Resolução ALMG nº 5486 DE 11/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2014
Ratifica os Convênios ICMS nºs 38 a 44, de 31 de março de 2014, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam ratificados os seguintes convênios, de 31 de março de 2014, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz:
I - Convênio ICMS nº 38, que altera o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
II - Convênio ICMS nº 39, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013;
III - Convênio ICMS nº 40, que altera o Convênio ICMS nº 87, de 5 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal e suas fundações públicas;
IV - Convênio ICMS nº 41, que autoriza o Estado do Acre a conceder, em caráter extraordinário, prazo de até cento e vinte dias para pagamento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 10 de fevereiro a 30 de abril de 2014, relativamente ao imposto lançado por ocasião da entrada de mercadorias e bens no referido estado;
V - Convênio ICMS nº 42, que altera o Convênio ICMS nº 157, de 6 de novembro de 2013, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
VI - Convênio ICMS nº 43, que altera o Convênio ICMS nº 121, de 4 de outubro de 2012, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
VII - Convênio ICMS nº 44, que altera o Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Dinis Pinheiro - Presidente
Dilzon Melo - 1º-Secretário
Neider Moreira - 2º-Secretário