Resolução CFF nº 545 de 18/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2011
Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 542/2011 do Conselho Federal de Farmácia.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o art. 6º, alínea "g", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando o disposto na Resolução/CFF nº 542/2011, publicada no DOU de 28.01.2011, Seção 1, página 237, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 20, de 05 de maio de 2011, publicada no DOU de 09.05.2011, Seção 1, páginas 39 a 41, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução/CFF nº 542/2011 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A dispensação de medicamentos antimicrobianos, de venda sob prescrição, somente poderá ser efetuada mediante a apresentação de receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, prescrito em duas vias, sendo a 2ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 1ª via devolvida, atestada pelo farmacêutico, como comprovante do atendimento.
Parágrafo único. Não poderão ser aviadas receitas ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na dispensação dos antimicrobianos ou que se apresentem em código, sigla ou número."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho