Resolução CONFEF nº 55 de 08/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2003
Dispõe sobre a função de Responsabilidade Técnica (RT) do profissional da Educação Física.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEF nº 134, de 05.03.2007, DOU 13.03.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 40;
Considerando o que versam as Leis Federais nºs 6839/1980 e 9696/1998;
Considerando o disposto nas Resoluções CONFEF nº 021/2000 e 046/2002;
Considerando a necessidade de proteger a sociedade praticante de atividades físicas, desportivas e similares nos estabelecimentos prestadores de serviços no campo das atividades físicas, desportivas e similares;
Considerando que é prerrogativa do Profissional de Educação Física a assistência, assessoria, consultoria e auditoria técnica em estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços à sociedade no campo das atividades físicas, desportivas e similares;
Considerando o disposto no Código de Ética Profissional de Educação Física;
Considerando o deliberado em Reunião Plenária do dia 14 de Junho de 2003; resolve:
Art. 1º A função de Responsabilidade Técnica (RT) compreende a responsabilidade técnica e ética do Profissional de Educação Física perante o Sistema CONFEF/CREFs, pelas atividades físicas, desportivas e similares oferecidas nos estabelecimentos prestadores de serviço nesta área, observadas as determinações do Código de Ética Profissional de Educação Física.
Parágrafo único. Os Profissionais de Educação Física, são, de acordo com o inciso VII do art. 1º do Código de Ética Profissional de Educação Física, os únicos responsáveis pelas atividades profissionais que desenvolvem, estando sujeitos a responder ética, civil e criminalmente.
Art. 2º A Responsabilidade Técnica na Profissão de Educação Física deve ser pautada:
na Legislação referida na presente Resolução;
no Código de Ética Profissional de Educação Física;
nas demais Resoluções do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º Para o exercício da função de Responsável Técnico o Profissional de Educação Física deve considerar:
a preparação profissional superior, adequada e necessária;
o risco aos usuários relacionado às condições que a prática das atividades físicas, desportivas e similares exigem;
a diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento prestador de serviços, assim como das instalações, equipamentos e materiais técnicos;
o Quadro Técnico de Profissionais, bem como as atribuições específicas de cada um dos seus componentes.
Art. 4º O Responsável Técnico que deixar de exercer a função deverá comunicar o fato ao CREF correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que seja procedida a respectiva baixa.
Art. 5º O Responsável Técnico que se afastar por até 60 (sessenta) dias da função deverá comunicar o fato, por escrito, ao representante legal da Pessoa Jurídica, isentando-se, assim, de qualquer responsabilidade durante o aludido período.
Parágrafo único. Nos casos acima, a Pessoa Jurídica deverá designar, através de documento escrito e assinado por seu representante legal, um Responsável Técnico substituto para o período de afastamento do titular, sem que haja a necessidade de informar ao CREF correspondente.
Art. 6º O Responsável Técnico que não cumprir as determinações desta Resolução será responsabilizado conforme o Código de Ética da Profissão.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER"