Resolução CETRAN/RS nº 55 de 07/02/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 fev 2012
Altera o art. 20 da Resolução nº 04/2004 do CETRAN/RS e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando a necessidade de ajustes na Resolução nº 04/2004 do CETRAN, elaborada antes das Resoluções nºs 182/2005 e 299/2008, ambas do CONTRAN;
Considerando que a Justiça Gaúcha tem determinado a suspensão dos recursos em que a parte não é notificada do protocolo da defesa ou recurso que não preenchem os pressupostos de admissibilidade, principalmente quando intempestivos em processo de suspensão do direito de dirigir;
Considerando que o recurso intempestivo não enseja a suspensão do auto de infração de trânsito ou do processo de suspensão do direito de dirigir;
Considerando que as Resoluções nºs 182/2005 e 299/2008 supramencionadas dispõem sobre os pressupostos de admissibilidade da defesa e dos recursos;
Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos perante o CETRAN, que é a última instância de julgamento administrativo de trânsito;
Considerando a Súmula nº 473 do STF;
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o artigo 20 da Resolução nº 4, de 09 de julho de 2004, do CETRAN/RS, passando a seguinte redação:
"Art. 20. A defesa e os recursos cabíveis não serão conhecidos, com prejuízo ao exame de mérito, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a saber:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade do condutor, proprietário do veículo, embarcador e o transportador, através de cópia do documento de identificação;
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;
§ 1º A não observância do disposto no caput não inibe a análise dos vícios de ilegalidade em qualquer grau de julgamento, porque deles não se podem originar direitos, conforme Súmula nº 473 do STF.
§ 2º O recurso não conhecido pela JARI será recebido no CETRAN com efeito suspensivo, desde que observados os pressupostos de admissibilidade perante este órgão julgador.
§ 3º O recurso ao CETRAN será concluso ao presidente para análise dos pressupostos de admissibilidade, em decisão fundamentada.
§ 4º Não estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso protocolado no CETRAN, a decisão de "NÃO CONHECIMENTO" será proferida pelo presidente, com notificação ao recorrente; preenchidos os pressupostos ou verificado algum vício de ilegalidade, o recurso será encaminhado às câmaras de julgamento. "
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, RS, 07 de fevereiro de 2012.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente do CETRAN
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar.
Renata Elisabeth Becher, FAMURS.
André Luiz Costa, FECAM.
Waldemar Tadeu Pitta Domingues, FECAVERGS.
Pedro Lourenço Guarnieri, FETERGS.
Luiz Carlos Veiga Martins, FTTRRGS.
Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul.
Clarissa Soares Folharini, Município de Pelotas.
Carlos Manoel Perez Pires, Município de Porto Alegre
Lindomar Cristani dos Santos, PRF
Lieverson Luiz Perin, OAB/RS
Dionisio Leal Mayer Júnior, SARH