Resolução SF nº 54 de 17/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009
Autoriza o Estado de Alagoas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 195,450,000.00 (cento e noventa e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado de Alagoas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 195,450,000.00 (cento e noventa e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o "Projeto Desenvolvimento Sustentável".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Alagoas;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 195,450,000.00 (cento e noventa e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável (variable spread loan);
VI - prazo de desembolso: 31 de dezembro de 2011;
VII - amortização: 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais e consecutivas, pagas nos dias 15 de cada mês, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 2010 e a última em 15 de dezembro de 2039;
VIII - juros: exigidos mensalmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor mensal para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
XI - comissão Bird pelo swap da taxa de juros: 0,01% (um centésimo por cento) referentes ao custo operacional de realização do swap da Libor de 6 (seis) meses, utilizada como funding do Bird, para Libor mensal;
XII - custo base de ajuste do swap da taxa de juros: variável conforme precificação do mercado de swap.
§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º O mutuário poderá solicitar ao credor a alteração da contratação de margem variável para margem fixa, a qual permite a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:
I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;
II - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o montante a desembolsar.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Alagoas na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Alagoas:
I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - comprove o adimplemento dos pagamentos e da prestação de contas previstos no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de dezembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal