Resolução CFO nº 55 de 23/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2004

Altera redação do art. 123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 20 de maio de 2004, resolve,

Art. 1º O art. 123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 123. O cirurgião-dentista, portador de "visto temporário" deverá juntar, por ocasião do seu pedido de inscrição temporária, cópia do contrato de trabalho ou declaração da IES ou entidade credenciada pelo CFO, onde o mesmo irá realizar curso de pós-graduação.

Parágrafo único. A inscrição temporária, deferida na forma deste artigo, será cancelada ao término do prazo concedido para a estada do profissional no território nacional, o qual será verificado pelo contrato."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE