Resolução CNMP nº 55 de 28/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2010

Estabelece regras sobre a eleição para a formação de lista tríplice no Ministério Público brasileiro.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no art. 66 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 28.04.2010;

Considerando a necessidade de despolitização dos Órgão de controle interno, para que sejam efetivos e cumpram o seu dever fiscalizatório;

Considerando que as Corregedorias Gerais dos Ministério Públicos devem ser Órgãos técnicos que exerçam, em plenitude, as suas competências,

Resolve:

Art. 1º Os Corregedores-Gerais e os Corregedores-Adjuntos ou Substitutos dos órgãos do Ministério Público não poderão concorrer à formação de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 1 (um) ano após o seu término no Órgão correicional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público