Resolução BACEN/DC nº 55 DE 16/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2020

Aprova o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , e no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 ,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 2º Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a adotar os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à definição dos horários, prazos e demais procedimentos operacionais complementares mencionados no Regulamento.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012 ;

II - a Circular nº 3.610, de 26 de setembro de 2012 ;

III - a Circular nº 3.808, de 10 de agosto de 2016;

IV - a Circular nº 3.954, de 10 de julho de 2019 ; e

V - a Circular nº 3.971, de 4 de dezembro de 2019 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 55, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste Regulamento os participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante o disposto no art. 7º.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 129 DE 19/08/2021):

Art. 2º O Selic é um sistema informatizado que se destina:

I - à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos; e

II - ao registro e à liquidação das operações referentes a depósitos voluntários a prazo de instituições financeiras no Banco Central do Brasil.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Selic é um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos.

Parágrafo único. As operações cursadas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real.

Art. 3º Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de negociação sem que as respectivas operações sejam registradas nele ou em sistema de compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos administrado por câmara participante do Selic.

Parágrafo único. Observadas as disposições legais e regulamentares, não cabe ao administrador do Selic interferir nas condições estabelecidas pelas partes contratantes para as operações registradas no sistema.

Art. 4º Integram o Selic os seguintes módulos complementares:

I - Oferta Pública (Ofpub);

II - Oferta a Dealers (Ofdealers);

III - Lastro de Operações Compromissadas (Lastro); e

IV - Negociação Eletrônica de Títulos (Negociação).

Art. 5º A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para efeito deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue:

I - dia útil: o assim considerado, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;

II - operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados no inciso III;

III - operação compromissada: a compra e venda de títulos com a assunção, de maneira alternativa ou cumulativa, do compromisso de revenda pelo comprador ou do compromisso de recompra pelo vendedor;

IV - recompra ou revenda: a operação de compra e venda de títulos decorrente do cumprimento, respectivamente, do compromisso de recompra ou de revenda previsto no inciso III;

V - operação de redesconto: a compra e venda de títulos na qual figuram o Banco Central do Brasil, como comprador, e a instituição financeira, como vendedora, com a assunção, respectivamente, dos compromissos de revenda e de recompra, para liquidação no âmbito do Sistema de Transferência de Reservas (STR) e do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), nos termos e condições regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

VI - fundo: o fundo de investimento ou congênere, conforme a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

VII - câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ;

VIII - participante: instituição financeira, ente governamental, câmara, ou administrador de plataforma de negociação que efetua ou propicia a realização de operações com títulos de emissão do Tesouro Nacional e que se submete ao Regulamento do Selic;

IX - participante liquidante: participante que efetua a liquidação financeira de operações próprias, de operações de participante não liquidante que lhe tenha dado essa incumbência, e de operações de clientes;

X - participante não liquidante: participante que tem a liquidação financeira de suas operações e das operações de seus clientes efetuada por meio de participante liquidante;

XI - liquidante-padrão: participante liquidante indicado por participante não liquidante, nos termos do art. 10 deste Regulamento;

XII - participante transmissor de comandos: participante que transmite os comandos de operações próprias, de operações de participante não liquidante que lhe tenha dado essa incumbência, e de operações de clientes;

XIII - participante não transmissor de comandos: participante que tem a transmissão dos comandos de suas operações e das operações de seus clientes efetuada por meio de participante transmissor de comandos;

XIV - cliente: pessoa jurídica não financeira, pessoa física, fundo ou investidor não residente, conforme a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários, que realiza operações com títulos de emissão do Tesouro Nacional;

XV - plataforma eletrônica: sistema que se destina à negociação de títulos de emissão do Tesouro Nacional custodiados no Selic;

XVI - órgão regulador: entidade governamental que tem a responsabilidade de estabelecer normas e fiscalizar para que estas sejam cumpridas em sua esfera de competência; e

XVII - interveniente: terceiro eleito pelas partes de um gravame ou ônus sobre títulos de emissão do Tesouro Nacional para gerenciar as contas relacionadas ao registro no Selic.

CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES

Art. 7º Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, caso realizem ou propiciem operações com títulos de emissão do Tesouro Nacional, devem ser participantes do Selic:

I - bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

II - demais instituições financeiras; e

III - câmaras, órgãos reguladores e administradores de plataforma de negociação, a critério do Demab.

§ 1º A solicitação de participação no Selic deve observar procedimento estabelecido pelo Demab e deve ser encaminhada:

I - no caso de instituição referida no inciso I ou II do caput, pelo diretor responsável por assuntos do Selic; ou

II - na hipótese de entidade mencionada no inciso III do caput, pelo representante, com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic.

§ 2º O diretor mencionado no inciso I do § 1º deve ser cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

§ 3º O diretor e o representante referidos no § 1º são considerados administradores responsáveis por assuntos do Selic.

Art. 8º Para efeito de liquidação financeira das operações, o participante atua como:

I - liquidante, se titular, no STR, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, desde que, na segunda hipótese, tenha optado pela condição de liquidante no Selic; e

II - não liquidante: nas demais hipóteses.

Art. 9º A liquidação financeira de operação, própria ou de cliente, do participante observa o seguinte:

I - se liquidante, deve ser sempre realizada na conta de sua titularidade no STR; e

II - se não liquidante, pode ser realizada na conta de qualquer participante liquidante no STR, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 66.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II não se aplica no caso de operação de redesconto para liquidez no SPI, uma vez que, neste caso, a liquidação financeira da operação ocorre diretamente na Conta Pagamentos Instantâneos de titularidade da instituição financeira.

Art. 10. Todo participante não liquidante deve indicar um único liquidantepadrão, titular de conta Reservas Bancárias, por intermédio do qual serão liquidadas as operações relativas a:

I - pagamento de juros, amortização e resgate dos títulos custodiados em suas contas;

II - recompras e revendas, próprias ou de clientes, do dia em que os títulos objeto dessas operações forem resgatados; e

III - compras e vendas a termo, próprias ou de clientes, cujos comandos sejam transmitidos de acordo com o disposto no inciso II do art. 52.

§ 1º O liquidante-padrão poderá ter a incumbência de transmitir os comandos das operações, próprias e de clientes, do participante não liquidante.

§ 2º A indicação do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ocorrer no momento da abertura da conta de que trata o art. 25.

§ 3º A cooperativa de crédito não liquidante pode indicar como liquidantepadrão outra cooperativa de crédito que seja titular de Conta de Liquidação e que tenha optado pela condição de liquidante no Selic.

Art. 11. A decisão do participante de não mais figurar como liquidante-padrão de qualquer participante não liquidante deve ser comunicada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ao Demab, na forma por este estabelecida.

Art. 12. O participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária, ao tomar conhecimento da decisão referida no art. 11, deve indicar seu novo liquidantepadrão ao Demab, tempestivamente, na forma por este estabelecida.

Parágrafo único. Na ausência de indicação de novo liquidante-padrão, os montantes decorrentes da satisfação dos créditos relativos às operações listadas no inciso I do art. 10 serão depositados em conta na escrituração do Banco Central do Brasil, sem remuneração, até que seja regularizada a situação.

Art. 13. A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante não liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, ao Demab, na forma por este estabelecida, e ao liquidante-padrão a ser substituído.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, a critério do Demab e na forma por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-padrão no próprio dia em que for feita a solicitação.

Art. 14. O participante que tenha sua falência decretada perde a condição de participante, devendo o responsável pelo regime providenciar a transferência dos títulos de sua propriedade e dos títulos de seus clientes para contas de clientes sob outro participante, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, o Demab providenciará a citada transferência para o liquidante-padrão que desempenhe essa função na data de decretação da falência.

Art. 15. A exclusão do participante do Selic pode ocorrer:

I - a pedido, na forma estabelecida pelo Demab;

II - por decisão do Demab, quando o participante infringir norma deste Regulamento; ou

III - por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de o participante infringir disposições legais ou regulamentares ou normas de mercado ou de técnica bancária;

IV - na ocorrência de falência, liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou insolvência civil do participante;

V - em caso de mudança de objeto social que impossibilite a manutenção da condição de participante;

VI - a critério do Demab, quando suas contas estiverem inativas, assim entendidas as contas sem saldo e sem movimentação, por mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O participante deve sanar eventuais pendências apontadas pelo Demab e providenciar, quando necessário, a transferência dos títulos de sua propriedade e de propriedade de seus clientes para contas de clientes sob outro participante, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO V DO ACESSO AO SELIC E AOS SEUS MÓDULOS COMPLEMENTARES

Art. 16. Os participantes liquidantes conectam-se ao Selic por qualquer uma de suas redes de acesso, inclusive a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), e os participantes não liquidantes, por qualquer rede de acesso que não a RSFN.

§ 1º Os horários de abertura e de encerramento do Selic são estabelecidos pelo Demab.

§ 2º Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Demab pode alterar os horários de abertura e de encerramento, com efeito para determinado dia de funcionamento, comunicando a alteração aos participantes.

§ 3º Em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, o horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia anterior.

Art. 17. Todos os participantes acessam os módulos complementares do Selic por meio de qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.

Art. 18. O Demab pode, a seu exclusivo critério, bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco o funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.

Art. 19. Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela podem trafegar e os requisitos de segurança da rede constam dos seguintes documentos, respectivamente:

I - Manual de Redes do Sistema Financeiro Nacional (SFN);

II - Catálogo de Serviços do SFN; e

III - Manual de Segurança do SFN.

Art. 20. O acesso ao Selic e aos seus módulos complementares, pela Rede de Telecomunicação para o Mercado (RTM), é controlado pelo Sistema de Autenticação e Controle de Acesso (Logon).

§ 1º A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon é fornecida ao administrador responsável por assuntos do Selic por correio eletrônico, com uso de certificado digital, ou pessoalmente, na representação do Banco Central no Rio de Janeiro.

§ 2º Efetivado o acesso inicial, o participante assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares e pelas solicitações de alterações cadastrais realizados por qualquer de seus usuários do Logon.

Art. 21. Os usuários do Logon são classificados como administradores, gestores de acesso e operadores.

§ 1º O administrador responsável por assuntos do Selic tem plenos poderes de acesso a todas as funções do Selic e de seus módulos complementares disponíveis ao participante correspondente, podendo cadastrar, pelo próprio Logon, outros administradores também com plenos poderes.

§ 2º O gestor de acesso pode ser cadastrado por um administrador ou por outro gestor de acesso e tem sua competência limitada às funções de controle de acesso.

§ 3º O operador pode ser cadastrado e ter suas competências definidas por um administrador ou gestor de acesso.

§ 4º O operador, com competência definida para tanto, pode cadastrar outros operadores com competência igual ou mais restrita que a sua.

Art. 22. O usuário cadastrado por determinado participante pode atuar como usuário de outros participantes desde que haja concordância dos administradores dos participantes envolvidos.

Parágrafo único. O usuário referido no caput:

I - autentica-se perante todos os participantes de forma simultânea e com uma única senha;

II - seleciona o participante em nome do qual passa a atuar; e

III - atua sempre de acordo com as competências definidas pelo participante responsável por seu cadastramento.

CAPÍTULO VI DAS CONTAS

Art. 23. As contas no Selic têm as seguintes destinações:

I - custódia normal: para registro de operações de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos, gerenciada pelo participante;

II - custódia especial: para registro de operações de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos, gerenciada pelo Demab, por órgão regulador, por interveniente ou pelo Tesouro Nacional;

III - corretagem: para registro da intermediação de seu titular em operações de compra e venda de títulos; e

IV - emissão e baixa de títulos: gerida pelo Demab.

§ 1º A conta de custódia normal e a conta de custódia especial podem ser próprias ou de clientes.

§ 2º As contas de custódia de clientes e as de corretagem são exclusivas das instituições citadas no inciso I do caput do art. 7º.

Art. 24. A conta de custódia de cliente deve ser individualizada.

§ 1º Os títulos de participantes não podem ser custodiados em conta de custódia de clientes.

§ 2º Em casos excepcionais, a critério do Demab, a conta de custódia de clientes pode ser não individualizada.

§ 3º A escrituração de conta não individualizada de custódia de clientes é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nela custodiados, sendo os registros analíticos, por beneficiário, de responsabilidade do titular da conta.

§ 4º Os registros analíticos referidos no § 3º devem ser prontamente apresentados ao Demab sempre que este os solicitar.

§ 5º A veracidade e a atualização das informações cadastrais dos clientes são de responsabilidade do participante titular da conta.

Art. 25. A abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, decorre da aquisição da condição de participante no Selic, uma vez acatada a solicitação de participação prevista no § 1º do art. 7º e na forma estabelecida pelo Demab.

§ 1º A exclusão do participante no Selic, nas hipóteses previstas no art. 15, acarreta o encerramento da conta-padrão.

§ 2º A abertura e o encerramento das demais contas previstas no art. 23 encontram-se disciplinados no Manual do Usuário do Selic (MUS).

Art. 26. Quaisquer das contas no Selic podem ser bloqueadas durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo indeterminado, a critério do Demab.

Parágrafo único. As contas bloqueadas não admitem o registro de operações.

Art. 27. Para fins de consulta e de obtenção de extrato, o participante do Selic tem acesso às contas de sua titularidade e, como liquidante-padrão, às contas do participante não liquidante que lhe tenha dado a incumbência de transmitir os comandos de suas operações.

§ 1º As consultas e os extratos referidos no caput alcançam todos os lançamentos da conta, desde a data de sua abertura no Selic, ainda que tenha ocorrido mudança do participante titular, na hipótese de transferência de conta de cliente, ou mudança do liquidante-padrão.

§ 2º O participante do Selic responsável pelo depósito dos títulos em conta de custódia especial gerenciada por interveniente também tem acesso a essa conta, para fins de consulta e extratos.

§ 3º Os órgãos reguladores têm acesso, para fins de consulta e de extrato, às contas das entidades por eles regulados, na forma estabelecida em convênios firmados com o Banco Central do Brasil.

Art. 28. O cliente beneficiário de conta individualizada tem acesso aos extratos de sua conta na página do Banco Central do Brasil na internet ou por meio do participante titular de sua conta.

CAPÍTULO VII DOS TIPOS E CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES

Seção I Dos tipos de operações

Art. 29. As seguintes operações são registradas e liquidadas no Selic:

I - emissão e baixa de títulos;

II - pagamento de juros, amortização e resgate de títulos;

III - compra e venda de títulos em operação definitiva;

IV - compra e venda de títulos com compromisso de revenda, assumido pelo comprador, conjugado com compromisso de recompra, assumido pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;

V - compra e venda de títulos com compromisso de revenda, assumido pelo comprador, conjugado com compromisso de recompra, assumido pelo vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre estas;

VI - compra e venda de títulos com compromisso de recompra, assumido pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

VII - compra e venda de títulos com compromisso de revenda, assumido pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

VIII - compra e venda a termo de títulos;

IX - recompra e revenda de títulos;

X - repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros ou amortizações;

XI - transferência de títulos sem mudança de propriedade;

XII - transferência de títulos em consequência de incorporação, fusão, cisão ou extinção societária;

XIII - transferência de títulos em decorrência de sua utilização na integralização e no resgate de cotas de fundos relativas a cotista com conta individualizada no Selic;

XIV - vinculação e desvinculação de títulos;

XV - transferência de títulos em decorrência de gravames e ônus, disciplinada no Capítulo XII deste Regulamento;

XVI - desmembramento e remembramento de cupons de juros;

XVII - pagamento do valor mensal devido pelo participante ao Selic;

XVIII - transferência de títulos em decorrência de herança, meação, legado, doação ou dissolução de sociedade conjugal ou de união estável; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 129 DE 19/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - transferência de títulos em decorrência de herança, meação, legado, doação ou dissolução de sociedade conjugal ou de união estável; e

XIX - transferência de títulos em decorrência de colocação direta, cancelamento ou resgate antecipado por ordem do emissor; e (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 129 DE 19/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIX - transferência de títulos em decorrência de colocação direta, cancelamento ou resgate antecipado por ordem do emissor.

XX - constituição e liberação de depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 129 DE 19/08/2021).

§ 1º É passível de registro no Selic a promessa de compra ou de venda de títulos feita pelo participante, podendo o promissário ser ou não cliente seu.

§ 2º Reserva-se ao Demab o direito de efetuar ou possibilitar a realização de transferências de títulos relativas a operações não previstas neste artigo.

§ 3º Admite-se, a critério do Banco Central do Brasil, a liberação antecipada, total ou parcial, da operação prevista no inciso XX. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 129 DE 19/08/2021).

Art. 30. Toda operação de compra e venda requer a participação de uma das instituições elencadas no inciso I do caput do art. 7º:

I - como parte contratante, compradora ou vendedora, na operação compromissada; ou

II - como intermediária ou parte contratante na operação definitiva.

Parágrafo único. A operação definitiva ou compromissada contratada por sociedade de crédito, financiamento e investimento e a operação definitiva contratada por cooperativa de crédito dispensam a atuação de quaisquer das instituições mencionadas no caput.

Seção II Dos juros, das amortizações e dos resgates

Art. 31. Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os títulos relativos às recompras e deduzidos os relativos às revendas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se também como:

I - título: o cupom de juros desmembrado do principal; e

II - resgate: a amortização da última parcela do título.

Art. 32. Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu resgate, à exceção das recompras ou revendas anteriormente assumidas para aquele dia e de outras operações autorizadas pelo Demab.

Seção III Dos compromissos de recompra ou revenda

Art. 33. A data do compromisso de recompra ou revenda:

I - não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos objeto da operação, exceto se esta recair em dia não considerado útil, hipótese em que o compromisso pode ser assumido para o dia útil subsequente, coincidindo com o do resgate dos títulos; e

II - de prazo igual ou superior a 2 (dois) dias úteis, deve ser, no mais tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos objeto da negociação.

§ 1º Somente o compromisso previsto no inciso IV do caput do art. 29 pode ser acordado para:

I - o próprio dia em que liquidada a respectiva operação compromissada; ou

II - o dia útil subsequente ao da liquidação da respectiva operação compromissada.

§ 2º Admite-se a liquidação antecipada, total ou parcial, da recompra ou revenda decorrente de operação compromissada sem intermediação.

Art. 34. O preço unitário da recompra ou revenda é, obrigatoriamente:

I - igual ao da respectiva operação compromissada, se o compromisso de recompra ou revenda for assumido para o próprio dia; e

II - o estabelecido pelo Demab, se a data do compromisso, de um dia útil, coincidir com a do resgate dos títulos objeto da operação compromissada.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o Selic divulgará, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos, os preços unitários das recompras ou revendas a serem observados no registro das respectivas operações compromissadas.

Art. 35. Os compromissos de recompra ou revenda assumidos para a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:

I - sejam do tipo referido no inciso IV do caput do art. 29;

II - tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento e preço unitário de recompra ou revenda; e

III - decorram de operações compromissadas sem intermediação, liquidadas na mesma data e com o mesmo preço unitário de venda ou compra.

Art. 36. O título sob compromisso de revenda pode ter, segundo prévio acordo das partes, livre movimentação ou não, sendo que, neste último caso, não pode ser vendido ou de outra forma negociado, salvo em operação compromissada sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à da revenda compromissada.

§ 1º A restrição à negociação aplica-se a qualquer título sob compromisso de revenda, no próprio Selic, no dia anterior ao do resgate.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, o Selic não impede o registro e a liquidação de operação com títulos sob compromisso de revenda, sendo de exclusiva responsabilidade do comprador e compromitente revendedor o cumprimento da cláusula "sem livre movimentação" acordada pelas partes na respectiva operação compromissada.

Seção IV Das operações a termo

Art. 37. As operações a termo podem ter por objeto títulos:

I - já emitidos e em circulação, hipótese em que a data de liquidação deve ser anterior à do resgate dos títulos; ou

II - originários de oferta pública já divulgada, mas ainda não liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com a da liquidação da oferta pública.

§ 1º As operações a termo restringem-se às compras e vendas definitivas e às com compromisso de revenda ou recompra previsto no inciso IV do caput do art. 29.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a liquidação da operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de títulos.

Seção V Das operações com intermediação

Art. 38. As operações de compra e venda com intermediação têm por características:

I - a existência de uma ou, no máximo, duas instituições intermediárias, caso em que uma se vincula à parte vendedora e a outra, à parte compradora dos títulos; e

II - a atuação de instituições intermediárias, detentoras de contas de corretagem, e das partes compradora e vendedora, titulares de contas de custódia normal, próprias ou de clientes.

Parágrafo único. A intermediação restringe-se:

I - nas operações à vista: às compras e vendas definitivas e às com compromisso de revenda ou recompra previsto no inciso IV do caput art. 29; e

II - nas operações a termo: às compras e vendas definitivas.

Art. 39. O resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença, que não pode ser negativa, entre os valores financeiros:

I - na operação definitiva, da compra e da venda; e

II - na operação compromissada, da compra e da venda e/ou da recompra e da revenda.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica quando o vencimento do compromisso coincidir com a data do resgate dos respectivos títulos, hipótese em que:

I - o resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda; e

II - o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda.

Art. 40. Tratando-se de operação definitiva com apenas um intermediário, é facultada a intermediação entre um único vendedor e até 5 (cinco) compradores ou entre um único comprador e até 5 (cinco) vendedores.

Parágrafo único. Para o exercício da faculdade prevista no caput, o intermediário deve efetuar o pré-registro de suas operações, de acordo com as instruções contidas no MUS.

Art. 41. Nas operações com intermediação, o comprador não tem acesso, por meio do Selic, ao nome do vendedor e este, ao nome daquele.

Seção VI Dos repasses de valores financeiros

Art. 42. O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:

I - tributos incidentes sobre operações registradas e liquidadas no sistema; e

II - juros e amortizações devidos a quem tenha vendido os respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.

Parágrafo único. O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes sobre as operações liquidadas no Selic são de exclusiva responsabilidade dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente.

Seção VII Das transferências especiais de títulos

Art. 43. A transferência de títulos prevista nos incisos XI, XII, XIII, XVIII ou XIX do caput do art. 29 é de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos, cabendo-lhes manter documentação comprobatória da admissibilidade da operação.

Parágrafo único. O participante a quem compete a entrega dos títulos fica também obrigado a fornecer, ao participante para o qual são transferidos os títulos, os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais tributos incidentes sobre as operações posteriores à de transferência.

Seção VIII Da vinculação e da desvinculação de títulos

Art. 44. Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, o participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos mediante sua transferência de conta de custódia normal de livre movimentação para conta de custódia especial ou para outro tipo de conta de custódia normal.

§ 1º As vinculações referidas no caput e as desvinculações mediante transferências em sentido inverso são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizem a transmissão dos respectivos comandos.

§ 2º Não cabe ao Demab qualquer responsabilidade pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.

Seção IX Do desmembramento e do remembramento de cupons de juros

Art. 45. Os títulos em contas de custódia normal de livre movimentação podem ter seus cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista tal faculdade na emissão desses títulos.

§ 1º É permitido o remembramento de todos os cupons de juros vincendos ao principal do título, desde que ambos, cupons e principal, se encontrem em conta de custódia normal de livre movimentação.

§ 2º Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento de juros ou ao do resgate do título.

Seção X Da conciliação diária

Art. 46. O Selic efetua conciliação diária para que o total de títulos depositados e as posições mantidas em todas as contas de custódia reflitam fielmente as operações cursadas no sistema.

CAPÍTULO VIII DOS COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Seção I Disposições gerais

Art. 47. Observado o disposto neste Regulamento, os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos com os dados previstos no MUS, conforme estabelecido pelo Demab.

§ 1º Ainda que não haja liquidação financeira pelo STR, os comandos devem ser instruídos com os preços unitários de compra e de venda ou de recompra e de revenda efetivamente contratados pelas partes.

§ 2º Os comandos, quando transmitidos pela RSFN, em mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, sujeitam-se a determinações específicas constantes do MUS.

Art. 48. O processo de registro e de liquidação das operações compreende as seguintes etapas:

I - transmissão dos comandos instruídos com os dados referidos no art. 47;

II - crítica dos dados transmitidos;

III - verificação dos comandos requeridos;

IV - bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;

V - confirmação da liquidação financeira, prevista no art. 61, quando necessária; e

VI - lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia, se for o caso.

Seção II Dos tipos de comandos

Art. 49. Os comandos a serem transmitidos são:

I - tipo 1, que: autoriza o lançamento a débito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro; e

II - tipo 2, que: autoriza o lançamento a crédito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.

Parágrafo único. Os comandos transmitidos pelo titular de conta de corretagem autorizam, apenas, a liquidação financeira para fins de recebimento da corretagem devida pela intermediação da compra e venda de títulos.

Seção III Da transmissão dos comandos

Art. 50. Os comandos podem ser transmitidos:

I - pelo próprio participante, para registro e liquidação de suas operações e das de seus clientes;

II - pelo participante liquidante-padrão, para registro e liquidação das operações próprias, de clientes e de participante não liquidante que lhe tenha dado essa incumbência; e

III - pelo Demab, para registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil, das operações do Tesouro Nacional e das operações como administrador do Selic.

Parágrafo único. O participante não liquidante referido no inciso II deve autorizar a transmissão dos comandos de suas operações pelo respectivo participante liquidante-padrão no horário por este estabelecido.

Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso I do art. 52, os participantes são responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que sejam transmitidos os comandos relativos às suas recompras ou revendas, não cabendo ao Demab ou, quando for o caso, ao participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão dessa iniciativa.

Parágrafo único. Tratando-se de recompras ou revendas de instituição sob regime de administração especial temporária, de intervenção ou de liquidação ordinária ou extrajudicial, decretado após a assunção do compromisso, a iniciativa de autorizar a transmissão dos comandos das recompras ou revendas é de responsabilidade do administrador, do interventor ou do liquidante.

Art. 52. São transmitidos automaticamente pelo Selic:

(Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 129 DE 19/08/2021):

I - nos procedimentos de abertura do sistema, os comandos de:

a) recompra e revenda de todos os títulos sob compromisso que serão resgatados no dia; e

b) liberação de depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil com vencimento no dia;

Nota: Redação Anterior:
I - nos procedimentos de abertura do sistema, os comandos de recompra e de revenda de todos os títulos sob compromisso que serão resgatados no dia;

II - no horário estabelecido pelo Demab, os comandos de compra e de venda no dia da liquidação do correspondente termo, segundo a ordem crescente com que foram numeradas as operações no momento do registro dos termos;

III - no momento em que acatados todos os comandos das partes contratantes nas operações:

a) previstas no art. 40, os correspondentes comandos do intermediário; e

b) de recompra ou revenda com intermediação, os correspondentes comandos dos intermediários;

IV - no momento e na forma previstos no Regulamento que disciplina o funcionamento do módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos, os comandos da alçada do dealer relativos às operações a termo, decorrentes dos seus negócios fechados nesse módulo complementar.

Art. 53. Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o Selic rejeitará o comando e informará a ocorrência ao participante para que este providencie nova transmissão, se for o caso.

Seção IV Do duplo comando

Art. 54. O registro e a liquidação de cada operação requerem a transmissão de 2 (dois) comandos, exceto nas operações:

I - de redesconto no STR, assim consideradas as operações contratadas por meio do sistema do Redesconto do Banco Central do Brasil, que exigem um único comando, a ser transmitido por esse sistema;

II - com intermediação de terceiros, que exigem 2 (dois) ou 3 (três) duplos comandos;

III - conjugadas ou associadas, referidas nos arts. 74 a 78, em que são requeridos todos os comandos das operações a serem liquidadas pelos resultados compensados; e

IV - de transferência de títulos em decorrência de gravame ou ônus registrado na forma prevista no inciso I do caput do art. 116, em que são requeridos todos os comandos das operações correspondentes à transferência dos títulos especificados na lista de títulos integrante do formulário eletrônico referido nos arts. 117 e 118.

Art. 55. Os 2 (dois) comandos devem ser instruídos com os mesmos dados, exceto os relativos à indicação de intermediação, conjugação ou associação de operações, identificação das instituições liquidantes e nível de preferência para a liquidação financeira no STR.

Art. 56. Transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no período de tempo definido pelo Demab.

Seção V Do cancelamento de comandos

Art. 57. São cancelados pelo Selic:

I - os comandos instruídos com dados divergentes, observado o disposto no art. 55, excetuado o comando transmitido:

a) por quem de direito na revenda ou recompra decorrente do compromisso previsto no art. 29, incisos V, VI ou VII; e

b) automaticamente pelo Selic, relativo à operação oriunda de negócio fechado no módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos, de que trata o inciso IV do art. 52;

II - os comandos aceitos para fins de processamento, mas dependentes de outros comandos, necessários para registro e liquidação das operações, que não foram transmitidos:

a) no prazo referido no art. 56; ou

b) até o encerramento do Selic;

III - os comandos das operações não liquidadas por insuficiência de títulos, observado o disposto nos arts. 69 e 70.

IV - os comandos das operações não liquidadas por falta de confirmação da liquidação financeira.

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica ao comando transmitido:

I - pelo Demab, como participante Banco Central do Brasil ou como administrador do Selic;

II - por quem de direito na revenda ou recompra decorrente dos compromissos previstos no art. 29, incisos IV, VI ou VII;

III - automaticamente pelo Selic, relativamente a operações oriundas de negócios fechados no módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos, de que trata o inciso IV do art. 52; e

IV - por quem de direito na operação prevista no inciso XV do caput do art. 29.

Art. 58. Por iniciativa dos participantes, pode ser cancelado:

I - o comando integrante de duplo comando ainda não acatado pelo Selic;

II - o duplo comando, ou o comando único, de operação cuja liquidação dependa de comando ainda não transmitido; ou

III - o duplo comando, ou o comando único, de operação pendente de liquidação por insuficiência de títulos, desde que não se trate de operação com intermediação ou de operação associada ou conjugada.

IV - o duplo comando de solicitação da operação de redesconto para liquidez no SPI, durante o horário regular de funcionamento do STR, enquanto a operação permanecer retida aguardando o envio ao SPI para liquidação financeira.

§ 1º O sistema Redesconto do Banco Central do Brasil poderá determinar o cancelamento dos comandos das operações, pendentes de liquidação por insuficiência de títulos, conjugadas ou associadas a determinada operação de redesconto, bem como do comando único da própria operação de redesconto.

§ 2º O cancelamento dos duplos comandos referidos no caput deve ser ordenado pelas duas partes ao Selic.

Seção VI Dos comandos de operações contratadas em oferta pública ou em oferta a dealers

Art. 59. Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas os comandos do Demab relativos à liquidação de:

I - operação, de compra ou de venda de títulos, contratada em oferta pública ou em oferta a dealers, na hipótese de o resultado ter sido divulgado em dia anterior; e

II - recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia anterior.

§ 1º O comando da outra parte é transmitido no horário estabelecido pelo Demab.

§ 2º Os comandos do Demab concernentes a eventos e situações não previstos neste artigo são transmitidos em horário a ser comunicado pelo próprio Demab aos interessados.

CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Seção I Disposições gerais

Art. 60. Na operação com transferência somente de títulos, a liquidação ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes.

Art. 61. Nas operações envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o Selic certifica-se da liquidação financeira e efetua os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes, momento em que dá por liquidada a operação.

Art. 62. Nas operações requerendo apenas liquidação financeira, a confirmação desta implica a liquidação da operação no Selic.

Art. 63. Para fins do disposto nos arts. 61 e 62, o Selic certifica-se de que a liquidação financeira foi:

I - autorizada pelo participante liquidante, mediante concessão do limite operacional previsto nos arts. 66 a 68, relativamente às operações de participante não liquidante;

II - realizada pelo STR; e/ou

III - realizada pelo SPI, nas operações de redesconto para liquidez no SPI.

Art. 64. Uma vez ocorrida, considera-se irrevogável e incondicional a liquidação da operação.

Art. 65. Os eventos que recaiam em dia não considerado útil são liquidados no dia útil subsequente.

Seção II Do limite operacional a participante não liquidante

Art. 66. Apenas o participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias pode estabelecer limite operacional para a liquidação financeira de operações de participante não liquidante.

Parágrafo único. A cooperativa de crédito titular de Conta de Liquidação pode estabelecer limite operacional para a liquidação financeira de operações de outra cooperativa de crédito que não seja titular de Conta de Liquidação.

Art. 67. O limite operacional é apurado, a cada momento, pelo valor que foi inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de que trata o parágrafo único do art. 68, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros computados no dia relativos às operações do participante não liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.

§ 1º Os débitos financeiros são computados operação por operação, exceto quando liquidada na forma prevista nos arts. 72 e 73, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao resultado compensado.

§ 2º Considera-se como não certificada a liquidação financeira de operação de participante não liquidante que ultrapasse o limite operacional.

Art. 68. O limite operacional inicial, bem como suas alterações, deve ser informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de mensagem definida no Catálogo de Serviços do SFN, a qual produzirá efeitos somente a partir do dia útil subsequente ao dia em que for aceita pelo Selic.

Parágrafo único. O participante liquidante poderá, a qualquer momento, ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos somente para o dia e a partir do momento em que a mensagem prevista no Catálogo de Serviços do SFN for aceita pelo Selic.

Seção III Das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos

Art. 69. São admitidas operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos na conta da qual serão transferidos os títulos.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às operações previstas no inciso XV do caput do art. 29 e às operações de redesconto para liquidez no SPI.

Art. 70. Os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados:

I - após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-limite, o que ocorrer primeiro, ambos definidos pelo Demab; ou

II - imediatamente, se transmitidos após o mencionado horário-limite.

§ 1º O prazo de pendência previsto no inciso I do caput é contado a partir do momento em que:

I - sejam aceitos todos os comandos exigidos pela operação e, se for o caso, pelas demais operações com ela liquidadas pelos resultados compensados; ou

II - sejam transmitidos os comandos, pelo Selic, para a liquidação da operação a termo.

§ 2º As operações em que um dos comandos é transmitido pelo Demab, como participante Banco Central do Brasil ou como administrador do Selic, não estão sujeitas ao cancelamento após o decurso do prazo de pendência previsto no inciso I do caput, ressalvado o caso das operações conjugadas ou associadas.

Art. 71. Para fins de liquidação, havendo saldo de títulos na conta, têm prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com esse saldo e, entre elas, a que se encontre pendente há mais tempo.

Seção IV Da liquidação pelos resultados compensados

Art. 72. Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:

I - apura as posições líquidas vendedoras e aparta essas quantidades das respectivas contas;

II - certifica-se da liquidação financeira, operação por operação, mas considerando o resultado financeiro compensado de cada participante; e

III - efetiva os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente e pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.

Art. 73. São liquidadas pelos resultados compensados:

I - as operações conjugadas, nos termos do art. 74;

II - as operações associadas, nos termos dos arts. 75 a 78; e

III - as recompras ou revendas de títulos a serem resgatados no dia, bem como os eventos do emissor desse mesmo dia, conforme previsto no art. 79.

Seção V Das operações conjugadas

Art. 74. São liquidadas pelos resultados compensados:

I - a operação compromissada de venda de títulos conjugada com a operação compromissada de compra de outros títulos, ambas contratadas pela mesma instituição com o Banco Central do Brasil;

II - a recompra e a revenda relativas às operações compromissadas referidas no inciso I; e

III - a recompra ou revenda de títulos conjugada com operação compromissada de venda ou compra de títulos, ambas contratadas pelas mesmas partes.

§ 1º As operações compromissadas não podem ter intermediários, e o prazo dos compromissos delas decorrentes deve ser igual ou superior a um dia útil.

§ 2º A recompra ou revenda de que trata o inciso III do caput não pode decorrer dos compromissos previstos no inciso IV do caput do art. 29.

Seção VI Das operações associadas

Art. 75. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, são associáveis:

I - o financiamento obtido para a compra de títulos e a respectiva operação de compra; e

II - a operação de venda de títulos para o pagamento do financiamento obtido e o respectivo pagamento desse financiamento.

Parágrafo único. A operação de compra ou de venda pode ser:

I - definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de um dia útil, pelo menos; e

II - contratada com ou sem a intermediação de terceiros.

Art. 76. Para efeito do disposto neste Regulamento, define-se financiamento como:

I - a operação compromissada, com recompra ou revenda para o mesmo dia, contratada entre participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias e participante liquidante titular de Conta de Liquidação ou participante não liquidante, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

II - o redesconto concedido pelo Banco Central do Brasil no STR a participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias ou a participante titular de Conta de Liquidação, com pagamento no mesmo dia; ou

III - a operação compromissada e o redesconto de que tratam, respectivamente, os incisos I e II, associados.

Art. 77. Relativamente à operação de redesconto do Banco Central do Brasil no STR, com pagamento em data posterior à data em que seja obtido, é possível associar:

I - sua obtenção com o pagamento de redesconto já concedido; ou

II - seu pagamento com a venda, definitiva ou compromissada, a terceiro.

Art. 78. São associáveis ainda:

I - a operação definitiva, de compra ou de venda, contratada com o Banco Central do Brasil ou com o Tesouro Nacional e a operação definitiva, de venda ou de compra, contratada com terceiro;

II - a operação compromissada, de compra ou de venda, contratada com o Banco Central do Brasil e a operação compromissada, de venda ou de compra, contratada com terceiro; e

III - a revenda ou recompra contratada com o Banco Central do Brasil e a recompra ou revenda contratada com terceiro.

Parágrafo único. As operações compromissadas de que trata este artigo restringem-se às referidas no inciso IV do caput do art. 29.

Seção VII Das recompras ou revendas e eventos do emissor

Art. 79. Todas as recompras e revendas de títulos a serem resgatados no dia e o pagamento de cupons de juros, as amortizações e os resgates previstos para esse mesmo dia são liquidados, nos procedimentos de abertura do Selic, pelos resultados compensados.

Parágrafo único. As recompras ou revendas de participante não liquidante referidas neste artigo são liquidadas obrigatoriamente pelo respectivo liquidante-padrão.

CAPÍTULO X DOS MÓDULOS COMPLEMENTARES DO SELIC

Art. 80. Os seguintes sistemas são definidos como módulos complementares do Selic:

I - Oferta Pública (Ofpub);

II - Oferta a Dealers (Ofdealers);

III - Lastro de Operações Compromissadas (Lastro); e

IV - Negociação Eletrônica de Títulos (Negociação).

Art. 81. Os módulos Ofpub e Ofdealers têm por finalidade acolher propostas e apurar resultados de ofertas:

I - de compra ou de venda de títulos, em operação definitiva ou compromissada; e

II - de outras operações, a critério do Demab.

Parágrafo único. São destinatários das ofertas:

I - no Ofpub: as instituições financeiras de que trata o inciso I do caput do art. 7º; e

II - no Ofdealers: as instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 82. O módulo Lastro de Operações Compromissadas tem por finalidade auxiliar a especificação dos títulos objeto das operações compromissadas de que trata o art. 81, inciso I, por meio de seus códigos, datas de vencimento e quantidades.

Art. 83. O módulo Negociação consiste em uma plataforma eletrônica de negociação de títulos públicos federais acessível aos participantes do Selic, na forma divulgada pelo Demab.

CAPÍTULO XI DAS CÂMARAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 84. As câmaras devem ser participantes do Selic, e as operações das quais participem, de forma direta ou indireta, a serem registradas e liquidadas no Selic são regidas pelo disposto neste capítulo e, no que não o contrariar, pelo disposto nos demais capítulos deste Regulamento.

Seção II Das contas no Selic

Art. 85. Toda câmara pode ser titular de contas de custódia normal e das seguintes contas de custódia especial:

I - patrimônio especial, previsto na Lei nº 10.214, de 2001 ;

II - fundo mutualizado; e

III - garantia, destinadas à custódia de títulos oferecidos em garantia por terceiro ao sistema por ela administrado.

Art. 86. Toda câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic dispõe, adicionalmente, de contas de:

I - depósito, destinadas à custódia de títulos disponibilizados por terceiro interessado em conduzir negócios no ambiente da câmara; e

II - liquidação, destinada à liquidação de títulos de operações cursadas no ambiente da câmara.

Art. 87. A abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, ocorre mediante a inclusão da câmara no Selic, uma vez acatada a solicitação de participação prevista no § 1º do art. 7º e na forma estabelecida pelo Demab.

Parágrafo único. A abertura das demais contas, bem como o encerramento das contas de titularidade das câmaras, deverá observar as instruções constantes do MUS.

Art. 88. Para fins de consulta e de extrato, além da própria câmara, também têm acesso às contas de:

I - depósito: o participante responsável pelo depósito e o seu liquidante-padrão, quando este for o responsável pela transmissão dos comandos daquele;

II - garantia: o participante responsável pela prestação de garantia e o seu liquidante-padrão, quando este for o responsável pela transmissão dos comandos daquele; e

III - patrimônio especial: o Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) do Banco Central do Brasil.

Seção III Das operações no Selic

Art. 89. Além das operações previstas no art. 29, são admitidas as que acarretem transferências de títulos:

I - decorrentes de constituição, liberação, substituição ou execução de garantia prestada a câmara;

II - relacionadas a depósito em conta de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic;

III - relacionadas a empréstimos e trocas de títulos autorizados por normativo do Conselho Monetário Nacional;

IV - decorrentes de operações associadas ou conjugadas, disciplinadas em artigos subsequentes deste Capítulo; e

V - resultantes da liquidação de títulos de operações cursadas em ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic.

Art. 90. Os comandos das operações da câmara são por ela transmitidos por qualquer uma das redes de acesso ao Selic, inclusive a RSFN.

Parágrafo único. Na vinculação ou desvinculação de títulos da conta de patrimônio especial um dos comandos será transmitido pelo Degef.

Seção IV Da liberação e da constituição condicionais de garantia

Art. 91. A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode ser liberada, total ou parcialmente, em operação por meio da qual a câmara transfira os títulos para conta de custódia do responsável pela prestação da garantia e este efetue depósito a favor da câmara, no valor por ela estabelecido.

Parágrafo único. A critério da câmara, é admitida a operação inversa à descrita no caput, por meio da qual o interessado transfira títulos de sua conta de custódia para a correspondente conta de garantia da câmara e esta providencie o depósito de recursos financeiros a favor do interessado, no valor por ela estabelecido.

Art. 92. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, podem ser associadas:

I - a liberação de garantia em títulos mencionada no caput do art. 91 e a obtenção de financiamento previsto no art. 76; e

II - a constituição de garantia em títulos de que trata o parágrafo único do art. 91 e o pagamento do financiamento mencionado.

Seção V Do pagamento de redesconto no STR associado a resultados na câmara

Art. 93. O pagamento de redesconto no STR com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três operações seguintes:

I - pagamento do redesconto com transferência dos títulos de conta do sistema Redesconto do Banco Central do Brasil para a conta de custódia do interessado;

II - depósito dos títulos mediante transferência da conta de custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da câmara; e

III - liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio da transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de liquidação da câmara.

Art. 94. Sempre que necessário, as operações referidas no art. 93 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

I - apropriação de títulos mediante transferência da conta de liquidação para a conta de custódia da câmara;

II - venda compromissada ou, quando for o caso, revenda pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de custódia da câmara para a conta de custódia da instituição compradora; e

III - concessão de redesconto no STR com transferência dos títulos da conta de custódia da instituição financeira para conta do sistema Redesconto do Banco Central do Brasil.

Seção VI Da obtenção de redesconto no STR associada a resultados na câmara

Art. 95. A obtenção de redesconto no STR de títulos a serem adquiridos pelo interessado no ambiente da câmara implica a associação das três seguintes operações:

I - liquidação do direito de recebimento no ambiente da câmara por meio de transferência dos títulos da conta de liquidação da câmara para a sua respectiva conta de depósito;

II - retirada do depósito mediante transferência dos títulos da conta de depósito da câmara para a conta de custódia do interessado; e

III - obtenção de redesconto com transferência dos títulos da conta de custódia do interessado para conta do sistema Redesconto do Banco Central do Brasil.

Art. 96. Sempre que necessário, as operações referidas no art. 95 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

I - transferência dos títulos adquiridos pela câmara de sua conta de custódia para sua conta de liquidação;

II - compra definitiva, compra compromissada ou, quando for o caso, recompra pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de custódia da instituição vendedora para a conta de custódia da câmara; e

III - pagamento de redesconto no STR eventualmente concedido à instituição vendedora com transferência dos títulos de conta do sistema Redesconto do Banco Central do Brasil para conta de custódia da instituição vendedora.

Seção VII Da compra em oferta pública ou a dealers associada a resultados na câmara

Art. 97. A aquisição de títulos por meio do Ofpub ou Ofdealer com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três operações seguintes:

I - compra no ambiente Selic, com transferência dos títulos da conta do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil para a conta de custódia do interessado;

II - depósito dos títulos, mediante transferência da conta de custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da câmara; e

III - liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara, por meio da transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de liquidação da câmara.

Art. 98. Sempre que necessário, as operações mencionadas no art. 97 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

I - apropriação de títulos, mediante transferência da conta de liquidação para a conta de custódia da câmara;

II - venda compromissada ou, quando for o caso, revenda pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de custódia da câmara para a conta de custódia da instituição compradora; e

III - concessão de redesconto no STR, com transferência dos títulos da conta de custódia da instituição para conta do sistema Redesconto do Banco Central do Brasil.

Seção VIII Das disposições comuns às operações associadas a resultados na câmara

Art. 99. Relativamente à operação mencionada no inciso II dos arts. 93, 95 ou 97, o comando da câmara somente será aceito pelo Selic uma vez acatado o correspondente comando da instituição, observado que a transmissão desse último comando deverá ser precedida do registro da operação prevista no inciso I do art. 93, no inciso III do art. 95 ou no inciso I do art. 97, respectivamente.

Art. 100. O registro de qualquer operação elencada nos incisos dos arts. 93 a 98 requer a transmissão de comandos instruídos com o valor financeiro correspondente, valor esse que deve ser idêntico para as operações mencionadas nos incisos dos arts. 93, 95 ou 97.

Art. 101. Os compromissos de revenda ou de recompra das operações de redesconto mencionadas nos arts. 93 a 98 devem ser assumidos sempre para o mesmo dia.

Seção IX Da liquidação de recompra ou revenda em sistema diverso

Art. 102. Podem ser liquidadas em sistemas distintos, sendo um deles o Selic, a operação compromissada prevista no inciso IV do caput do art. 29, com acordo de livre movimentação, não conjugada e sem intermediação, e a respectiva recompra ou revenda para o mesmo dia ou dia posterior, desde que seja acordado pelas partes e conte com a prévia anuência da câmara.

Art. 103. Na hipótese de revenda ou recompra a ser liquidada na câmara:

I - os comandos da operação compromissada são acatados pelo Selic somente após a câmara ter enviado mensagem manifestando sua concordância em liquidar o respectivo compromisso; e

II - o disposto no inciso II dos arts. 33 e 34 não se aplica à respectiva operação compromissada a ser registrada no Selic.

§ 1º A concordância da câmara, no tocante à operação compromissada ainda não liquidada no Selic:

I - pode ser revogada, mediante envio de mensagem ao Selic, desde que este ainda não tenha acatado nenhum comando relativo à respectiva operação compromissada; e

II - é considerada revogada pelo Selic no horário estabelecido pelo Demab.

§ 2º A revogação na forma mencionada no § 1º implica o cancelamento dos comandos da respectiva operação compromissada no Selic.

§ 3º Liquidada a operação compromissada no Selic, este envia mensagem à câmara informando todos os dados do compromisso a ser honrado em seu sistema de compensação e liquidação.

Art. 104. Relativamente à compra ou venda na câmara com revenda ou recompra no Selic:

I - a data do compromisso não pode coincidir com a do resgate do título correspondente; e

II - a câmara deve informar ao Selic, no próprio dia em que liquidada a operação compromissada, todos os dados relativos ao compromisso dela decorrente.

Seção X Do patrimônio especial da câmara

Art. 105. Os títulos que constituam o patrimônio especial da câmara podem ser substituídos, total ou parcialmente, até o dia útil anterior ao do resgate, por meio de duas operações conjugadas de transferência de títulos associadas a duas outras operações de compra e venda, como segue:

I - compra dos títulos substitutos e consequente transferência da conta de custódia normal de livre movimentação do vendedor para a conta de custódia normal de livre movimentação da câmara;

II - transferência dos títulos substitutos da conta de custódia normal de livre movimentação da câmara para a sua conta de patrimônio especial;

III - transferência dos títulos substituídos da conta de patrimônio especial para conta de custódia normal de livre movimentação da câmara; e

IV - venda dos títulos substituídos e consequente transferência da conta de custódia normal de livre movimentação da câmara para a conta de custódia normal de livre movimentação do comprador.

Parágrafo único. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, as operações referidas nos incisos I e II são associadas; nos incisos II e III, conjugadas; e nos incisos III e IV, associadas.

Seção XI Da movimentação de títulos

Art. 106. No tocante a uma mesma câmara, são admitidas transferências de títulos nas seguintes hipóteses:

I - entre as contas de depósito, de garantia, de liquidação e de custódia normal de livre movimentação do participante e da câmara; ou

II - entre as contas de patrimônio especial e de custódia normal de livre movimentação da câmara.

Art. 107. Entre as contas de duas câmaras de uma mesma entidade podem ser transferidos títulos:

I - da conta de depósito, de garantia ou de liquidação de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic para a conta de garantia de outra câmara;

II - da conta de garantia de qualquer câmara para a conta de depósito, de garantia ou de liquidação de câmara responsável pelo sistema mencionado no inciso I; e

III - entre as contas de garantia de duas câmaras quaisquer.

Art. 108. As transferências de títulos referidas nos arts. 106 e 107 em que as contas cedente e cessionária sejam de depósito, de garantia ou de custódia normal de livre movimentação restringem-se àquelas relativas a um mesmo depositante ou prestador de garantia.

Seção XII Dos comandos para registro e liquidação das operações

Art. 109. As transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara requerem a transmissão de um só comando, com exceção das seguintes, que requerem duplo comando:

I - vinculações e desvinculações de títulos na conta de patrimônio especial; e

II - transferências decorrentes de operações associadas ou conjugadas.

Art. 110. Os comandos transmitidos pela câmara que não impliquem transferências de recursos financeiros e os comandos relativos a operações associadas a resultados na câmara de que tratam os arts. 93, 95 e 97 e o inciso I dos arts. 94, 96 e 98 não estão sujeitos ao disposto na alínea "a" do inciso II do art. 57.

Art. 111. Os comandos de operações associadas a resultados na câmara não liquidadas até o encerramento do horário previsto no art. 112 são cancelados pelo Selic.

Seção XIII Da liquidação das operações

Art. 112. A liquidação de títulos das operações cursadas em ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic ocorre no horário previsto em seu próprio regulamento, previamente aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 113. As operações de câmara cursadas no ambiente Selic têm liquidação financeira em uma das seguintes contas, de acordo com o tipo de conta ou a natureza da operação:

I - Conta de Liquidação de titularidade da câmara no STR:

a) pagamento de juros, amortização e resgate dos títulos custodiados nas contas de depósito e de garantia;

b) operações diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados no sistema administrado pela câmara; e

c) operações associadas a resultados na câmara;

II - conta administrada pelo Degef: pagamentos de juros, amortizações e resgates de títulos custodiados na conta de patrimônio especial da câmara; e

III - conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão: demais operações da câmara.

Seção XIV Da prestação de informações ao Demab

Art. 114. Os dados relativos às operações cursadas em sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic devem ser informados ao Demab pela respectiva câmara, de acordo com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.

CAPÍTULO XII DOS GRAVAMES E ÔNUS

Seção I Disposições Gerais

Art. 115. O Selic acata o registro de gravames e ônus sobre títulos nele depositados.

§ 1º O registro de gravames e ônus é regido pelo disposto neste Capítulo e, no que não o contrariar, pelo disposto nos demais Capítulos deste Regulamento.

§ 2º As partes envolvidas no registro de gravames e ônus são o garantido e o garantidor, ou o usufrutuário e o proprietário, conforme o caso, que devem possuir conta de custódia normal, própria ou de terceiros, individualizada.

§ 3º Em todos os atos necessários ao registro de gravames e ônus, o garantido e o garantidor, ou o usufrutuário e o proprietário, são representados:

I - pelo próprio participante, na hipótese prevista no inciso I do art. 50; ou

II - por seu liquidante-padrão, na hipótese prevista no inciso II do art. 50.

§ 4º São de exclusiva responsabilidade do garantido e do garantidor, ou do usufrutuário e do proprietário:

I - assegurar a viabilidade jurídica da constituição dos gravames e ônus, bem como a legalidade do instrumento correspondente e o seu adequado e tempestivo registro, nas hipóteses em que a lei exigir;

II - assegurar a coerência entre o instrumento, quando for o caso, e as demais informações inseridas no formulário eletrônico de que tratam os arts. 117 e 118;

III - observar a adequada e tempestiva autorização de movimentação dos títulos, feita por meio de comandos transmitidos ao Selic;

IV - responder por danos decorrentes da rejeição ou da ausência de confirmação do formulário eletrônico de que tratam os arts. 117 e 118; e

V - prestar ao interveniente as informações necessárias à movimentação dos títulos, na hipótese prevista no § 3º do art. 116.

§ 5º Não cabe ao Demab verificar a eventual existência de outro gravame, ônus ou restrição de direitos de qualquer natureza sobre os títulos objeto do registro do gravame ou ônus, dentro ou fora do Selic, anteriores ao registro do gravame ou do ônus no Selic.

§ 6º O Selic manterá as informações prestadas pelo garantido e pelo garantidor, ou pelo usufrutuário e pelo proprietário, no decorrer dos procedimentos para o registro de gravames e ônus, inclusive nas situações de rejeição por alguma das partes ou, ainda, naquelas que não forem concluídas.

§ 7º O garantido e o garantidor, ou o usufrutuário e o proprietário são representados pelo interveniente nos atos relativos às movimentações de títulos, na hipótese prevista no § 3º do art. 116.

Art. 116. Os gravames e os ônus podem ser efetivados de forma:

I - individualizada, quando recaírem sobre um determinado título ou um determinado conjunto de títulos; ou

II - universal, quando não houver a especificação prévia de um título ou de um conjunto de títulos.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, os títulos objeto de gravames e ônus são custodiados em conta de custódia normal cadastrada especificamente para essa finalidade, denominada conta de gravames e ônus.

§ 2º Cada registro de gravames e ônus é relacionado a uma conta de gravames e ônus.

§ 3º Mediante autorização das partes, os títulos objeto do registro de gravames e ônus realizados na forma universal podem ser custodiados em conta de custódia especial denominada conta de gravames e ônus, em nome do garantido ou do usufrutuário, gerenciada pelo interveniente, cadastrada especificamente para essa finalidade.

Seção II Do registro de gravames e ônus

Art. 117. O processo de registro de gravames e ônus no Selic compreende as seguintes etapas:

I - uma das partes envolvidas solicita o registro por meio de preenchimento de formulário eletrônico contendo informações sobre os gravames e ônus; a lista de títulos com as especificações e quantidades dos títulos a serem gravados; a autorização para emissão de certidão solicitada por terceiro, na forma do art. 124, inciso II, se for o caso; a indicação do interveniente na forma prevista no § 3º do art. 116, se for o caso; e o instrumento digitalizado, se for o caso;

II - a contraparte manifesta sua concordância com o formulário eletrônico preenchido;

III - o Selic cadastra automaticamente uma conta de gravames e ônus relacionada à solicitação;

IV - as partes autorizam a transferência dos títulos da conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor para a conta de gravames e ônus, por meio de comandos;

V - a cada duplo comando acatado, o Selic aparta os títulos da conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor;

VI - o Selic certifica-se da correspondência entre o conteúdo da lista de títulos e os comandos transmitidos; e

VII - o Selic movimenta os títulos apartados para a conta de gravames e ônus, liquida as operações de transferência e efetiva o registro de gravames e ônus, momento em que se aperfeiçoa a constituição do gravame ou do ônus correspondente e se considera acatado o comando dado ao depositário central.

§ 1º O formulário eletrônico mencionado nos incisos I e II do caput contém os parâmetros a serem observados pelo Selic, prevalecendo, em qualquer caso, sobre eventuais divergências constantes do instrumento.

§ 2º Para o registro dos gravames e ônus realizados de forma universal, são dispensadas a inclusão da lista de títulos prevista no inciso I do caput e a transferência dos títulos da conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor para a conta de gravames e ônus.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o registro e a consequente constituição do gravame ou do ônus aperfeiçoar-se-ão com a transferência dos títulos da conta de livre movimentação do garantidor ou do proprietário, ou, na hipótese prevista no § 3º do art. 116, de conta em nome do garantidor, para a conta de gravames e ônus correspondente, na forma do art. 119, momento em que se considerará acatado o comando dado ao depositário central.

§ 4º A solicitação do registro de gravames e ônus será cancelada quando rejeitada por alguma das partes ou não concluída até o encerramento do Selic, acarretando, se for o caso:

I - o cancelamento automático dos comandos pendentes;

II - a liberação dos títulos apartados na conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor; e

III - a exclusão automática da conta de gravames e ônus.

Seção III Do aditamento ou retificação do registro de gravames e ônus

Art. 118. O processo de aditamento ou de retificação no registro de gravames e ônus compreende as seguintes etapas:

I - uma das partes envolvidas solicita o aditamento ou a retificação relacionados ao registro de gravames e ônus, por meio de preenchimento, no formulário eletrônico, dos dados a serem aditados ou retificados e, se for o caso, da lista de títulos a serem transferidos e/ou do instrumento digitalizado;

II - a contraparte manifesta sua concordância com o formulário eletrônico;

III - as partes autorizam a transferência dos títulos entre a conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor e a conta de gravames e ônus, por meio de comandos;

IV - a cada duplo comando acatado, o Selic aparta os títulos da conta cedente da operação;

V - o Selic certifica-se da correspondência entre o conteúdo da lista de títulos e os comandos transmitidos; e

VI - o Selic movimenta os títulos apartados, liquida as operações de transferência e efetiva o registro do aditamento ou da retificação.

§ 1º O registro de aditamento ou retificação pode ser efetivado, não se aplicando o disposto nos incisos III a VI do caput, nos seguintes casos:

I - quando não exigir movimentação de títulos; e

II - para os gravames e ônus realizados de forma universal.

§ 2º A solicitação do aditamento ou da retificação do registro de gravames e ônus será cancelada quando rejeitada por alguma das partes ou não concluída até o encerramento do Selic, acarretando, se for o caso:

I - o cancelamento automático dos comandos pendentes; e

II - a liberação dos títulos apartados na conta de custódia normal de livre movimentação do garantidor.

Seção IV Da movimentação de títulos nos casos de gravames e ônus realizados de forma universal

Art. 119. Nos casos de gravames e ônus realizados de forma universal, a movimentação de títulos entre a conta de gravames e ônus e a conta de livre movimentação do garantidor ou do proprietário deverá ser autorizada pelas partes, por meio de comandos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 116, cabe ao interveniente autorizar por meio de comandos a movimentação de títulos entre a conta de gravames e ônus por ele gerenciada e a conta em nome do garantidor ou do proprietário.

Seção V Da execução

Art. 120. A execução dos títulos custodiados na conta de gravames e ônus é realizada pelo garantido ou, na hipótese prevista no § 3º do art. 116, pelo interveniente, por meio da transmissão de comando dirigido à conta de gravames e ônus para a realização de operação definitiva de compra e venda dos títulos executados.

§ 1º São de responsabilidade do garantido:

I - atender aos dispositivos legais e procedimentos referentes à execução dos títulos gravados;

II - certificar-se de que, em caso de a obrigação estar garantida por penhor, o instrumento de constituição da garantia preveja a possibilidade de alienação do ativo ou que semelhante prerrogativa conste de procuração outorgada ao garantido pelo garantidor, em atenção ao disposto no art. 1.433, inciso IV, do Código Civil ;

III - transferir ao garantidor eventuais valores financeiros excedentes provenientes das operações de venda dos títulos custodiados na conta de gravames e ônus;

IV - efetuar a extinção do gravame após a realização de todos os procedimentos relativos à execução, na forma do disposto no art. 121;

V - autorizar a execução e fornecer todas as informações necessárias à operação de compra e venda dos títulos executados ao interveniente, na hipótese prevista no § 3º do art. 116.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, a transferência de valores financeiros será efetuada fora do Selic.

§ 3º É de exclusiva responsabilidade do garantido e do garantidor ou, na hipótese prevista no § 3º do art. 116, do interveniente, promover a transferência dos títulos remanescentes custodiados na conta de gravames e ônus para outra conta de titularidade de uma das partes ou de terceiro.

§ 4º A execução dos títulos independe de qualquer comando do garantidor.

§ 5º Não cabe ao Demab estabelecer o preço de venda dos títulos executados.

Seção VI Da extinção do registro de gravames e ônus

Art. 121. A extinção do registro de gravames e ônus será realizada por solicitação do garantido ou do usufrutuário.

§ 1º Para que seja solicitada a extinção prevista no caput, não podem existir títulos custodiados na conta de gravames e ônus.

§ 2º A extinção do registro de gravames e ônus não se dá de forma automática pela ausência de títulos na conta de gravames e ônus, estando condicionada à solicitação do garantido ou usufrutuário prevista no caput.

§ 3º A transferência de títulos com a finalidade de extinção do registro de gravames e ônus deve observar o processo descrito no art. 118 e, para os gravames e ônus realizados de forma universal, o disposto no art. 119.

§ 4º Em caso de falecimento do usufrutuário, o representante do espólio deve efetivar os comandos para transferência dos títulos para o proprietário.

Seção VII Das Consultas e dos extratos

Art. 122. O garantido e o garantidor, ou o usufrutuário e o proprietário, podem consultar as informações prestadas por ambas as partes no decorrer dos procedimentos para o registro de gravames e ônus, inclusive nas situações de rejeição ou não conclusão da solicitação de registro, bem como consultar informações da conta de gravames e ônus e obter os extratos correspondentes.

§ 1º O garantidor não tem acesso à identificação da contraparte da operação definitiva de compra e venda relativa à execução.

§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do art. 116, o interveniente também pode consultar as informações mencionadas no caput, assim como obter os extratos relativos à conta de gravames e ônus por ele gerenciada.

Seção VIII Dos eventos do emissor

Art. 123. Os eventos do emissor, nomeadamente o pagamento de juros ou amortização e o resgate, relativos aos títulos custodiados na conta de custódia normal de gravames e ônus serão creditados na conta no STR de titularidade do participante liquidante do garantido ou do usufrutuário.

Parágrafo único. Os eventos do emissor relativos aos títulos custodiados na conta de custódia especial de gravames e ônus gerenciada por interveniente serão creditados na conta no STR de titularidade do participante liquidante do interveniente.

Seção IX Da emissão de certidão

Art. 124. A certidão referente ao registro efetivado de gravames e ônus é emitida exclusivamente em meio eletrônico:

I - a qualquer tempo, para o garantido e para o garantidor, ou para o usufrutuário e para o proprietário; ou

II - até sua extinção, para terceiro, desde que concedida, no formulário eletrônico de que trata o art. 117, inciso I, a autorização para emissão da certidão.

§ 1º A certidão de que trata o caput indica:

I - para o garantido e para o garantidor, ou para o usufrutuário e para o proprietário, as informações relacionadas ao registro de gravames e ônus, observado o disposto no § 1º do art. 122; e

II - para terceiro, o momento da efetivação do registro, as partes envolvidas, o instrumento digitalizado, caso existente, e o saldo em títulos da conta de gravames e ônus.

§ 2º Tratando-se de registro de gravames e ônus realizados de forma universal, a certidão pode ser emitida anteriormente à movimentação de títulos para a conta de gravames e ônus, hipótese em que será ressaltada a inexistência de aperfeiçoamento da constituição do gravame e ônus.

§ 3º Na hipótese prevista no § 3º do art. 116, a certidão também pode ser emitida para o interveniente, na forma prevista no inciso I do caput e do inciso I do § 1º.

Seção X Dos gravames e ônus preexistentes

Art. 125. No caso de gravames e ônus constituídos anteriormente à entrada em vigor deste Capítulo, é de exclusiva responsabilidade dos participantes a utilização das seguintes contas:

I - custódia normal cessão fiduciária;

II - custódia especial gerenciada por interveniente em cessão fiduciária; e

III - custódia normal garantia.

§ 1º Para as contas citadas nos incisos I a III do caput, não é acatada solicitação referente a:

I - registro de instrumento;

II - emissão de certidão; e

III - consulta e extratos realizados pelo garantidor.

§ 2º A movimentação de títulos:

I - para as contas citadas nos incisos I e II do caput, é realizada por operações de transferência de títulos relacionadas à cessão fiduciária mediante:

a) a transferência dos títulos da conta de custódia normal de livre movimentação em que se encontrem os títulos do garantidor para a conta de custódia normal cessão fiduciária em nome do garantido; ou

b) a interveniência de terceiro, caso em que os títulos ficam registrados em conta de custódia especial cessão fiduciária de titularidade do interveniente, em nome do garantido.

II - para a conta citada no inciso III do caput, é realizada conforme o disposto no art. 44.

§ 3º Exclusivamente para fins de adaptação aos procedimentos previstos neste Capítulo, o garantido ou, na hipótese prevista no § 3º do art. 116, o interveniente, pode autorizar a transferência de títulos das contas citadas nos incisos I a III do caput para uma conta de custódia normal ou especial de gravames e ônus, conforme o caso, por meio de comandos, observados os procedimentos definidos nos arts. 117 e 119.

§ 4º Ocorrendo a extinção dos gravames e dos ônus de que trata o caput, as contas citadas nos incisos I a III do caput devem ser encerradas pelo seu titular.

Seção XI Da compra e venda de títulos gravados por usufruto

Art. 126. O proprietário pode efetuar venda definitiva dos títulos gravados por usufruto, independentemente da vontade do usufrutuário.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 127. Todo participante liquidante e, quando for o caso, não liquidante deve manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão de comandos de operações:

I - preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do Selic; e

II - obrigatoriamente, nos 60 (sessenta) minutos que antecedem o encerramento do Selic.

Art. 128. Devem ser objeto de acordo entre as partes:

I - a transmissão dos comandos de participante não liquidante pelo respectivo liquidante-padrão;

II - a definição, pelo participante liquidante, do limite operacional aberto ao participante não liquidante; e

III - a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações de participante não liquidante por participante liquidante.

Art. 129. Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de valor mensal visando a ressarcir as despesas de custeio e de investimento da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as despesas incorridas pela Anbima em suas atividades de fomento ao mercado de títulos públicos federais.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, o Tesouro Nacional, emissor dos títulos públicos federais, o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008 , e os órgãos reguladores estão isentos da cobrança de que trata o caput.

Art. 130. O valor a ser ressarcido pelo participante é:

I - apurado segundo metodologia de cálculo divulgada pelo Demab;

II - devido no décimo dia útil do mês subsequente ao da utilização do Selic; e

III - acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração proporcional e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do débito vencido, quando pago após a data referida no inciso II.

Art. 131. Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 132. O registro de operação em data posterior àquela em que for realizada é permitido até 30 de junho de 2021 somente para a de compra com compromisso de revenda e para a de venda com compromisso de recompra, na forma do inciso IV do caput do art. 29, contratada por:

I - cliente fundo com o seu administrador;

II - cliente fundo com participante liquidante; e

III - administrador de fundo, se participante não liquidante, com participante liquidante para sanar eventual desequilíbrio decorrente da realização de operação referida no inciso I.

Parágrafo único. São vedados os registros em data posterior de operações que tenham por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação financeira pelo STR, de operações com recompra ou revenda para o mesmo dia, de operações com intermediação e de operações conjugadas ou associadas, previstas nos arts. 74 a 78.

Art. 133. Os comandos de que trata o Capítulo VIII, para o registro em data posterior de operação, devem ser transmitidos no dia útil subsequente àquele em que foi realizada a operação, até o horário definido pelo Demab.

Parágrafo único. Quando transmitidos no próprio dia do vencimento do compromisso, os comandos a que se refere o caput autorizam o registro e a liquidação da operação compromissada e da respectiva recompra ou revenda.