Resolução CONTRAN nº 540 DE 15/07/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2015
Dispõe sobre o conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário e sistemas alternativos.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 913 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e
Considerando as condições de segurança do veículo no emprego do conjunto roda e pneu sobressalente ou de sistemas alternativos;
Considerando o que consta no processo nº 80000.032729/2012-26;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as especificações técnicas obrigatórias para o emprego do conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário e dos sistemas alternativos para veículos da categoria M1 e N1 fabricados no país e ou importados.
§ 1º Veículo da categoria M1 são projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.
§ 2º Veículo da categoria N1 são projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t.
Art. 2º As especificações necessárias para o conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário e dos sistemas alternativos estão apresentadas nos Anexos desta Resolução.
Art. 3º O diâmetro externo do conjunto roda e pneu sobressalente deve ser igual ao do conjunto rodas e pneus rodantes.
Parágrafo único. O diâmetro de que trata o caput deste artigo poderá sofrer variação desde que, a montadora garanta, no processo de homologação, que o conjunto roda pneu sobressalente não afeta a segurança do veículo quanto a:
a) dirigibilidade em função do equilíbrio estático e dinâmico;
b) capacidade máxima de tração do veículo;
c) capacidade de carga do veículo;
d) velocidade estabelecida para o conjunto sobressalente.
Art. 4º Os veículos que possuem roda e pneu sobressalente de uso temporário devem dispor de área útil para alojar o conjunto roda e pneu rodante, de modo que não comprometa a lotação dos ocupantes e a segurança do veículo.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo será reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União quando o fabricante ou importador requerer o código específico de marca/modelo/versão.
Art. 5º A montadora deve informar a velocidade máxima permitida, para o emprego seguro do conjunto roda e pneu sobressalente temporário.
Paragrafo único. O manual do veículo deve conter instruções, para que o conserto do conjunto roda e pneu rodante se realize com brevidade para que o veículo volte a sua configuração normal.
Art. 6º A estrutura do pneu pertencente ao conjunto roda/pneu sobressalente deve garantir o seu emprego enquanto a profundidade dos sulcos que compõe a banda de rodagem for maior que 1,6 mm.
Parágrafo único. Este requisito poderá ser comprovado pela comparação entre o desgaste da banda de rodagem e a altura do Indicador de Desgaste da Banda de Rodagem (TWI).
Art. 7º No momento da entrega técnica do veículo, a montadora e/ou concessionária deve informar ao comprador, todas as observações e restrições
sobre o conjunto roda e pneu sobressalente ou sobre o funcionamento do sistema alternativo.
Art. 8º A roda e o pneu, constituintes do conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário, deverão atender as regulamentações do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Art. 9º Os veículos de que trata esta Resolução equipados com conjunto roda e pneu capaz de trafegar "sem ar" ou sistema capaz de trafegar "sem ar", devem ser fornecidos com produto selante para pneus, em quantidade suficiente para o reparo de um pneu, acompanhado de dispositivo que permita insuflar o pneu, à pressão prescrita para o uso temporário, em um período máximo de 10 minutos.
Art. 10. O órgão máximo executivo de trânsito da União, para comprovação dos requisitos de segurança do conjunto roda e pneu sobressalente constantes desta Resolução, poderá admitir, se tecnicamente justificado, veículos que atendam o Regulamento ECE R64 (Nações Unidas) ou a norma FMVSS 109.
Art. 11. O descumprimento de qualquer uma das disposições contidas nesta Resolução sujeitará a montadora ao cancelamento do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT).
Parágrafo único. A sanção imposta no caput deste artigo somente cessará quando a montadora comprovar junto ao DENATRAN o atendimento de todos os requisitos desta Resolução.
Art. 12. Os requisitos técnicos desta Resolução encontram-se discriminados nos anexos que está disponibilizado no seguinte sítio eletrônico: www.denatran.gov.br.
Art. 13. Os veículos das categorias M1 e N1 fabricados ou importados a partir de 1º de janeiro de 2017 devem cumprir os requisitos desta Resolução, sendo facultada sua antecipação.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
EDUARDO DE CASTRO
P/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
P/Ministério dos Transportes
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
P/Ministério da Defesa
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
P/Ministério da Educação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
P/Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO
P/Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
P/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior