Resolução SES nº 54 DE 13/08/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 ago 2020
Fixa as diretrizes e orientações complementares para a realização de doações de valores, bens móveis, insumos ou serviços, com ou sem ônus ou encargos, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, à Secretaria de Estado de Saúde.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 15.495, de 10 de agosto de 2020
Resolve
Art. 1º Para efetivação de doações de valores, bens móveis, insumos ou serviços, com ou sem ônus ou encargos, à Secretaria de Estado de Saúde, a pessoa física ou jurídica deverá protocolar junto à Secretaria de Estado de Saúde 1 (uma) via preenchida e assinada da manifestação com ou sem ônus/encargo, conforme modelos "a" e "b" constantes no Anexo do Decreto nº 15.495, de 10 de agosto de 2020, e disponível para download por meio do link http://www.comprascoronavirus.ms.gov.br/.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de ser realizado o protocolo presencial, a manifestação preenchida e assinada poderá ser encaminhada por correio ou por meio eletrônico ao e-mail apoiogab@saude. ms.gov.br, recomendando-se que, nesses casos, também seja feito o contato telefônico com a Secretaria de Estado de Saúde por meio do telefone (67) 3318-1785 ou 3318-1746.
Art. 2º Na hipótese de se tratar de doação com ônus ou encargo, a decisão sobre o aceite caberá ao Secretário de Estado de Saúde, o qual poderá solicitar a emissão de parecer técnico e/ou jurídico para embasar a sua decisão.
Art. 3º Os recursos financeiros provenientes das doações de que trata o Decreto nº 15.495, de 10 de agosto de 2020, deverão ser depositados em conta de titularidade do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul - FES/MS (CNPJ nº 03517102/0001-77), no Banco no Brasil S.A (cód. 001), Agência nº 2576-3 e Conta Corrente nº 119856-4
Art. 4º As doações em bens móveis ou insumos deverão ser entregues no almoxarifado da Secretaria de Estado de Saúde, localizado na Rua Araçá, nº 1495, Bairro Morada Verde, CEP 79013-600, em Campo Grande - MS, mediante prévia comunicação à Secretaria de Estado de Saúde, ou em outro lugar a ser ajustado entre as partes.
Art. 5º Os bens permanentes recebidos a título de doação deverão ser catalogados e patrimonializados e a sua cessão, caso ocorra, deverá ser formalizada por meio de documento em que o cessionário se obrigue a zelar pela integridade dos bens, conservando-o em perfeito estado de conservação até a sua devolução em favor da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º As informações constantes nos incisos I a IV do art. 4º do Decreto nº 15.495, de 10 de agosto de 2020, assim como o plano de aplicação das doações recebidas a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste mesmo Decreto, serão disponibilizadas no link "DOAÇÕES - COVID" constante no site https://www.saude. ms.gov.br/informacoes-covid-19/.
Art. 7º Ficam convalidadas todas as doações para realização de ações de contenção e combate à doença COVID-19 recebidas pela Secretaria de Estado de Saúde antes da vigência do Decreto nº 15.495, de 10 de agosto de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde