Resolução CD/FNDE nº 55 de 19/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2011
Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação das Instituições Federais de Ensino Superior na implementação do Programa Disseminação de Tecnologias Educacionais, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - arts. 205 , 206 , 208 e 211
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I do Decreto nº 7.481/2011 de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 214 , estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o nível da qualidade do ensino no país;
Considerando que o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), no âmbito do MEC e de concretização do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação configuram-se como mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica, envolvendo esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - atuando em regime de colaboração - bem como das famílias, da comunidade escolar e de representantes da sociedade civil organizada;
Considerando que um dos princípios do PDE é a visão sistêmica da educação ao superar a visão fragmentada na qual níveis, etapas e modalidades não são considerados momentos de um único processo;
Considerando que as Tecnologias Educacionais são um instrumento capaz de fortalecer uma cultura de produção teórica voltada para a qualidade na educação básica,
Resolve
ad referendum:
Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do Programa Disseminação de Tecnologias Educacionais, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são consideradas tecnologias educacionais técnicas, aparatos, ferramentas e utensílios com potencial de utilização no desenvolvimento e apoio aos processos educacionais, seja para realizá-los ou para a melhoria de sua qualidade.
§ 1º Também para efeito desta Resolução considera-se tecnologia inovadora aquela que possibilita transformação da prática pedagógica, que resulta em aprendizagem dos alunos e apresenta condições de gerar impactos positivos em diferentes realidades educacionais, a partir de sua utilização.
Art. 3º São objetivos do programa de Tecnologias Educacionais:
I - avaliar e pré-qualificar aquelas que apresentam condições de promover a qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades;
II - pré-qualificar tecnologias educacionais como referencial de qualidade para utilização por escolas e sistemas de ensino;
III - disseminar padrões de qualidade de tecnologias educacionais que orientem a organização do trabalho dos profissionais de educação básica;
IV - estimular especialistas, pesquisadores, instituições de ensino e organizações sociais para a criação de tecnologias educacionais que contribuam para elevar a qualidade da educação básica;
V - fortalecer uma cultura de produção teórica voltada para a qualidade na área da educação básica e seus referenciais concretos.
Art. 4º A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação nº 8602 - Disseminação de Tecnologias Educacionais, do Programa 1448 - Qualidade na Escola.
§ 1º Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
I - material de consumo;
II - outros serviços de terceiros (pessoa física);
III - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
IV - obrigações tributárias.
§ 2º A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.
Art. 5º São agentes do Programa Disseminação de Tecnologias Educacionais:
I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).
Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do Programa Disseminação de Tecnologias Educacionais:
I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) produzir, quando de interesse do MEC, e veicular, em diferentes mídias, peças publicitárias que mobilizem o público alvo e divulguem as ações de Tecnologias Educacionais;
b) submeter à aprovação prévia dos parceiros, por escrito, as peças publicitárias e quaisquer outros materiais de divulgação das Tecnologias Educacionais;
c) acompanhar a implantação das tecnologias educacionais pré-qualificadas com intuito de comprovar a sua eficácia e poder de disseminação;
d) realizar o monitoramento e o acompanhamento das ações previstas no Projeto Básico mediante reuniões e recebimento de relatórios semestrais das Instituições Federais de Ensino Superior e outros Órgãos de Apoio.
II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
a) efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa Disseminação de Tecnologias Educacionais;
b) monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
III - as instituições Federais de Ensino Superior e outras instituições de pesquisa:
a) estruturar equipe técnica de planejamento, logística, infraestrutura, banco de dados, administração, pesquisa e desenvolvimento das Tecnologias Educacionais;
b) manter central telefônica para dar suporte aos participantes do processo de seleção de Tecnologias Educacionais;
c) criar e produzir material informativo a ser utilizado no processo de seleção de Tecnologias Educacionais;
d) manter sistema de informação com dados de todas as etapas do processo de seleção de Tecnologias Educacionais;
e) a coordenação técnica, execução do projeto e a centralização das atividades seleção de Tecnologias Educacionais;
f) recebimento das inscrições para participação no processo de seleção de Tecnologias Educacionais, sendo observadas pelos interessados as indicações do Edital de Pré-qualificação de Tecnologias Educacionais que promovem a qualidade da Educação Básica.
g) manter atualizadas as informações sobre suas Tecnologias pré-qualificadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD