Resolução SF nº 55 de 18/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2009

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 24,300,000.00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), de principal, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional do Meio Ambiente II - PNMA II - Segunda Fase".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Serys Slhessarenko, Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 24,300,000.00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput destina-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional do Meio Ambiente II - PNMA II - Segunda Fase".

Art. 2º A operação de crédito externo referida no art. 1º terá as seguintes características:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - valor: até US$ 24,300,000.00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), de principal, na modalidade de empréstimo com margem variável;

IV - prazo de desembolso: até 15 de dezembro de 2014;

V - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas e, na medida do possível, iguais, pagas sempre no dia 15 dos meses de junho e dezembro de cada ano, sendo a primeira devida em 15 de dezembro de 2014 e a última em 15 de junho de 2039;

VI - juros: exigidos semestralmente no dia 15 dos meses de junho e dezembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual flutuante composta pela Libor semestral para o dólar norte-americano acrescido de uma margem determinada pelo Bird;

VII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

VIII - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º O mutuário poderá solicitar ao credor a alteração da contratação de margem variável para margem fixa, a qual permite a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:

I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;

II - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o montante a desembolsar;

III - estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros.

§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma comissão de transação sobre os valores afetados.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de dezembro de 2009.

Senadora SERYS SLHESSARENKO

Segunda Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência