não ter recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas deliberados pelo Conselho Curador do FGTS nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos de investimento nos quais o FUNDO investe, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado e pode afetar com maior intensidade os ativos de longo prazo. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados.

4. A ADMINISTRADORA deverá possuir uma área de risco responsável pelo controle, monitoramento e gerenciamento dos riscos a que estão expostos os investimentos do FUNDO.

4.1 Para o gerenciamento do risco de mercado deverão ser utilizados modelos estatísticos, tais como: o VaR (Value at Risk), que mensura a perda máxima esperada, dado um nível de confiança e um período de análise, em condições normais de mercado e a Análise de Stress que é utilizada para estimar a perda potencial, considerando-se um certo nível de confiança, sob as condições mais adversas de mercado ocorridas em determinado período, ou sob cenários de stress.

4.2 O controle do risco de crédito será realizado por meio de uma política de crédito e um processo de análise dos emissores dos ativos financeiros atendendo à política de investimento do FUNDO.

4.3 A despeito da diligência da ADMINISTRADORA na defesa dos interesses do cotista e na busca pela constituição de instrumentos mitigadores de risco, não há garantia de que os recursos investidos estarão imunes à influência dos riscos mencionados.

5. Os limites de concentração por setor, empreendimento, classe de ativos e por ativo individual serão observados pela ADMINISTRADORA conforme o disposto a seguir:

5.1 O limite de concentração por setor será de até 40% do Valor Total Subscrito do FUNDO.

5.2 A exigência mínima de capital do próprio empreendedor será de 10% do valor total do empreendimento.

5.3 Os limites de composição e diversificação por classe de ativos são:

5.3.1 até 50% do Valor Total Subscrito do FUNDO em ativos que representem participação, sendo que deste total:

a) até 100% em instrumentos de participação societária;

b) até 50% em cotas de Fundos de Investimento em Participações; e

c) até 25% em cotas de Fundos de Investimento Imobiliário.

5.3.2 até 100% do Valor Total Subscrito do FUNDO em ativos que representem Instrumentos de Dívida, sendo que deste total:

a) até 100% em debêntures, notas promissórias e outros instrumentos de divida corporativa;

b) até 50% em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados; e

c) até 25% em Certificados de Recebíveis Imobiliários.

5.4 A participação em cada instrumento de participação societária não poderá representar mais do que 20% do Valor Total Subscrito do FUNDO.

5.5 A aquisição de instrumentos de dívida de um único emissor não poderá representar mais do que 20% do Valor Total Subscrito do FUNDO.

5.6 A aquisição de cotas de um único Fundo de Investimento Imobiliário ou Fundo de Investimento em Participações não poderá representar mais do que 10% do Valor Total Subscrito do FUNDO.

5.7 As aplicações em empreendimentos controlados pelo mesmo grupo econômico não poderão exceder a 30% do valor subscrito do FUNDO.

6. É vedada ao FUNDO qualquer operação que caracterize repasse de recursos a instituições financeiras e bancos de desenvolvimento.

6.1 Entende-se por repasse operações cujo tomador do recurso responda pelo risco perante o FUNDO e utilize-se do recurso para operações de financiamento.

7. O percentual máximo que o FUNDO poderá alocar em instrumentos de dívida será de até 90% do valor total de cada empreendimento.

7.1 A participação a que se refere o caput deste item deverá contar com garantias tais como penhor das ações, fiança bancária, aval dos sócios, recebíveis, contratos de fornecimento garantido, ativos do empreendimento ou outras a serem negociadas.

8. O percentual máximo alocado pelo FUNDO será de até 30% do valor total do empreendimento quando o investimento for realizado em instrumentos de participação societária.

8.1 O percentual máximo alocado pelo FUNDO em Fundos de Investimento em Participações será de até 30% do patrimônio líquido do fundo investido.

9. Os títulos, valores mobiliários e operações no mercado de derivativos, bem como outros ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.

GLOSSÁRIO

ADMINISTRADORA - é a Caixa Econômica Federal.

Comitê de Investimento - Comitê que tem a atribuição estabelecida na Lei nº 11.491/2007 de aprovar os investimentos e desinvestimentos do FI-FGTS.

CVM - é a Comissão de Valores Mobiliários.

Disponibilidades - são as aplicações em títulos públicos federais, operações compromissadas e saldo de caixa.

FGTS - é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Instrumento de Dívida - são as debêntures, notas promissórias e outros instrumentos de dívida corporativa, certificados de recebíveis imobiliários, cotas de fundo de investimento em direitos creditórios e demais ativos financeiros que representem dívida.

Instrumento de Participação Societária - títulos e valores mobiliários que representem participação societária.