Resolução INPI nº 54 DE 18/03/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2013
Dispõe sobre Os serviços de assistência técnica dispensados de averbação pela Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros - DICIG, consoante o disposto no art. 211 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e o Diretor da Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros, no exercício de suas atribuições,
Considerando o disposto no caput do art. 211 da Lei nº 9.279/1996,
Considerando que compete ao INPI se pronunciar sobre matéria de direito de propriedade industrial e regulamentá-la através de Resoluções, e
Considerando, por fim, o propósito de conferir maior transparência ao processo de análise elaborado pela Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros,
Resolvem:
Art. 1º. Divulgar a lista dos contratos de Serviços de Assistência Técnica que não são averbáveis, por não implicarem em transferência de tecnologia:
1. Agenciamento de compras incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc...);
2. Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios, como por exemplo: beneficiamento de produtos;
3. Homologação e certificação de qualidade de produtos;
4. Consultoria na área financeira;
5. Consultoria na área comercial;
6. Consultoria na área jurídica;
7. Consultoria visando à participação em licitação;
8. Serviços de marketing;
9. Consultoria remota, sem a geração de documentos;
10. Serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação, customização, adaptação, certificação, migração, configuração, parametrização, tradução ou localização de programas de computador (software);
11. Serviços de treinamento para usuário final ou outro treinamento de programa de computador (software);
12. Licença de uso de programa de computador (software);
13. Distribuição de programa de computador (software);
14. Aquisição de cópia única de programa de computador (software).
Art. 2º. O INPI promoverá a atualização da listagem sempre que houver a necessidade de adequá-la.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.
Art. 4º. Fica revogada a Resolução 267, de 5 de abril de 2011.
JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA
Presidente do Instituto
BRENO BELLO DE ALMEIDA NEVES
Diretor da Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros