Resolução SMAC nº 549 DE 30/01/2014
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 fev 2014
Altera o formulário de Cadastro de Subestação de Energia Elétrica.
O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que a SMAC deve detalhar os procedimentos de Licenciamento Ambiental conforme estabelece o Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007;
Considerando o disposto no inciso V do Art. 6º do Decreto 28.329 de 17 de Agosto de 2007;
Considerando a elevada quantidade de Subestações de Energia Elétrica da Concessionária Pública no município;
Considerando a presença de Subestações de Energia Elétrica em diversas atividades particulares passíveis de licenciamento ambiental, tais como indústrias, shopping centers, condomínios entre outros;
Considerando a experiência acumulada com o licenciamento ambiental desse tipo de atividade, inclusive quando associada a sistemas de geração e cogeração de energia elétrica e;
Considerando a Lei Estadual nº 3.373 de 24 de Março de 1999.
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o formulário de Cadastro de Subestação de Energia Elétrica, conforme modelo constante no Anexo I.
Parágrafo único. Fica criado o formulário de Cadastro Simplificado de Subestação de Energia Elétrica, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 2º A apresentação do Cadastro ou do Cadastro Simplificado devidamente preenchido e assinado será obrigatória para os processos de licenciamento ambiental que envolverem Subestações de Energia Elétrica segundo os critérios estabelecidos no Art. 3º.
Parágrafo único. Ficam entendidas como Subestações de Energia Elétrica para fins de Licenciamento Ambiental as instalações que efetuem procedimentos de transformação de tensão e/ou de distribuição de energia no Sistema Elétrico de Potência (SEP).
Art. 3º Os projetos de novas Subestações de Energia Elétrica, bem como aquelas já existentes, deverão ser adequados aos parâmetros previstos nesta Resolução como requisito para o seu Licenciamento Ambiental.
§ 1º Serão isentos de licenciamento ambiental as Subestações de Energia Elétrica com potência aparente igual ou inferior a 500 kVA, desde que possuam dique de contenção, para o caso de transformadores a óleo e parede corta-fogo ou afastamento mínimo de 1,00 metro entre transformadores;
§ 2º Serão passíveis de dispensa de licenciamento ambiental específico as Subestações de Energia Elétrica com potência aparente igual ou inferior a 5 MVA, desde que atendam aos seguintes critérios, a serem evidenciados no processo de licenciamento do empreendimento/atividade:
I - No caso de utilização de transformadores contendo óleo mineral ou vegetal, estes deverão ser instalados sobre piso impermeável dotado de contenção contra eventuais vazamentos, capazes de reter o volume de óleo do maior transformador, observada a necessidade de conjunto separador de óleo nos casos de subestações do tipo convencional (em área descoberta); parede corta-fogo.
II - Possuir controle físico de acesso aos equipamentos da Subestação;
III - Apresentar o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros (CBMERJ);
IV - Apresentar Laudo de Medição ou de Estimativa de Campo Elétrico e Magnético, elaborado de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 398 de 23 de Março de 2010 e suas atualizações, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, podendo ser aceitas, excepcionalmente, declaração de adequação com a respectiva ART;
V - Preencher o Formulário do Cadastro Simplificado de Subestações de Energia Elétrica, conforme modelo do Anexo II.
Art. 4º As instalações que, pelo seu porte e natureza dos equipamentos, indicarem um potencial poluidor insignificante e estiverem em consonância com o § 1º do Art. 3º desta Resolução poderão ser dispensadas da obtenção da Licença Municipal de Operação, a partir da elaboração de Parecer Técnico fundamentado.
Art. 5º A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental estabelecerá por meio de portaria a documentação necessária para o licenciamento ambiental das Subestações de Energia Elétrica.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMAC nº 478 de 20 de agosto de 2010.
CARLOS ALBERTO MUNIZ