Resolução CNRH nº 55 de 28/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2006
Estabelece diretrizes para elaboração do Plano de Utilização da Água na Mineração - PUA, conforme previsto na Resolução CNRH nº 29, de 11 de dezembro de 2002.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003; e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água; e
Considerando que o Plano de Utilização da Água na Mineração - PUA é o documento que subsidiará a autoridade outorgante na análise do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de mineração, conforme determina o § 1º do art. 4º da Resolução CNRH nº 29, de 11 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano de Utilização da Água na Mineração - PUA, conforme previsto na Resolução CNRH nº 29, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 2º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - Plano de Utilização da Água na Mineração - PUA: documento que, considerando o porte do empreendimento minerário, descreve as estruturas destinadas à captação de água e ao lançamento de efluentes com seus respectivos volumes de captação ou diluição, os usos e o manejo da água produzida no empreendimento, o balanço hídrico do empreendimento, as variações de disponibilidade hídrica gerada pelo empreendimento na bacia hidrográfica, os planos de monitoramento da quantidade e qualidade hídrica, as medidas de mitigação de eventuais impactos hidrológicos e as especificidades relativas aos sistemas de rebaixamento de nível de água, se houver;
II - Medidas de mitigação de impactos hidrológicos: medidas propostas pelo empreendedor e aprovadas pela autoridade outorgante, visando minimizar os possíveis impactos nos recursos hídricos que venham a comprometer os usos múltiplos.
Art. 3º O PUA será exigido para os empreendimentos minerários sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos, observado o disposto no art. 9º da Resolução CNRH nº 29, de 2002.
Parágrafo único. O PUA não exime o empreendedor do cumprimento da legislação aplicável, em especial as legislações ambiental e minerária.
Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Porte I: os empreendimentos minerários cujos usos ou interferência nos recursos hídricos sejam somente os previstos neste inciso:
a) derivação ou captação de água superficial ou extração de água subterrânea, para consumo final ou insumo do processo produtivo;
b) lançamento de efluentes em corpos de água;
c) aproveitamento de bens minerais em corpos de água;
d) sistemas de transporte de produtos minerários;
II - Porte II: os empreendimentos minerários em que pelo menos um dos usos ou interferências nos recursos hídricos sejam quaisquer dos previstos neste inciso:
a) captação de água subterrânea com a finalidade de rebaixamento de nível de água;
b) desvio, retificação e canalização de cursos de água necessários às atividades de pesquisa e lavra;
c) barramento para decantação e contenção de finos em corpos de água;
d) barramento para regularização de nível ou vazão;
e) sistemas de disposição de estéril e de rejeitos; e
f) outros usos não previstos no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A classificação prevista neste artigo observa o porte do empreendimento minerário, associado exclusivamente ao uso ou interferência nos recursos hídricos da respectiva atividade.
Art. 5º Para empreendimentos classificados como Porte I, o PUA deverá conter a identificação do requerente, a caracterização do empreendimento, a localização geográfica do(s) ponto(s) característico(s) objeto do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos, incluindo o nome do corpo de água e da bacia hidrográfica principal, a finalidade do uso da água, o balanço hídrico do empreendimento e sua evolução no tempo, o cronograma de implantação do empreendimento, a anotação de responsabilidade técnica relativo à elaboração do PUA e, ainda, quando couber:
I - para derivação ou captação de águas superficiais ou extração de águas subterrâneas para consumo final ou insumo do processo produtivo:
a) descrição das estruturas destinadas à captação de água;
b) vazão máxima instantânea e volume diário que se pretenda derivar ou captar;
c) regime de variação anual e mensal, em número de dias e horas de captação, em cada mês, e de número de horas de captação, em cada dia;
d) justificativas técnicas para as vazões demandadas;
II - para lançamentos de efluentes em corpos de água:
a) descrição do sistema de tratamento de efluentes;
b) vazão máxima instantânea e volume diário a ser lançado no corpo de água receptor;
c) regime de variação anual e mensal, em número de dias e horas de lançamento em cada mês e de número de horas de lançamento em cada dia;
d) concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos, necessários a caracterização dos efluentes;
e) justificativas técnicas para os lançamentos demandados e seus padrões de qualidade previstos;
III - para interferência decorrente do aproveitamento de bens minerais em corpos de água, o estudo hidráulico apresentando perfil longitudinal e características geométricas das principais seções transversais do trecho em que será realizada a interferência, antes e após a realização da intervenção, considerando possíveis efeitos causados a jusante e a montante da seção;
IV - para os sistemas de transporte de produtos minerários:
a) descrição do traçado do sistema de transporte de produtos minerários e das travessias em corpos de água; e
b) vazão utilizada para o transporte e regime de operação.
Art. 6º Para empreendimentos classificados como Porte II, o PUA deverá conter, além das informações citadas no art. 5º, o estudo hidrológico para determinação de disponibilidade hídrica, o programa de monitoramento dos recursos hídricos, as medidas de mitigação de eventuais impactos hidrológicos e, ainda, quando couber:
I - para captações de águas subterrâneas com a finalidade de rebaixamento de nível de água:
a) descrição das estruturas de captação da água subterrânea que compõem o sistema de rebaixamento;
b) identificação dos sistemas aqüíferos e seus inter-relacionamentos;
c) determinação da direção do fluxo subterrâneo;
d) identificação das possíveis alterações nos corpos de água;
e) prognóstico das condições futuras dos corpos de água ao final da operação do sistema de rebaixamento e quando os mesmos atingirem sua condição de equilíbrio;
f) plano de uso da água subterrânea proveniente do desaguamento;
II - para desvio, canalização e retificação de cursos de água necessários às atividades de pesquisa e lavra:
a) justificativa técnica para a realização da intervenção;
b) coordenadas geográficas do início e fim da intervenção;
c) estudo hidrológico para a definição da vazão de projeto a ser transportada no trecho de intervenção com seu respectivo tempo de retorno;
d) estudo de dimensionamento hidráulico das obras referentes à intervenção, para a vazão de projeto;
e) para fins de desvio, apresentar possível influência em usos de recursos hídricos no trecho a ser desviado e proposição de alternativas para atendimento desses usos;
f) para fins de canalização e retificação, estudo hidráulico mostrando o perfil da linha de água para a vazão de projeto no trecho de intervenção, avaliando os possíveis efeitos a montante e a jusante;
III - para barramento de decantação e contenção de finos em corpos de água:
a) estudos hidrológicos para a definição das vazões de projeto com seus respectivos tempos de retorno;
b) estudos hidráulicos relativos às estruturas de descarga;
IV - para barramento de regularização de nível ou vazão:
a) estudo hidrológico de avaliação da capacidade de regularização;
b) estudos hidráulicos relativos às estruturas de descarga;
c) curva cota-área-volume do reservatório;
d) estudo hidrológico para a definição das vazões de cheia, com seus respectivos tempos de retorno;
V - para sistemas de disposição de estéril e de rejeitos:
a) estudos hidráulicos relativos às estruturas de descarga;
b) estudos hidrológicos para a definição das vazões de projeto com seus respectivos tempos de retorno; e
c) características do rejeito, informando a vazão lançada e o percentual de sólidos.
Art. 7º Em função das características do empreendimento, considerados o potencial de uso ou interferência nos corpos de água e as substâncias minerais explotadas, a autoridade outorgante poderá motivadamente simplificar ou complementar as exigências do PUA.
Art. 8º O PUA deverá referir-se a cada etapa e fase previstas para a atividade minerária, devidamente autorizadas pelo Ministério de Minas e Energia, e deverá, sempre que necessário, ser atualizado junto às respectivas autoridades outorgantes.
Parágrafo único. Quaisquer alterações relativas aos usos ou interferências em recursos hídricos deverão ser precedidas de requerimento e de atualização do PUA perante à autoridade outorgante, para fins de análise e decisão, podendo resultar em alterações na outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 9º O PUA deverá observar as prioridades e diretrizes estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO SENRA
Secretário-Executivo