Resolução CNJ nº 54 de 29/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2008
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil;
CONSIDERANDO que a consolidação em Banco de Dados, único e nacional de informações, sobre crianças e adolescentes a serem adotados e de pretendentes à adoção, viabiliza que se esgotem as buscas de habilitados residentes no Brasil, antes de se deferir a sua adoção por família estrangeira, em atenção ao disposto no art. 31, da Lei 8.069/1990; resolve:
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça implantará o Banco Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes a adoção domiciliados no Brasil e devidamente habilitados.
Art. 1º-A. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos que tem por finalidade consolidar dados de todas as Comarcas das unidades da Federação referentes a crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país. (Artigo acrescentado pela Resolução CNJ nº 93, de 27.10.2009, DOU 01.12.2009 e DJe CNJ 01.12.2009)
Art. 1º-B. As atribuições definidas no art. 3º da Resolução nº 54, de 29 de abril de 2009, bem como o respectivo prazo, aplicam-se ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Artigo acrescentado pela Resolução CNJ nº 93, de 27.10.2009, DOU 01.12.2009 e DJe CNJ 01.12.2009)
Art. 2º O Banco Nacional de Adoção e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos ficarão hospedados no Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados nele contidos exclusivamente aos órgãos autorizados. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 93, de 27.10.2009, DOU 01.12.2009 e DJe CNJ 01.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Banco Nacional de Adoção ficará hospedado no Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados nele contidos exclusivamente pelos órgãos autorizados."
Art. 3º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema do respectivo Estado, e terão acesso integral aos cadastrados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das comarcas, bem como zelar pela correta alimentação do sistema, que deverá se ultimar no prazo de 180 dias da publicação desta Resolução.
Art. 4º As Corregedorias Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Banco Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 93, de 27.10.2009, DOU 01.12.2009 e DJe CNJ 01.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As Corregedorias Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Banco Nacional de Adoção."
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Banco Nacional de Adoção e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 93, de 27.10.2009, DOU 01.12.2009 e DJe CNJ 01.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Banco Nacional de Adoção.
Parágrafo único. Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de controle de adoções em utilização, ou substituí-los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados, por meio eletrônico, contidos nas fichas e formulários que integram os anexos desta Resolução."
Art. 5º-A. A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão responsável por gerir e fiscalizar os cadastros relativos à infância e juventude, expedirá Instrução Normativa para a criação e disciplina das Guias de acolhimento familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, bem como de desligamento, fixando as regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar. (Artigo acrescentado pela Resolução CNJ nº 93, de 27.10.2009, DOU 01.12.2009 e DJe CNJ 01.12.2009)
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJAS/CEJAIS e as Corregedorias Gerais da Justiça devem promover e estimular campanhas incentivando a reintegração à família de origem, ou inclusão em família extensa, bem como adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos para a troca de dados e consultas ao Cadastro Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNJ nº 93, de 27.10.2009, DOU 01.12.2009 e DJe CNJ 01.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJAS/CEJAIS e as Corregedorias Gerais da Justiça devem fomentar campanhas incentivando a adoção de crianças e adolescentes em abrigos e sem perspectivas de reinserção na família natural.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça celebrará convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH para troca de dados e consultas ao Banco Nacional de Adoção."
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES - Presidente do CNJ