Resolução CONTRAN nº 546 DE 19/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2015

Inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015):

Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de regular a movimentação de veículos recém-produzido, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras;

Considerando o que consta no Processo nº 80000.039735/2013-95;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução inclui o parágrafo único na Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, de forma a permitir o trânsito de veículos desacompanhados de Nota Fiscal, dos pátios internos das montadoras para pátios externos das montadoras e/ou transportadoras.

Art. 2º O artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 4, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º (.....)

Parágrafo único. Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

ARISTEU GOMES TININIS

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

MARCELO VINAUD PRADO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior