Resolução CS/DPU nº 55 de 03/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2012

Dispõe sobre a relação jurídica dos membros da Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas atribuições constitucionais

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ;

Considerando que o artigo 4º, § 6º da Lei Complementar 80 de 1994 , com a alteração dada pela Lei Complementar 132/2009 , prevê que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público;

Considerando o artigo 134 da Constituição Federal e o artigo 46 da Lei Complementar 80 de 1994 , que vedam o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais aos membros da Defensoria Pública;

Considerando que os Defensores Públicos exercem munus de natureza estatutária, decorrente de mandamento constitucional, ao contrário daquela inerente ao advogado, que é oriunda de uma relação contratual privatística;

Considerando que os Defensores Públicos presentam a Defensoria Pública, podendo ser substituídos uns aos outros por força dos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade previstos no art. 3º da Lei Complementar 80 de 1994 ;

Considerando que os Defensores Públicos não auferem nenhum outro tipo de contraprestação remuneratória que não seja a percepção vencimental advinda exclusivamente dos cofres públicos;

Considerando que não há vínculo ético ou disciplinar entre o Defensor Público e a OAB, por ser aquele agente político da administração pública direta, com estatuto jurídico próprio e direitos e deveres atinentes ao exercício de seu mandamento constitucional;

Considerando que cada profissional está sujeito a um único regime jurídico, de modo que os Defensores não se subordinam à OAB, respondendo sim por todos os seus atos e práticas ao Conselho Superior da Defensoria Pública, à Defensoria Pública-Geral e à Corregedoria-Geral;

Considerando que o artigo 3º, § 1º, da Lei 8906 de 1994 , submete o Defensor Público ao poder correicional da OAB, em que se vê um inaceitável bis in idem e desobservância ao princípio constitucional de individualização da pena, posto que estaria submetido a dois âmbitos de responsabilidade administrativa e ética;

Considerando que a investigação da conduta praticada no exercício das funções de Defensor Público por qualquer tribunal de ética e disciplina da OAB ou qualquer outra instância "correcional" estranha à estrutura orgânica da Instituição Defensoria Pública, foge ao razoável porque as atividades exercidas se dão exclusivamente em nome e em razão da posse em cargo integrante de carreira de Instituição Autônoma, como é consagrado, pela Constituição;

Considerando a aplicação da reserva legal e ao dogma da reserva constitucional de lei complementar, visto que para a necessária validade e legitimidade constitucional, a normatização da carreira e da situação de seus membros deve vir de lei complementar, afigurando-se inconstitucionais quaisquer normatizações que desatendam tal exigência da Lei Maior;

Considerando que a Lei 8.906 de 1994 , no que tange à Defensoria Pública, padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, vez que se originou de projeto de lei de iniciativa da Câmara dos Deputados (PL 2938/1992), inobservada a iniciativa privativa do Presidente da República relativamente aos temas afetos à Instituição, violando-se assim o preceito do artigo 61, § 1º, II, alínea "d", da Constituição Federal ;

Considerando ainda a inconstitucionalidade formal do artigo 3º, § 1º, da mesma Lei 8.906 de 1994 , que malfere a reserva legal de Lei Complementar estabelecida no artigo 134, § 1º, da Constituição Federal .

Resolve:

Art. 1º A capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública da União decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, sendo prescindível a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas atribuições institucionais e legais ( Lei Complementar nº 80, art. 4º, § 6º ).

§ 1º A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é requisito apenas para a posse no cargo de Defensor Público Federal.

§ 2º A Defensoria Pública da União não exige que o Defensor Público Federal após a sua posse no cargo comprove o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º Os Defensores Públicos Federais respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício da função pública exclusivamente perante a Defensoria Pública da União, nos termos das disposições disciplinares da Lei Orgânica da Instituição.

Parágrafo único. Não constitui falta funcional a ausência de registro na Ordem dos Advogados do Brasil após a posse no cargo de Defensor Público Federal.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA

Presidente do Conselho