Resolução SF nº 55 de 31/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2010

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 162.454.000,00 (cento e sessenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Programa Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 162.454.000,00 (cento e sessenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 162.454.000,00 (cento e sessenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos após a vigência do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data, sendo que os pagamentos semestrais deverão ocorrer em 15 de fevereiro e em 15 de agosto de cada ano;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor e mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que em caso algum poderá exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

X - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão da política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral, e, conforme revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;

XI - opção de fixação da taxa de juros: o mutuário poderá, com o consentimento por escrito do fiador, e desde que sejam respeitados os termos e condições estabelecidos na cláusula 3.04 das Normas Gerais, solicitar ao BID a conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor para uma taxa de juros fixa, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor, sendo que qualquer ganho ou perda decorrente da realização das opções de conversão será repassado pelo BID ao mutuário.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado pelo Ministério da Fazenda o atendimento das seguintes exigências:

I - o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

II - a adimplência do Estado de São Paulo com a União, inclusive verificando se o Cadastro Único de Convênio (Cauc) foi ajustado de acordo com os ofícios encaminhados pelo Estado;

III - a formalização do contrato de contragarantia;

IV - o equacionamento da questão relativa ao Acórdão 1.347, de 2010, do Plenário do Tribunal de Contas da União ou, ao menos, a permanência da suspensão de seus efeitos.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 31 de agosto de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal