Resolução SF nº 55 de 18/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2009
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 24,300,000.00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), de principal, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional do Meio Ambiente II - PNMA II - Segunda Fase".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Serys Slhessarenko, Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 24,300,000.00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput destina-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional do Meio Ambiente II - PNMA II - Segunda Fase".
Art. 2º A operação de crédito externo referida no art. 1º terá as seguintes características:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor: até US$ 24,300,000.00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), de principal, na modalidade de empréstimo com margem variável;
IV - prazo de desembolso: até 15 de dezembro de 2014;
V - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas e, na medida do possível, iguais, pagas sempre no dia 15 dos meses de junho e dezembro de cada ano, sendo a primeira devida em 15 de dezembro de 2014 e a última em 15 de junho de 2039;
VI - juros: exigidos semestralmente no dia 15 dos meses de junho e dezembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual flutuante composta pela Libor semestral para o dólar norte-americano acrescido de uma margem determinada pelo Bird;
VII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
VIII - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º O mutuário poderá solicitar ao credor a alteração da contratação de margem variável para margem fixa, a qual permite a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:
I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;
II - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o montante a desembolsar;
III - estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros.
§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma comissão de transação sobre os valores afetados.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de dezembro de 2009.
Senadora SERYS SLHESSARENKO
Segunda Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência