Resolução CADE nº 54 de 22/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2010

Aprova a Emenda Regimental nº 01/2010, que elimina a obrigatoriedade de elaboração de acórdãos de julgamentos pelo CADE e dá providências.

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, incisos I e XIX, da Lei nº 8.884, de 11 de julho de 1994 , com vistas a eliminar a necessidade de elaboração e publicação de acórdão de decisões em processos que tramitem pelo CADE;

Resolve aprovar a EMENDA REGIMENTAL nº 01/2010, do seguinte teor:

Art. 1º O art. 13 do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:

" Art. 13 . Será Relator o Conselheiro ao qual o procedimento for distribuído, livremente ou por prevenção, bem como aquele cujo voto se sagrar vencedor, quer em questão meritória, quer no acolhimento de preliminar ou prejudicial que ponha fim ao julgamento".

Parágrafo único. Em caso de ser vencido em parte o Relator, o Plenário designará Conselheiro redator da decisão final.

Art. 2º O inc. II e o inciso VI, alínea b do art. 16 do Regimento Interno do CADE passam a ter a seguinte redação:

" Art. 16 . .....

II - quando vencido no julgamento, pelo Conselheiro designado para a relatoria da decisão final.

IV -.....

a) pelo Conselheiro que preencher sua vaga no Conselho, ou

b) pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, convergente com o do Relator, para dirimir questões referentes aos julgamentos anteriores à abertura da vaga".

Art. 3º O § 5º do art. 27 do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:

" Art. 27 . .....

§ 5º Vencido o Relator, a prevenção para os incidentes e recursos posteriores referir-se-á ao Conselheiro designado para a relatoria".

Art. 4º O art. 31 do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:

" Art. 31 . Os Embargos Declaratórios terão como Relator o Conselheiro originário ou designado para a relatoria".

Art. 5º À Seção III do Capítulo II do Regimento Interno do CADE é acrescido o seguinte dispositivo.

" Art. 48-A . A publicação no Diário Oficial da ata de Sessão de julgamento é instrumento de intimação de parte a respeito de resultado de julgamentos e cômputo de prazo para impugnações.

Art. 6º O Capítulo IV do Título III e respectivos dispositivos do Regimento Interno do CADE passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DA ATA E DA INTIMAÇÃO

Art. 89 . A ata de julgamento conterá os registros da sessão de julgamento, os resultados dos julgamentos e demais decisões do Plenário do CADE.

§ 1º Da ata de julgamento constará o nome do representante do Ministério Público Federal presente à sessão, se houver, o nome do Procurador-Geral do CADE ou do Procurador designado, o nome dos Conselheiros que participaram do julgamento e quem o presidiu, o nome dos Conselheiros ausentes ou impedidos, o nome do Secretário, bem como o local e data da sessão.

§ 2º A ata será obrigatoriamente subscrita pelo Presidente ou por seu substituto regimental.

Art. 90 . Para cada processo ou procedimento decidido pelo Plenário do CADE em sessão de julgamento, a ata deverá descrever:

I - a espécie de procedimento ou incidente;

II - o número de registro;

III - o nome das partes, seus representantes e advogados, observado o disposto no § 1º do art. 49, deste Regimento;

IV - o nome do Conselheiro Relator originário e do designado, se houver;

V - a proclamação do resultado da decisão tomada pelo Plenário do CADE;

VI - o registro se esta decisão foi por unanimidade ou maioria e, no caso da segunda hipótese, quais os Conselheiros restaram vencidos;

Art. 91 . Os votos podem ser proferidos oralmente ou por escrito, hipótese em que conterão ementa na forma estabelecida em portaria, serão juntados aos autos e disponibilizados em seu inteiro teor na rede mundial de computadores, no sítio do CADE (www.cade.gov.br).

Parágrafo único. O Conselheiro Relator proferirá sempre voto por escrito.

Art. 92 . A ata de julgamento será publicada no Diário Oficial e uma cópia dessa publicação será juntada aos autos dos respectivos casos julgados.

Parágrafo único. A ata de julgamento será publicada em até dois dias úteis após a realização da respectiva sessão.

Art. 93 . O prazo para eventual impugnação da decisão tomada pelo Plenário do CADE será computado a partir da publicação da ata de julgamento.

Art. 94 . Nos casos em que houver necessidade de alterações no voto escrito do Conselheiro Relator ou Conselheiro designado para a relatoria, os ajustes e a juntada do voto condutor aos autos deverão ser realizados até a data da publicação da ata de julgamento.

Parágrafo único. "Caso os referidos ajustes não sejam realizados até a data da publicação da ata de julgamento, o representante será intimado da juntada da versão final do voto contendo a fundamentação da decisão do Plenário do CADE. Da data da intimação iniciarão os prazos de impugnação".

Art. 7º O art. 95 do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:

" Art. 95 . Em cada julgamento, a gravação eletrônica registrará a discussão e a votação, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e poderá, se necessária, ser degravada e juntada aos autos, a pedido do Relator ou pelo Presidente, depois de revista e rubricada pelos Conselheiros e pelo Presidente, conforme o caso".

Art. 8º O art. 147 caput e § 1º do Regimento Interno do CADE passam a ter a seguinte redação:

" Art. 147 . Às decisões proferidas pelo Plenário do CADE, poderão ser opostos Embargos de Declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil , no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.

§ 1º Ausente o Conselheiro Relator da decisão embargada, o procedimento será encaminhado ao seu substituto regimental".

Art. 9º O art. 152 do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:

" Art. 152 . O pedido de Reapreciação será dirigido, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto condutor, mediante petição que indicará:......."

Art. 10. O art. 157 do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:

" Art. 157 . No julgamento do plenário cuja decisão implique imposição de multa, obrigação de fazer ou de não fazer, publicada a decisão, os autos seguirão para a Procuradoria do CADE, que fiscalizará e se manifestará, em Nota Técnica, sobre o cumprimento da decisão, nos prazos estabelecidos..........".

Art. 11. O art. 158 do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:

" Art. 158 . É de responsabilidade do condenado ao pagamento de multa ou de obrigação de fazer e não fazer, independentemente de comunicação administrativa, o cumprimento das obrigações nos termos da decisão publicada em ata de julgamento no Diário Oficial da União".

Art. 12. O art. 161 do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:

" Art. 161 . Vencido o prazo e não comprovado o cumprimento da decisão, a Procuradoria promoverá a devida execução judicial, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 8.884/1994 ".

Art. 13. Ficam revogadas as disposições do inc. IX do art. 14, do Regimento Interno do CADE .

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARTUR SANCHEZ BADIN

Presidente do Conselho