Resolução CONTRAN nº 546 DE 19/08/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2015
Inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015):
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de regular a movimentação de veículos recém-produzido, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras;
Considerando o que consta no Processo nº 80000.039735/2013-95;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, de forma a permitir o trânsito de veículos desacompanhados de Nota Fiscal, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras.
Art. 2º O artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º (.....)
Parágrafo único. Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior