Resolução CETRAN/RS nº 54 de 31/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 2012
Dispõe sobre as infrações cometidas pela inobservância das restrições previstas no Anexo XV da Resolução nº 267/2008 e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando a necessidade de definição para aplicação do enquadramento correto das infrações cometidas por condutores e proprietário de veículos, em inobservância ao disposto no Anexo XV - Tabela de Restrições da Resolução nº 267/2008 do CONTRAN;
Considerando que as restrições impostas pela mencionada Resolução deverão ser rigorosamente observadas por seus condutores e proprietários de veículos, como forma de garantir a segurança do trânsito;
Considerando que o parágrafo único do art. 161 do CTB dispõe que as infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções;
Considerando que a Resolução nº 267/2008 do CONTRAN não definiu a penalidade a ser aplicada aos condutores e proprietários flagrados descumprindo as observações constantes na CNH;
Resolve:
Art. 1º Os condutores flagrados em fiscalização de trânsito conduzindo veículo com inobservância as restrições contidas na sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, letras "T, U, W, X" do Anexo XV da Resolução nº 267/2008 do CONTRAN, serão autuados por infração ao artigo 252, III, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º O veículo flagrado será retido até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
§ 2º Não havendo indicação de condutor habilitado para condução do veículo, será aplicada a medida administrativa de remoção e depósito.
§ 3º Na lavratura do auto de infração deverá constar no campo de observação o tipo de restrição exigida ao condutor do veículo autuado.
Art. 2º Os condutores flagrados em fiscalização de trânsito conduzindo veículo com inobservância as restrições contidas na sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, letra "A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, V" do Anexo XV da Resolução nº 267/08 do CONTRAN, serão autuados por infração ao art. 162, VI, do CTB.
§ 1º O veículo flagrado será retido até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
§ 2º Não havendo indicação de condutor habilitado para condução do veículo, será aplicada a medida administrativa de remoção e depósito.
§ 3º Na lavratura do auto de infração deverá constar no campo de observação o tipo de restrição exigida ao condutor do veículo autuado.
Art. 3º As outras restrições contidas no item X do Anexo XV da Resolução nº 267/2008 do CONTRAN deverão ser analisadas faticamente se implicarem em adaptações no veículo, podendo resultar em infração ao art. 162, VI do CTB, ou em restrições pessoais ao condutor, podendo resultar na tipificação ao art. 252, III, do CTB.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, RS, 31 de janeiro de 2012.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente do CETRAN
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar. | Renata Elisabeth Becher, FAMURS. | André Luiz Costa, FECAM. |
Waldemar Tadeu Pitta Domingues, FECAVERGS. | Pedro Lourenço Guarnieri, FE-TERGS. | Luiz Carlos Veiga Martins, FTTRRGS. |
Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul. | Clarissa Soares Folharini, Município de Pelotas. | Carlos Manoel Perez Pires, Município de Porto Alegre |
Lindomar Cristani dos Santos, PRF | Lieverson Luiz Perin, OAB/RS | Dionisio Leal Mayer Júnior, SARH |