Resolução CODEFAT nº 545 de 11/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2007
Institui a linha de crédito especial FAT - TURISMO SENIOR.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - TURISMO SENIOR destinada a financiar a aquisição de pacotes turísticos nacionais por aposentados e pensionistas.
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: Apoio financeiro para empréstimo a aposentados e pensionistas destinado à aquisição de pacotes turísticos nacionais no âmbito do Programa Viaja Mais Brasil - Melhor Idade do Ministério do Turismo;
II - PÚBLICO ALVO: aposentados e pensionistas;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: pacotes turísticos nacionais;
IV - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;
V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 3.000,00 por pessoa física, podendo haver o acréscimo do valor relativo à Taxa de Abertura de Crédito - TAC;
VI - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 12 meses; inclusive carência de até 180 dias;
VII - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa prefixada de até 1% ao mês, vedada a cobrança de outros encargos ou taxas adicionais de qualquer outra natureza, com exceção da TAC;
VIII - GARANTIAS: as aceitas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER;
IX - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro;
X - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais, observada a legislação vigente.
Art. 4º As instituições financeiras têm o prazo de até 30 de junho de 2008 para realizar as operações de crédito de que trata esta Resolução.
Art. 5º Para operar a linha de crédito especial FAT - TURISMO SENIOR as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.
Art. 6º As instituições financeiras encaminharão à Secretaria Executiva do CODEFAT extratos financeiros e relatórios gerenciais mensais, na forma estabelecida por este Conselho e outros instrumentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho