Resolução SEEC nº 54 DE 24/07/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jul 2012

Dispõe sobre o chamamento para qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais na Área de Cultura, no âmbito do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 4.951, de 18 de junho de 2012,

 

Resolve

 

Art. 1º. Declarar abertas as inscrições de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades culturais, interessadas em obter a qualificação como Organização Social da área da cultura.

 

I - As entidades interessadas deverão apresentar requerimento registrado no Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná, respeitando o modelo anexo, dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, na Rua Ébano Pereira, 240, Centro, Curitiba - PR, CEP 80410-903, sede da Secretaria de Estado da Cultura ou encaminhado via postal.

 

II - Não haverá prazo determinado para as inscrições.

 

Parágrafo único. A SEEC não se responsabilizará pelo extravio da documentação encaminhada por meio postal.

 

Art. 2º. As entidades interessadas na qualificação como Organização Social da área cultural, deverão apresentar, junto com o requerimento, cópia autenticada dos seguintes documentos:

 

I - Estatuto devidamente registrado em cartório;

 

II - Ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente;

 

III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - Plano estratégico da entidade;

 

V - Comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida;

 

VI - Currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente;

 

VII - Qualificação dos membros da equipe técnica da entidade; e

 

VIII - Documentação comprobatória de regularidade fiscal, previdenciária e fundiária.

 

Art. 3º. O ato constitutivo da entidade deverá dispor sobre:

 

I - Natureza social de seus objetivos relativos à área da cultura, demonstrando o efetivo exercício nesta área por, no mínimo, 02 (dois) anos;

 

II - Finalidade não econômica, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

III - Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

 

IV - Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhes foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

 

V - Previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

 

VI - Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e dos relatórios de execução, decorrentes do Contrato de Gestão; e

 

VII - Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

 

Art. 4º. Os documentos apresentados pelas entidades interessadas serão analisados por comissão designada para este fim, podendo a mesma solicitar informações e dados complementares das entidades.

 

Art. 5º. As áreas culturais, dentre outras, que poderão ser objeto do Contrato de Gestão com as Organizações Sociais de Cultura, objetivando o fomento cultural no Estado do Paraná, para fins desta resolução, são:

 

a) Teatro;

 

b) Ópera

 

c) Circo;

 

d) Artes visuais;

 

e) Audiovisual;

 

f) Dança;

 

g) Literatura, livro e leitura;

 

h) Música;

 

i) Patrimônio cultural material e imaterial;

 

j) Manifestações populares, tradicionais e étnicas da cultura.

 

Parágrafo único. A qualificação como Organização Social, mediante Decreto, não vincula a contratação, por meio de Contrato de Gestão.

 

Art. 6º. Para fins de chamamento voltado à seleção das Organizações Sociais a firmarem Contrato de Gestão, a critério da Administrarão, poderá ser exigida comprovação de prazo superior a 02 (dois) anos na área de atuação cultural.

 

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 24 de julho de 2012.

 

Paulino Viapiana 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA

 

ANEXO

 

MODELO DE REQUERIMENTO

 

Excelentíssimo Senhor Secretário da Cultura do Estado do Paraná,

 

(Nome da entidade) __________, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na (Endereço) _____________, CNPJ nº ______________, neste ato representada pelo seu representante legal, Sr(a) ________________________, (qualificação do representante legal), vem requerer sua qualificação como Organização Social na área da Cultura, com fundamento na Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto Estadual nº 4.951, de 18 de junho de 2012, juntando para tanto a documentação necessária.

 

Nestes Termos.

 

Pede Deferimento.

 

(Local e data)

 

(Assinatura do Representante Legal)

 

Observação: a documentação necessária deverá, preferencialmente, ser apresentada na ordem prevista no artigo 2º da Resolução deste anexo, com todas as folhas rubricadas, além de numeradas no canto inferior direito, no sistema "98/99", sendo que os dois primeiros dígitos identificarão o número da folha e os dois últimos a quantidade total de folhas existentes.

 

CARIMBO DA INSTITUIÇÃO