Resolução CFF nº 551 de 30/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2011

Dispõe sobre os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 ; e

Considerando que a competência outorgada aos Conselhos Regionais de Farmácia para fixar suas taxas e anuidades, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 3.820/1960 não derroga a competência do Conselho Federal de Farmácia em fixar os critérios de unidades de ações de seus Conselhos Regionais de Farmácia;

Considerando os termos da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 , que dispõe sobre as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas;

Considerando os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , que trata das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas pelos seus respectivos Conselhos Federais com base nos valores definidos no referido diploma legal,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que os Conselhos Regionais de Farmácia procedam a fixação de suas anuidades e taxas, nos termos da tabela abaixo para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas:

PESSOA  CAPITAL SOCIAL (R$)  VALOR DA ANUIDADE (R$) 
FÍSICA - NÍVEL SUPERIOR  360,00 
FÍSICA - NÍVEL MÉDIO  180,00 
RECÉM-INSCRITO  (1ª INSCRIÇÃO) 50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio 
JURÍDICA   Até 50.000,00  500,00 
Acima de 50.000,00 e até 200.000,00  1.000,00 
Acima de 200.000,00 e até 500.000,00  1.500,00 
Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00  2.000,00 
Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00  2.500,00 
Acima 2.000.000,00 e até 10.000.000,00  3.000,00 
Acima de 10.000.000,00  4.000,00 

ESPÉCIE DE TAXA  VALOR (R$) 
Inscrição de Pessoa Jurídica  de 206,82 a 366,23 
Inscrição de Pessoa Física - nível superior  de 103,38 a 122,04 
Inscrição de Pessoa Física - nível médio  50% do nível superior 
Inscrição de Pessoa Física - recém-inscrito (1ª inscrição)  50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio 
Transferência  de 59,84 a 122,04 
Expedição ou Substituição de Carteira  de 59,84 a 73,21 
Expedição ou Substituição de Cédula  de 59,84 a 73,21 
Expedição de 2ª Via  de 59,84 a 73,21 
Certidões  de 59,84 a 122,04 

Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 8% (oito por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em, no mínimo, 5 (cinco) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro.

Art. 3º O valor da anuidade será reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 3.820/1960 .

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão deliberar até o dia 31 de dezembro do corrente exercício sobre qual valor de sua anuidade, taxa ou emolumento, em observância ao princípio da anterioridade tributária, observados os limites e regras desta resolução.

Art. 6º Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas previstas nesta resolução, será aplicado o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 3.820/1960 , observados os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/2011 .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 547, de 21 de julho de 2011 , publicada no DOU em 27.07.2011, Seção 1, página 105.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho