Resolução CAMEX nº 55 DE 23/06/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2016
Ret. - Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):
RETIFICAÇÃO - DOU de 30.06.2016
Na Resolução CAMEX nº 55, de 23 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 79,
No Art. 1º;
Na página 57,
Onde se lê:
8414.80. 11 | Ex 001 - Compressores de ar para locomotivas, refrigerado a água, trabalhando em 2 estágios de compressão, com arranjo de 3 cilindros em "W", 2 de baixa pressão e 1 de alta pressão, projetados para trabalhar a uma descarga máxima de pressão de 140psi (965kPa) e curso de pistão de 4" (101,6mm). |
Leia-se:
841480. 11 | Ex 001 - Compressores de ar para locomotivas, refrigerado a água, trabalhando em 2 estágios de compressão, com arranjo de 3 cilindros em "W", 2 de baixa pressão e 1 de alta pressão, projetados para trabalhar a uma descarga máxima de pressão de 140psi (965kPa) e curso de pistão de 4" (101,6mm) ou 4,125" (104,77mm). |
No Art. 2º;
Na página 65,
Onde se lê:
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir 1º de julho de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:
Leia-se:
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de julho de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:
Na página 73,
Onde se lê:
8464.90.19 | Ex 115 - Máquinas para lapidação das 4 laterais de chapas de vidro, com espessura máxima igual ou superior a 8mm, dotadas de: 2 lapidadoras bilaterais, cada uma com capacidade de carga máxima igual ou superior a 70kg, com dimensão máxima trabalhável igual ou superior a 1.200 x 1.200mm e mínima igual ou superior a 65 x 80mm, velocidade de avanço máxima igual ou superior a 10m/min, dotadas de grupo de esquadria e grupo de alinhamento, sistema de refrigeração dos rebolos em circuito fechado, com ou sem dispositivo de desbaste dos cantos da chapa de vidro; 1 mesa de translação angular para transporte das chapas de vidro entre as lapidadoras bilaterais. |
Leia-se:
8464.90.19 | Ex 115 - Máquinas para lapidação das 4 laterais de chapas de vidro, com espessura máxima igual ou superior a 8mm, dotadas de: 2 lapidadoras bilaterais, cada uma com capacidade de carga máxima igual ou superior a 70kg, com dimensão máxima trabalhável igual ou superior a 1.200 x 1.200mm e mínima igual ou superior a 65 x 80mm, velocidade de avanço máxima igual ou superior a 10m/min, dotadas de grupo de esquadria e grupo de alinhamento, sistema de refrigeração dos rebolos em circuito fechado, com ou sem dispositivo de desbaste dos cantos da chapa de vidro; 1 mesa de translação angular para transporte das chapas de vidro entre as lapidadoras bilaterais, com ou sem mesa de translação para transporte das chapas de vidro na saída. |
Na página 76,
Onde se lê:
8515.31.90 | Ex 063 - Robôs para soldar, por arco, com 4 ou mais graus de liberdade, com capacidade de carga igual ou superior a 2kg, com controlador integrado a 1 ou mais posicionadores com 1 ou mais eixos servo controlados, com capacidade igual ou superior a 75kg. |
8604.00.90 | Ex 055 - Máquinas de ação contínua para nivelar, alinhar, levantar e socar dormentes individuais em vias livres e com aparelhos de mudança de via (AMV), com largura de 3.000mm, altura acima da face superior do trilho de 4.150mm, bitola ferroviária de 1.600mm, massa aproximada de 107t, contendo 3 truques de 2 eixos, com eixos em única peça, motor diesel refrigerado a água, sistemas de monitoramento da temperatura do compartimento do motor e combate a incêndio, bancas de socaria, unidades de levantamento e alinhamento de trilho, e cabines fechadas com isolamento acústico e térmico para operadores do veículo e dos sistemas de socaria e alinhamento de dormentes. |
Leia-se:
8515.31.90 | Ex 063 - Robôs para soldar, por arco, com 4 ou mais graus de liberdade, com capacidade de carga igual ou superior a 2kg, com controlador integrado a 1 ou mais posicionadores com 1 ou mais eixos servo controlados, com capacidade igual ou superior a 75kg. |
8604.00.90 | Ex 054 - Veículos ferroviários de pequeno ou grande porte para inspeção e manutenção de vias férreas com bitola de 1.600mm, equipados com assentos em número superior ou igual a 7, ou inferior ou igual a 18, incluindo o do operador, denominados autos de linha, autopropulsados, com motor diesel refrigerado a água de potência igual ou superior a 300HP, diâmetro da roda de 920mm, velocidade máxima inferior ou igual a 100km/h, para aplicação no mapeamento do perfil da ferrovia para a detecção de irregularidades na via férrea. |
8604.00.90 |
Na página 77,
Onde se lê:
9027.80.20 | Ex 033 - Espectrômetro de massa do tipo quadrupolo tandem, com faixa de massa de 2- 2.048m/z, com fonte de íons de interface ortogonal dupla e dedector fotomultiplicador. |
Leia-se:
9027.80.20 | Ex 033 - Espectrômetro de massa do tipo quadrupolo tandem, com faixa de massa de 2- 2.048m/z, com fonte de íons de interface ortogonal dupla e detector fotomultiplicador. |
Na página 77,
Onde se lê:
9027.80.20 | Ex 041 - Espectrômetros de massa tipo quádruplo simples, com faixa de massa de 2 a 3.072m/z, com fonte de íons de interface ortogonal dupla para acoplamento com cromatógrafo líquido. |
Leia-se:
9027.80.20 | Ex 041 - Espectrômetros de massa tipo quádruplo simples, com faixa de massa de 2 a 3.072m/z, com fonte de íons de interface ortogonal dupla e detector fotomultiplicador para acoplamento com cromatógrafo líquido. |
No Art. 3º;
Na página 78,
Onde se lê:
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir 1º de julho de 2016 e até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:
Leia-se:
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de julho de 2016 e até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários: