Resolução CONTRAN nº 548 DE 19/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2015

Dispõe sobre os requisitos dos sistemas de iluminação e de sinalização para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 681 DE 25/07/2017):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e

Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;

Considerando que a normatização dos sistemas de iluminação e sinalização é de vital importância na manutenção da segurança do trânsito;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados;

Considerando o que consta nos processos nº 80001.002552/2008-47; 80001.011122/2009-05 e 80001.007082/2009-99;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para os sistemas de iluminação e de sinalização que devem equipar as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.

Parágrafo único. As especificações dos dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização, de que trata o caput deste artigo, devem atender os seguintes Anexos desta Resolução.

Anexo I - Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;

Anexo II - Requisitos do farol com facho de luz assimétrico;

Anexo III - Requisitos do farol com facho de luz simétrico;

Anexo IV - Requisitos do retrorrefletor;

Anexo V - Requisitos da lanterna de posição traseira, da lanterna de freio, das lanternas indicadoras de direção e da lanterna de iluminação da placa de licença.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições e conceitos:

I - Dispositivo de Iluminação: é o dispositivo projetado para iluminar a via;

II - Dispositivo de Sinalização: é o dispositivo projetado para emitir um sinal luminoso para os outros usuários da via;

III - Retrorrefletor: é o dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença de um veículo pela reflexão da luz procedente de uma fonte luminosa não originada neste veículo;

IV - Farol: é o dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a via à frente do veículo;

V - Lanterna de Posição Traseira: é o dispositivo de iluminação utilizado para indicar a presença do veículo, quando visto pela traseira;

VI - Lanterna de Freio: é o dispositivo de iluminação utilizado para indicar a quem estiver transitando atrás do veículo que o mesmo está sendo freado ou está parado;

VII - Lanternas Indicadoras de Direção: são os dispositivos de iluminação utilizados para indicar aos outros usuários da via que o condutor tem a intenção de mudar a direção do veículo para a direita ou para a esquerda;

VII - Lanterna de Iluminação de Placa de Licença: é o dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a placa de licença.

IX Ângulos de Visibilidade Geométrica: são os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da lanterna deve ser visível;

- O Campo do Ângulo Sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera, cujo centro coincide com o centro de referência do dispositivo e o equador é paralelo ao solo.

- Os Segmentos de uma Esfera são determinados em relação ao eixo de referência. Os ângulos horizontais "beta" correspondem à longitude e os ângulos verticais "alfa" à latitude.

- No interior dos Ângulos de Visibilidade Geométrica, não deve existir obstáculos para a propagação de luz a partir de qualquer parte da superfície aparente do dispositivo, observando-se do infinito.

- No interior dos ângulos de Visibilidade Geométrica não considerar os obstáculos que foram apresentados quando da aprovação do dispositivo.

Art. 3º Inovações tecnológicas, não contempladas nesta Resolução, cuja eficiência seja comprovada através de estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo de trânsito da União podem ser aceitas.

Art. 4º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos militares e de uso exclusivo fora de estrada.

Art. 5º Em até 36 meses da data de publicação desta Resolução, as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, fabricados no país ou importados, devem atender aos requisitos desta Resolução.

Parágrafo único. Fica facultada a antecipação ao atendimento dos requisitos definidos nesta Resolução.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 230, incisos IX, X e XIII do CTB.

Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

EDUARDO DE CASTRO

p/Ministério dos Transportes

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

ARISTEU GOMES TININIS

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

MARCELO VINAUD PRADO

Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior