Resolução SF nº 55 de 11/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2005

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a agência oficial alemã Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, no valor de até 8.691.961,98 (oito milhões, seiscentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e um euros e noventa e oito centavos), de principal.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a agência oficial alemã Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, no valor de até 8.691.961,98 (oito milhões, seiscentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e um euros e noventa e oito centavos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico - Ceará II.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - mutuário: Estado do Ceará;

II - mutuante: Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW;

III - garantidor: República Federativa do Brasil, tendo como contragarantias, como definido no texto da Lei Estadual nº 13.136, de 12 de julho de 2001, que autoriza a contratação da operação de crédito pretendida, as cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, complementadas pelas receitas próprias do Estado;

IV - valor: 8.691.961,98 (oito milhões, seiscentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e um euros e noventa e oito centavos), de principal;

V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2009;

VI - amortização: 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira até 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após a assinatura do Contrato e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato;

VII - juros: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), exigidos semestralmente, vencíveis em 30 de junho e 30 de dezembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo;

VIII - juros de mora: 3% a.a. (três por cento ao ano);

IX - comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 3 (três) meses após a assinatura do Contrato.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Ceará vincule, como contragarantias à União, as transferências constitucionais de receitas tributárias a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de agosto de 2005

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal