Resolução CFESS nº 548 de 23/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2009
Institui procedimentos que deverão ser adotados no processamento das denúncias éticas que forem objeto de DESAFORAMENTO, conforme previsão do artigo 9º do Código Processual de Ética disciplinado pela Resolução CFESS nº 428/2002.
O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos em relação ao instituto jurídico do DESAFORAMENTO de denúncias éticas, apresentadas perante os Conselhos Regionais de Serviço Social;
Considerando constituir direito do profissional denunciado ou acusado de violação ao Código de Ética do Assistente Social ou mesmo do denunciante, ter garantido um julgamento justo, imparcial, responsável, sem quaisquer motivações ou influências, mesmo que subjetivas, da ligação do órgão processante e julgador, com qualquer das partes envolvidas na apuração;
Considerando ser dever do Conselho Federal de Serviço Social atuar nestas situações, buscando solução justa para garantir a democracia, transparência e lisura nos procedimentos que tramitam perante os Conselhos Regionais;
Considerando, a necessidade de regulamentar os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CFESS nº 428/2002, que institui o Código Processual de Ética, bem como de aperfeiçoar e unificar os procedimentos que regulam o DESAFORAMENTO de denúncias éticas, em âmbito nacional;
Considerando ser de competência, exclusiva, do Conselho Federal de Serviço Social a regulamentação da presente matéria, conforme previsão do caput e de seu inciso I do art. 8º da Lei nº 8.662/1993;
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução, pelo CONSELHO PLENO do CFESS, em reunião realizada em 20 de março de 2009;
Resolve:
Art. 1º O CRESS que receber denúncia, queixa, representação de natureza disciplinar ética, de sua competência jurisdicional, contra ou envolvendo membros de sua Diretoria, do Conselho Fiscal, de Comissão de Fiscalização, Comissão de Ética ou de qualquer outra Comissão que tenha funcionamento em seu âmbito, ou das Seccionais, deverá declarar-se impedido, de ofício, através de despacho, devidamente fundamentado, nos termos do art. 9º do Código Processual de Ética.
§ 1º Na hipótese do CRESS deixar de cumprir o previsto pelo caput deste artigo, o pedido de desaforamento poderá ser formulado por iniciativa das partes (denunciado ou denunciante), diretamente ao CFESS, comprovando-se a hipótese prevista no caput.
§ 2º O desaforamento poderá, ainda, ser determinado pelo CFESS "de oficio", em razão do conhecimento das circunstâncias, devidamente comprovadas, em relação ao impedimento do CRESS, em conformidade com o caput do presente artigo.
§ 3º Fica, expressamente, vedado ao CRESS praticar qualquer ato em relação a denúncia, representação ou queixa, recebida em seu âmbito de competência, que envolver qualquer das pessoas indicadas no caput do presente artigo.
Art. 2º Recebida a denúncia de que trata o caput do art. 1º da presente Resolução, o setor competente do CRESS deverá, imediatamente, encaminhá-la ao Conselho Pleno, que em reunião do colegiado, deverá declarar-se impedido, lavrando em ata o fundamento de sua decisão.
Art. 3º Após, efetivadas as providências a que se refere o art. 2º, o CRESS deverá encaminhar a denúncia ORIGINAL, bem como todos os documentos que a acompanham para o CFESS, inclusive o despacho e/ou decisão fundamentando o desaforamento, mantendo em seu poder cópia de todo expediente.
Art. 4º Protocolizando o expediente denúncia perante o CFESS, este, por sua vez, encaminhará a sua assessoria jurídica, para emissão de parecer sobre a adequação ou não do deferimento do desaforamento da denúncia ética.
Art. 5º O Parecer da assessoria jurídica será submetido à apreciação do Conselho Pleno do CFESS, sendo que na hipótese de acatamento do desaforamento da denúncia, designará o colegiado outro CRESS, que goze de isenção, para a prática de todos os atos processuais até o julgamento final de primeira instância, garantindo-se, assim, a função do CFESS, como instância recursal.
Parágrafo único. O expediente denúncia será desaforado para CRESS da mesma região geográfica, preferindo-se a mais próxima, de forma a garantir o direito de defesa das partes envolvidas, salvo em situações excepcionais que deverão ser devidamente fundamentadas pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 6º Recebida a denúncia pelo CRESS destinatário do desaforamento, este deverá encaminhá-la a sua comissão Permanente de Ética, para verificar se preenche os requisitos do Código Processual de Ética e se a denúncia tem natureza ética, enquadrando-se nas tipificações do Código de Ética do Assistente Social, regulamentada pela Resolução CFESS nº 273/1993, de 13 de março de 1993.
Art. 7º Após a emissão do Parecer da Comissão Permanente de Ética, em conformidade com o estabelecido pelos arts. 5º ao 7º do Código Processual de Ética, regulamentado pela Resolução CFESS nº 428/2002, deverão ser seguidos os procedimentos subseqüentes, previstos pela norma processual em questão.
Parágrafo único. O expediente desaforado terá preferência na sua análise, processamento e, conforme o caso, julgamento em primeira instância e na instância recursal.
Art. 8º Todos os documentos e papéis referentes aos atos praticados pelo CRESS destinatário do desaforamento deverão ser anexados ao processo original.
Art. 9º Da decisão do Conselho Pleno do CRESS - destinatário do desaforamento - caberá recurso ao CFESS, tanto na hipótese de arquivamento liminar da denúncia, (arts. 7º e 45 do CPE) como na hipótese de julgamento, pelo colegiado, quando da instauração do processo (art. 44 do CPE).
§ 1º As partes serão comunicadas pelo CRESS desaforado acerca da decisão do Regional, bem como da possibilidade de recorrerem ao CFESS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da decisão ou recebimento da intimação.
§ 2º Interposto, tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo da execução da pena aplicada.
Art. 10. Os recursos serão interpostos, por escrito, devendo ser protocolados na Secretaria do CRESS destinatário do expediente desaforado, que certificará nos autos a data de entrada e fornecerá ao recorrente comprovante do protocolo.
Art. 11. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Regional mandará intimar a parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, determinará a remessa dos autos ao Conselho Federal, para exercício de sua função recursal.
Art. 12. A penalidade determinada em processo ético, objeto de desaforamento, será aplicada pelo CRESS onde se originou a denúncia, ou seja, na jurisdição do CRESS onde o assistente social tenha a sua inscrição.
Art. 13. Na hipótese de não haver a interposição de recurso pelas partes, após o trânsito em julgado, o CRESS - destinatário do desaforamento - deverá encaminhar o processo original ao CFESS, para os procedimentos cabíveis, bem como para o devido controle e devolução do original ao CRESS de origem.
Parágrafo único. O CRESS - destinatário do desaforamento - manterá em seus arquivos cópia integral do expediente denúncia ou, conforme o caso, do processo desaforado para sua jurisdição.
Art. 14. O CFESS, após a verificação do esgotamento de todos os procedimentos que cabiam ao CRESS destinatário do desaforamento, bem como ao CFESS, devolverá o expediente original (denúncia, processo ou recurso) ao CRESS da jurisdição de origem da denúncia, para aplicação de penalidade, caso tenha sido determinada, ou para arquivamento do mesmo.
Art. 15. Fica vedado ao CFESS, funcionar como Instância Recursal, em situação que envolva como parte, membros de seu Colegiado ou de suas Comissões, ou, ainda, representantes da entidade.
Parágrafo único. Nesta hipótese caberá recurso a outro CRESS, que será designado pelo Conselho Regional onde ocorreu o processo em 1ª instância à época, para funcionar, excepcionalmente, como instância Recursal.
Art. 16. As despesas com custos, deslocamentos e outras, decorrentes do desaforamento de processos disciplinares éticos serão arcadas pelo Conselho Regional de origem, ou seja, aquele onde foi apresentada a denúncia e que seria competente para a tramitação e julgamento do processo.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário, devendo ser amplamente divulgada perante os Conselhos Regionais de Serviço Social, Seccionais e categoria.
IVANETE SALETE BOSCHETTI
Presidente do Conselho