Resolução CSMPT nº 55 de 09/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2008
Dispõe sobre a sujeição ao controle externo do Ministério Público Militar, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas e, principalmente, a Polícia Judiciária Militar ou civil, federal ou Estadual, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a persecução dos crimes militares da competência da Justiça Militar da União.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o contido no art. 7º, da Resolução 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP,
Considerando o disposto no art. 127, caput e art. 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal;
Considerando o que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público Militar o controle externo da atividade policial,
Resolve:
Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público Militar, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas e, principalmente, a Polícia Judiciária Militar ou civil, federal ou Estadual, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a persecução dos crimes militares da competência da Justiça Militar da União.
Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público Militar tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público Militar e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:
I - o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III - a prevenção da criminalidade;
IV - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
V - a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI - a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
VIII - a manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares.
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido:
I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público Militar, no respectivo âmbito de atuação, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos;
II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado em ato normativo próprio do Conselho Superior, observada a independência funcional do membro atuante em inquérito ou qualquer outro procedimento apuratório.
III - caberá à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM estabelecer os limites de atribuição para o Controle Externo em caso de mais de um Membro atuando em face do mesmo caso em apuração.
Art. 4º Incumbe aos órgãos do Ministério Público Militar, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo, no âmbito de suas atribuições funcionais:
I - realizar visitas ordinárias periódicas e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares, estabelecimentos ou qualquer dependência, área sob administração militar, existentes em sua área de atribuição;
II - examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;
III - fiscalizar a destinação de armas, munições e artefatos bélicos, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos;
IV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos;
V - verificar as cópias dos boletins internos, partes de ocorrência, boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;
VI - comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;
VII - solicitar, se necessária, a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;
VIII - fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida;
IX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público Militar, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial.
§ 2º O Ministério Público Militar poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes.
§ 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível, incumbe ao órgão do Ministério Público Militar encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com atribuição para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, bem como demais ações visando à responsabilidade civil.
Art. 5º Aos órgãos do Ministério Público Militar, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, estabelecimentos ou qualquer dependência ou recinto sob administração militar, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas em norma de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público Militar;
II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial:
a) ao registro de mandados de prisão;
b) ao registro de fianças;
c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos;
d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;
e) ao registro de inquéritos policiais;
f) ao registro de termos circunstanciados;
g) ao registro de cartas precatórias;
h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;
k) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.
III - acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar;
IV - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e de crimes conexos aos crimes militares, nesse caso encaminhando-se informação aos órgãos do Ministério Público Comum sobre a instauração do inquérito policial ou que possam fornecer elementos para tanto, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal pela prática de crime militar;
V - requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade de polícia, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VI - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VII - ter acesso ao preso, em qualquer momento;
VIII - ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório.
IX - Requisitar, no âmbito de suas atribuições, informações e documentos de qualquer autoridade civil ou militar, federal, estadual ou municipal, que interessem à persecução penal da competência da Justiça Militar da União. Caso se trate de autoridade cuja persecução penal não esteja relacionada ao seu âmbito de atribuições, a diligência deverá ser realizada através do Procurador-Geral da Justiça Militar;
Art. 6º Nas visitas de que trata o art. 4º, inciso I, desta Resolução, o órgão do Ministério Público Militar lavrará a ata ou relatório respectivo, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, devendo manter, na Procuradoria da Justiça Militar, cópia em arquivo específico.
§ 1º Em cada Ofício de Procuradoria da Justiça Militar haverá um arquivo específico sobre a atuação dos Membros em sede de controle externo da atividade policial.
§ 2º A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Drª MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Procuradora-Geral da Justiça Militar/Presidente
Dr. MÁRIO SÉRGIO MARQUES SOARES
Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
Dr. CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
Dr. EDMAR JORGE DE ALMEIDA
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
Dr. PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
Dr. ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
Drª ADRIANA LORANDI
Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira
Dr. MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro e
Drª MARIA LÚCIA WAGNER
Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira