Resolução SEFA nº 544 DE 04/05/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mai 2016
Prevê a autorização de utilização de margem de valor agregado ao contribuinte substituto tributário que promova operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e produtos similares, em substituição aquela prevista para os estabelecimentos varejistas interdependentes, por meio de regime especial, na situação que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 45, da Lei Estadual nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e
Considerando o disposto no § 13 do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Poderá ser autorizada a utilização das margens de valor agregado previstas na tabela de que trata o "caput' do art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e produtos similares), em substituição à margem de valor agregado prevista no § 1º do mesmo dispositivo, sem prejuízo das demais disposições desse Anexo, ao contribuinte substituto tributário que promova operações com os produtos nela relacionados destinadas diretamente a estabelecimento varejista interdependente, desde que comprove que esteja utilizando preços iguais aos praticados com os demais contribuintes destinatários varejistas, por meio de regime especial.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 4 de maio de 2016.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda