Resolução SMAC nº 548 DE 30/01/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 fev 2014

Define procedimentos para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada de Obras (LMS-Obras) para as atividades que menciona.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e a Resolução CONEMA nº 42 , de 17 de agosto de 2012, no que concerne à competência Municipal para o Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local na Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando que o Art. 12, da Resolução Conama 237 de 19 de dezembro de 1997 estabelece que poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para atividades integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades;

Considerando que a SMAC deve detalhar os procedimentos para o licenciamento ambiental conforme estabelece o Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007;

Considerando que os arts. 8º e 9º do Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007 estabelece que a SMAC poderá aprovar procedimentos específicos para as Licenças Ambientais e a Autorização Ambiental, de acordo com a natureza, características e peculiaridades da atividade, podendo adotar procedimentos administrativos simplificados e estabelecer critérios para agilizar e simplificar os o licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental;

Resolve:


Art. 1º O requerimento de Licença Ambiental Municipal para obras públicas de infraestrutura a serem realizadas em mais de um local, desde que integrantes de um mesmo projeto, poderá ser feita em um único processo administrativo.

Parágrafo único. O disposto no caput não isenta obras e projetos sujeitos à Estudos Ambientais específicos, tais como de Impacto Ambiental e de Vizinhança.

Art. 2º A avaliação técnica do projeto definirá a modalidade da Licença Ambiental Municipal mais adequada a cada situação, podendo ser emitida uma única Licença para o conjunto de intervenções em diferentes locais.

§ 1º Os projetos devem preferencialmente ser submetidos à avaliação da SMAC por ocasião de sua concepção, anteriormente à licitação, situação que ensejará a emissão de Licença Ambiental Municipal Prévia - LMP, onde constarão as condicionantes para o desenvolvimento do projeto e principalmente a estimativa dos custos para eventuais compensações ambientais, que devem ser incluídos na Licitação do projeto.

§ 2º No caso de projetos já aprovados, poderá ser emitida a Licença Ambiental Municipal de Instalação - LMI, que indique todas as condicionantes para cada local de intervenção.

§ 3º A critério técnico, observadas as particularidades de cada obra, poderá ser emitida uma Licença Ambiental Municipal Simplificada, abrangendo todas as etapas do projeto, desde que solicitada previamente à Licitação do projeto, de modo a contemplar as eventuais medidas compensatórias condizentes com os impactos gerados.

§ 4º A Licença Ambiental Simplificada referida no parágrafo anterior denominar-se-á Licença Ambiental Municipal Simplificada de Obras (LMS-Obras).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições ao contrário.

Rio Janeiro, 30 de janeiro de 2014.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

*omitida no DO Rio de 03.02.2014