Resolução CONTRAN nº 550 DE 17/09/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2015
Solicitação em caráter experimental conforme Resolução do CONTRAN nº 348/2010, que estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 973 DE 18/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando que a Cartilha do Ciclista reúne informações sobre Legislação, sinalização e segurança, num esforço para que as bicicletas possam circular em harmonia com pedestres, carros, motocicletas, ônibus, metrôs e caminhões; e
Considerando o que consta do processo nº 80000.025382/2015-16,
Resolve:
Art. 1º A sinalização horizontal, executada de acordo com as normas do CONTRAN, poderá ser complementada pela nova sinalização horizontal definida por um pictograma da bicicleta em vermelho com fundo circular branco, conforme figura anexa;
Art. 2º A sinalização horizontal, executada de acordo com as normas do CONTRAN, poderá ser complementada pela nova sinalização horizontal bolsão com segunda linha de retenção constituindo de área de espera exclusiva para motocicletas e bicicletas junto à aproximação semafórica, conforme figura anexa;
Art. 3º A Sinalização horizontal executada de acordo com as normas do CONTRAN poderá ser complementada pela nova sinalização horizontal, pictograma de motocicletas, conforme figura anexa;
Art. 4º A sinalização vertical de regulamentação, executada de acordo com as normas do CONTRAN, poderá ser complementada pela nova sinalização de regulamentação definida por um pictograma do pedestre acima do pictograma da bicicleta com a orla circular interna vermelha com fundo branco conforme figura anexa;
Art. 5º A Sinalização vertical educativa executada de acordo com as normas do CONTRAN poderá ser complementada pela nova sinalização educativa definida com mensagem de área de espera e com novo pictograma de motocicletas e pictograma de bicicleta com fundo branco e pictogramas na cor preta;
Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO
Agência Nacional de Transportes Terrestres