Resolução SEAB nº 54 DE 23/06/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2015
Divulga preço médio ponderado para o milho.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e com fundamento n o art. 45, inciso X IV, d a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em atendimento ao disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX, do Regulamento anexado ao Decreto nº 1.444/2007 , e
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 27,88 % (vinte e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) divulgado pela CONAB/MAPA para maio, safra 2007/2008;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 15,00% (quinze inteiros por cento) superior ao preço mínimo d e R $ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para maio, safra 2008/2009;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 10,05% (dez inteiros e cinco centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para maio, safras 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para maio, as safras de 2013/2014 e 2014/2015;
Resolve:
Art. 1º Divulgar o preço médio ponderado para maio de 2015 da saca de 6 0 k g (sessenta quilogramas) d e milho, n o importe d e R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos).
Parágrafo único. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto a esses preços mínimos, em relação ao mês de maio, safras 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 é igual a zero.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Norberto Anacleto Ortigara