Resolução CJF nº 548 de 19/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2007
Altera dispositivos da Resolução nº 461, de 15 de agosto de 2005, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e diárias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 4, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 2002160157, em sessão realizada no dia 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os Anexos II e III da Resolução nº 461, de 15 de agosto de 2005, respectivamente, passam a ser os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º O art. 14 e o parágrafo único do art. 22 da Resolução nº 461, de 15 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14..................................................................................".
§ 1º Na hipótese de a diária corresponder a dia útil, será calculada com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos pelo servidor, a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
§ 2º A pessoa física sem vínculo funcional com o Conselho da Justiça Federal ou com a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que se deslocar do seu domicílio para outra localidade, a fim de prestar serviços não remunerados por esses órgãos, fará jus a passagens, preferencialmente por via aérea, e ao pagamento de diárias para cobrir as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem na qualidade de colaborador eventual.
§ 3º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Resolução.
Art. 22. .....................................................................................
Parágrafo único. As diárias de que tratam o Anexo II desta Resolução serão pagas em dólares norte-americanos, permitida sua conversão para euro, quando se tratar de deslocamento a país componente do mercado comum europeu."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS"