Resolução CONTRAN nº 550 DE 17/09/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2015
Rep. - Estabelece em caráter experimental conforme Resolução do CONTRAN nº 348/2010, que estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 973 DE 18/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando que a Cartilha do Ciclista reúne informações sobre Legislação, sinalização e segurança, num esforço para que as bicicletas possam circular em harmonia com pedestres, carros, motocicletas, ônibus, metrôs e caminhões;
Considerando o que consta do processo nº 80000.025382/2015-16,
Resolve:
Art. 1º A sinalização horizontal, executada de acordo com as normas do CONTRAN, poderá ser complementada pela nova sinalização horizontal para indicação de rota de bicicleta (ciclorrota) - SIR, definida pelos padrões tipo I e tipo II, sendo que o tipo I as setas e pictograma "bicicleta" brancos e o tipo II as setas brancas, pictograma "bicicleta" em vermelho inserido em uma elipse de fundo branco, conforme Anexo I;
Art. 2º A sinalização vertical de regulamentação, executada de acordo com as normas do CONTRAN, poderá ser complementada pela nova sinalização de regulamentação a ser utilizada em calçada, canteiro, passagem subterrânea de pedestre, passarela, trecho de via pista ou faixa(s) de circulação compartilhada de ciclista e pedestre, conforme Anexo II;
Art. 3º A sinalização horizontal, executada de acordo com as normas do CONTRAN, poderá ser complementada pela nova sinalização horizontal quando houver bolsão com segunda linha de retenção constituída de área de espera exclusiva para motocicleta e bicicleta junto à aproximação semafórica, conforme Anexo III;
Art. 4º A Sinalização vertical educativa executada de acordo com as normas do CONTRAN poderá ser complementada pela nova sinalização educativa de área de espera definida com pictograma de motocicleta e de bicicleta na cor preta com fundo branco, conforme Anexo IV;
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO
Agência Nacional de Transportes Terrestres
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 18.09.2015, Seção 1, página 44, com incorreções no original.