Resolução INPI nº 54 DE 18/03/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2013

Dispõe sobre Os serviços de assistência técnica dispensados de averbação pela Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros - DICIG, consoante o disposto no art. 211 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

 

O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e o Diretor da Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros, no exercício de suas atribuições,

 

Considerando o disposto no caput do art. 211 da Lei nº 9.279/1996,

 

Considerando que compete ao INPI se pronunciar sobre matéria de direito de propriedade industrial e regulamentá-la através de Resoluções, e

 

Considerando, por fim, o propósito de conferir maior transparência ao processo de análise elaborado pela Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. Divulgar a lista dos contratos de Serviços de Assistência Técnica que não são averbáveis, por não implicarem em transferência de tecnologia:

 

1. Agenciamento de compras incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc...);

 

2. Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios, como por exemplo: beneficiamento de produtos;

 

3. Homologação e certificação de qualidade de produtos;

 

4. Consultoria na área financeira;

 

5. Consultoria na área comercial;

 

6. Consultoria na área jurídica;

 

7. Consultoria visando à participação em licitação;

 

8. Serviços de marketing;

 

9. Consultoria remota, sem a geração de documentos;

 

10. Serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação, customização, adaptação, certificação, migração, configuração, parametrização, tradução ou localização de programas de computador (software);

 

11. Serviços de treinamento para usuário final ou outro treinamento de programa de computador (software);

 

12. Licença de uso de programa de computador (software);

 

13. Distribuição de programa de computador (software);

 

14. Aquisição de cópia única de programa de computador (software).

 

Art. 2º. O INPI promoverá a atualização da listagem sempre que houver a necessidade de adequá-la.

 

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

 

Art. 4º. Fica revogada a Resolução 267, de 5 de abril de 2011.

 

JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA

Presidente do Instituto

 

BRENO BELLO DE ALMEIDA NEVES

Diretor da Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros