Resolução CS/DPU nº 54 de 04/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2011

Dispõe sobre o ingresso e a lotação de candidatos com deficiência no âmbito da Defensoria Pública da União.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ;

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos de ingresso e lotação dos candidatos e aprovados com deficiência no âmbito da Defensoria Pública da União;

Considerando o dever do Poder Público de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive para propiciar o seu bem-estar pessoal e social;

Considerando as normas estabelecidas pela Constituição Federal (art. 37, VIII) , pelas Leis nº 7.853/1989 (art. 2º, III, "d") e nº 8.112/1990 (art. 5º, § 2º) , pelo Decreto nº 3.298/1999 (art. 37 e 41) ;

Considerando a diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (MS 26.310), do Superior Tribunal de Justiça (RMS 30.841), do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 2005.43.00.0016634);

Considerando os atos normativos do Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 155/1995), do Conselho Nacional de Justiça (Enunciado Administrativo nº 12), da Advocacia-Geral da União (Portaria nº 225/2003) e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Norma Operacional nº 002/2010 SPOA),

Resolve:

Reserva de vagas a candidatos com deficiência nos concursos públicos da Defensoria Pública da União.

Art. 1º Em todos os concursos públicos para provimento de cargos da Defensoria Pública da União, será assegurada reserva de vagas a candidatos com deficiência, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas no concurso.

§ 1º Observar-se-á a nota mínima, sendo vedada a incidência de "nota de corte" decorrente da limitação numérica de aprovados.

§ 2º As listas de classificação, em todas as etapas, devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos com deficiência e outra exclusivamente composta por estes.

Art. 2º Para fins de definição da necessidade especial afirmada, adotar-se-á o regramento do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , que regulamentou a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , devendo ser observada a compatibilidade da deficiência com as funções a serem desempenhadas no exercício do cargo.

Art. 3º Se o candidato que concorreu como portador de deficiência obtém média final que o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga de deficiente que a ele seria destinada.

Art. 4º As vagas reservadas aos candidatos deficientes que não forem providas por falta de candidatos portadores de deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.

Concursos, de abrangência nacional ou regional, com oferecimento mínimo de 20 (vinte) vagas.

Art. 5º Nos Concursos, de abrangência nacional ou regional, com oferecimento mínimo de 20 (vinte) vagas, os candidatos com deficiência, aprovados dentro do número de vagas reservadas, figurarão na lista de classificação geral e serão nomeados para o provimento da 5ª (quinta) vaga e, na seqüência, na 20ª, 40ª, 60ª, 80ª, 100ª, 120ª, 140ª vagas e, assim, sucessivamente.

Parágrafo único. Nos concursos regionais, a reserva de vagas a candidatos com deficiência será considerada dentro de cada região.

Concurso com menos de 20 (vinte) vagas ofertadas ou para formação de cadastro de reserva.

Art. 6º No Concurso com menos de 20 (vinte) vagas ofertadas ou para formação de cadastro de reserva, a 2ª (segunda) vaga será destinada ao candidato com deficiência e aos demais, na seqüência, a 20ª, 40ª, 60ª, 80ª, 100ª, 120ª, 140ª vagas e, assim, sucessivamente.

Parágrafo único. Na hipótese do primeiro colocado ser portador de deficiência será destinada aos demais candidatos com deficiência, na seqüência, a 20ª, 40ª, 60ª, 80ª, 100ª, 120ª, 140ª vagas e, assim, sucessivamente, respeitando o disposto no art. 3º desta Resolução.

Condições especiais para a realização das provas

Art. 7º O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização das provas deverá indicar os recursos especiais necessários, na solicitação de inscrição, de forma fundamentada, nos termos a ser disciplinado em Edital, que justifique o atendimento especial solicitado.

Parágrafo único. A solicitação de condições especiais, em qualquer caso, será atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade.

Lotação de candidato portador de necessidades especiais aprovado em concurso público no âmbito da Defensoria Pública da União.

Art. 8º O candidato com deficiência será nomeado para o cargo para o qual foi aprovado, respeitada a ordem de classificação prevista na lista composta exclusivamente pelos candidatos com deficiência e o número de vagas existentes, observando-se o estabelecido nos arts. 3º, 5º e 6º desta Resolução.

Parágrafo único. A escolha da lotação da pessoa com deficiência seguirá a ordem de nomeação.

Art. 9º O efetivo exercício das atribuições do cargo na lotação originária poderá ser excepcionado quando naquela inexistir tratamento de saúde adequado à pessoa com deficiência.

§ 1º A lotação na vaga assegurada no caput dependerá da comprovação do tratamento a ser realizado na localidade pretendida, bem como de ficar demonstrado, perante comissão designada pelo Defensor Público-Geral Federal, que a categoria e o grau da deficiência apresentada exigem a continuidade do tratamento de saúde.

§ 2º Em se tratando de defensor público federal caberá a designação extraordinária, e ao servidor público a lotação provisória, sendo ambas sem ônus para a administração.

§ 3º Quando a unidade de lotação originária não estiver devidamente adaptada às necessidades especiais do nomeado de forma a inviabilizar o exercício das funções, aplicar-se-á o contido no § 1º.

§ 4º A designação extraordinária ou o exercício provisório será reavaliada em no máximo um ano.

§ 5º Cessada a causa que motivou a designação extraordinária ou o exercício provisório previstos nos parágrafos anteriores, deverá a pessoa com deficiência reassumir a sua lotação originária ou a oriunda de posterior movimentação (remoção ou promoção).

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA

Presidente do Conselho