Resolução CFF nº 548 de 25/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2011
Modifica a estrutura administrativa e de pessoal do Conselho Federal de Farmácia, dando nova redação aos arts. 25 , 26 , 29 , 30 , 35 , 84 e 14 2 da Resolução/CFF nº 484/2008 .
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 ;
Considerando a aprovação do Regimento Interno, pela Resolução Administrativa nº 483/2008 (DOU de 12.08.2008, Seção1, pág. 91);
Considerando a aprovação da estrutura administrativa e de pessoal do Conselho Federal de Farmácia, pela Resolução Administrativa nº 484/2008 (DOU de 21.08.2008, Seção 1, pp. 95/105);
Considerando a necessidade da revisão da Estrutura Administrativa e de Pessoal, de forma a ajustar aos procedimentos para otimização da qualidade dos serviços, viabilizando a evolução institucional e profissional,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 25 , 26 , 29 , 30 , 35 , 84 e 142 da Resolução nº 484/2008 , publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2008, Seção 1, páginas 95 a105, passam a ter a seguinte redação:
" Art.25 - A chefia da Consultoria Jurídica é exercida pelo Consultor Jurídico e pelo Consultor Jurídico Adjunto, atuando concomitantemente ou em substituição, sendo responsáveis pelos seus atos e procedimentos designados previamente pela Diretoria, sendo a representação judicial concorrente aos Consultores e aos Assessores Jurídicos, conforme atribuição, nomeação ou designação.
Art. 26 . Os Consultores Jurídicos e os Assessores Jurídicos compõem o quadro de carreira permanente, podendo ser disponibilizadas Assessorias de livre nomeação e exoneração, de acordo com a previsão de vagas.
Art. 29 . Os instrumentos de atuação da Consultoria Jurídica são os seus pareceres, vinculados ou não, de acordo com a previsão da Lei Federal nº 8.906/1994 e a representação judicial designada pelo Presidente do Conselho Federal de Farmácia ou o seu substituto regimental.
Art. 30 . Os pareceres jurídicos serão submetidos à aprovação do Presidente, preservada a manutenção da isenção técnica e independência funcional dos advogados, nos termos dos arts. 18 e 31 da Lei Federal nº 8.906/1994.
Art. 35 . No exercício das funções privativas do seu ofício, desde que designada pelo Presidente do Conselho Federal de Farmácia ou o seu substituto regimental, à Consultoria Jurídica compete, além da representação judicial:
Art. 84 . Sem prejuízo das atribuições da Consultoria Jurídica, compete aos Consultores Jurídicos no exercício de atos de gestão e por designação:
Art. 142 . O regime de trabalho nos quadros do conselho é de 8 horas ininterruptas com intervalo de 1 ou 2 horas para o almoço, sendo facultado o banco de horas, compensação ou jornada diferenciada, mediante autorização do Presidente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho