Resolução CG/ICP nº 55 de 28/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2008

Aprova a versão 3.0 das DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICPBRASIL

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente; e

Considerando a necessidade de adequar os documentos da ICP-Brasil para incluir as referências a Carimbo do Tempo;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a versão 3.0 das DA POLÍTICA TARIFÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (DOC-ICP-06), em anexo.

Art. 2º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 43, de 18 de abril de 2006 e convalidados os atos praticados durante sua vigência.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DA SILVEIRA MARTINI

ANEXO
DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL DOC-ICP-06 - VERSÃO 3.0

DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, para as Autoridades Certificadoras que lhe são diretamente vinculadas, constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança de tarifas.

2 - As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados são:

a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - na emissão do primeiro certificado de uma Autoridade Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu credenciamento na ICP-Brasil;

b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) - na emissão de certificados posteriores ao primeiro.

3 - A auditoria pré-operacional para credenciamento de uma Autoridade de Carimbo do Tempo na ICP-Brasil constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança de tarifa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

4 - A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está dispensada do pagamento das tarifas a que se referem os itens 1 e 3 deste documento.

5 - A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras e para os equipamentos das Autoridades de Carimbo do Tempo que não se enquadram no item 4, acima, somente poderá ser realizada após o pagamento da tarifa respectiva.